Processo ativo
intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0404222-49.2009.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: intimado a trazer aos autos o comprovante de pag *** intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato
desbloqueado. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. A c. Serventia zelará
pelo imediato e correto cumprimento. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. junto à agência
do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se
corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada
ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir
primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do
mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio,
oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida
for. Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exequente. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: DANIELLE ARAUJO
NAHAS (OAB 320262/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB
134057/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/
SP), ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP)
Processo 0404222-49.2009.8.26.0577 (577.09.404222-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Sindicato Paulista dos Profissionais em Terapias Pro Beleza e Similares e outros - Para integral cumprimento da r.
decisão de fls. 460, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial
de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida
através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso
de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). E ainda, proceda o recolhimento de custas
para expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2711/2023. O recolhimento
deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP,
disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. -
ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB 134057/SP),
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS
REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), DANIELLE ARAUJO NAHAS (OAB 320262/SP)
Processo 1000415-44.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Para a realização das pesquisas solicitadas providencie a parte interessada o recolhimento
das custas do serviço de impressão de documentos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal do TJSP - FEDTJ - cód.
434-1), e/ou sua complementação, sendo uma taxa por CPF/CNPJ a ser consultado e por pesquisa a ser realizada, observado
o Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1000415-44.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Para a realização das pesquisas solicitadas providencie a parte interessada o recolhimento
das custas do serviço de impressão de documentos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal do TJSP - FEDTJ - cód.
434-1), e/ou sua complementação, sendo uma taxa por CPF/CNPJ a ser consultado e por pesquisa a ser realizada, observado
o Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1002489-37.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vista dos autos à parte requerente/exequente para que indique o endereço completo (com CEP) para expedição da carta/
mandado de citação/intimação, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003609-18.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agnes da Silva - BANCO BRADESCO
S.A. e outros - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora sustentou problema na contratação, impugnou cobrança e
descontos na sua conta lançados por meses em extratos bancários com registro de “Bradesco Seg-resid/outros” em valores
diversos de R$ 72,84 e 69,49 e descontos de “Capitalização” em valores de R$ 80,00, tudo dentro de relação de consumo,
negou contratação, aduziu inexigibilidade, requereu repetição/indenização. A parte requerida foi citada e ofertou contestação,
na qual alegou matéria preliminar e no mérito, aduziu a improcedência, afirmando ausência de pressupostos para a
responsabilidade civil. Rechaçou a indenização pretendida. Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do
Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos
autos. No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição
inicial e pelos documentos juntados. Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos
decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. No mérito,
ficou evidenciado problema na contratação que gerou danos. A parte autora negou ter contratado. Impugnou cobrança e
descontos na sua conta lançados em extratos bancários por meses com registro de “Bradesco Seg-resid/outros” em valores
diversos de R$ 72,84 e 69,49 e descontos de “Capitalização” em valores de R$ 80,00 O banco réu não logrou provar qualquer
das contratações impugnadas identificadas em extratos com lançamentos de descontos com registro de “Bradesco Seg-resid/
outros” e descontos de “Capitalização” por vários meses. Ao contrário, na contestação, a instituição fiannceira ainda que de
forma tácita parece ter reconhecido não ter havido regulares contratações, pois noticiou ter havido vigência de junho/2019 a
nov/2024, com cancelamento administrativo (fls. 96, parte final) e que em novembro/2024 (fls. 97)fez 2 estorno de valores
apurados com creditamento de R$ 4.884,75 e R$ 4.964,50 na conta da parte autora em devolução (fls. 170). Nesse sentido, sem
contrato ou proposta formalizada, os descontos eram indevidos e devem ser mesmo ressarcidos a partir de novembro/2024,
data dos 2 estorno de valores acima já efetivados. Ocorre que embora tenha assim noticiado e procedido, o Banco persistiu em
erro nos seus serviços bancários, pois conforme se constata do prosseguimento das movimentações bancárias a fls. 171/177,
os descontos com registro de lançamentos de “Bradesco Seg-resid/outros” e descontos de “Capitalização” permaneceram ativos
em prejuízo da parte consumidora. Há substrato fático jurídico revelador de formulação de reclamação não resolvida. Consta
também evidência de que houve cobrança absolutamente indevida que gerou danos. A documentação dos autos não evidencia
prova suficiente de vínculo contratual. Não há como se concluir pela validade e idoneidade da contratação. Veja-se a
documentação da defesa meramente como elemento indiciário e unilateral, além de admitidamente insuficiente. Não há contrato
ou proposta assinada, aceita ou pactuada de forma valida ou legalmente admitida de comprovação. Sem prova de contratação
ou de efetiva utilização, na dimensão da relação de consumo, revela-se inviável qualquer desconto. Não tem origem em relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente será de pronto e de imediato
desbloqueado. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. A c. Serventia zelará
pelo imediato e correto cumprimento. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. junto à agência
do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se
corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada
ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir
primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do
mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio,
oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida
for. Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exequente. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: DANIELLE ARAUJO
NAHAS (OAB 320262/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB
134057/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/
SP), ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP)
Processo 0404222-49.2009.8.26.0577 (577.09.404222-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Sindicato Paulista dos Profissionais em Terapias Pro Beleza e Similares e outros - Para integral cumprimento da r.
decisão de fls. 460, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial
de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida
através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso
de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). E ainda, proceda o recolhimento de custas
para expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2711/2023. O recolhimento
deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP,
disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. -
ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB 134057/SP),
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS
REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), DANIELLE ARAUJO NAHAS (OAB 320262/SP)
Processo 1000415-44.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Para a realização das pesquisas solicitadas providencie a parte interessada o recolhimento
das custas do serviço de impressão de documentos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal do TJSP - FEDTJ - cód.
434-1), e/ou sua complementação, sendo uma taxa por CPF/CNPJ a ser consultado e por pesquisa a ser realizada, observado
o Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1000415-44.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Para a realização das pesquisas solicitadas providencie a parte interessada o recolhimento
das custas do serviço de impressão de documentos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal do TJSP - FEDTJ - cód.
434-1), e/ou sua complementação, sendo uma taxa por CPF/CNPJ a ser consultado e por pesquisa a ser realizada, observado
o Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1002489-37.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vista dos autos à parte requerente/exequente para que indique o endereço completo (com CEP) para expedição da carta/
mandado de citação/intimação, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003609-18.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agnes da Silva - BANCO BRADESCO
S.A. e outros - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora sustentou problema na contratação, impugnou cobrança e
descontos na sua conta lançados por meses em extratos bancários com registro de “Bradesco Seg-resid/outros” em valores
diversos de R$ 72,84 e 69,49 e descontos de “Capitalização” em valores de R$ 80,00, tudo dentro de relação de consumo,
negou contratação, aduziu inexigibilidade, requereu repetição/indenização. A parte requerida foi citada e ofertou contestação,
na qual alegou matéria preliminar e no mérito, aduziu a improcedência, afirmando ausência de pressupostos para a
responsabilidade civil. Rechaçou a indenização pretendida. Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do
Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos
autos. No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição
inicial e pelos documentos juntados. Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos
decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. No mérito,
ficou evidenciado problema na contratação que gerou danos. A parte autora negou ter contratado. Impugnou cobrança e
descontos na sua conta lançados em extratos bancários por meses com registro de “Bradesco Seg-resid/outros” em valores
diversos de R$ 72,84 e 69,49 e descontos de “Capitalização” em valores de R$ 80,00 O banco réu não logrou provar qualquer
das contratações impugnadas identificadas em extratos com lançamentos de descontos com registro de “Bradesco Seg-resid/
outros” e descontos de “Capitalização” por vários meses. Ao contrário, na contestação, a instituição fiannceira ainda que de
forma tácita parece ter reconhecido não ter havido regulares contratações, pois noticiou ter havido vigência de junho/2019 a
nov/2024, com cancelamento administrativo (fls. 96, parte final) e que em novembro/2024 (fls. 97)fez 2 estorno de valores
apurados com creditamento de R$ 4.884,75 e R$ 4.964,50 na conta da parte autora em devolução (fls. 170). Nesse sentido, sem
contrato ou proposta formalizada, os descontos eram indevidos e devem ser mesmo ressarcidos a partir de novembro/2024,
data dos 2 estorno de valores acima já efetivados. Ocorre que embora tenha assim noticiado e procedido, o Banco persistiu em
erro nos seus serviços bancários, pois conforme se constata do prosseguimento das movimentações bancárias a fls. 171/177,
os descontos com registro de lançamentos de “Bradesco Seg-resid/outros” e descontos de “Capitalização” permaneceram ativos
em prejuízo da parte consumidora. Há substrato fático jurídico revelador de formulação de reclamação não resolvida. Consta
também evidência de que houve cobrança absolutamente indevida que gerou danos. A documentação dos autos não evidencia
prova suficiente de vínculo contratual. Não há como se concluir pela validade e idoneidade da contratação. Veja-se a
documentação da defesa meramente como elemento indiciário e unilateral, além de admitidamente insuficiente. Não há contrato
ou proposta assinada, aceita ou pactuada de forma valida ou legalmente admitida de comprovação. Sem prova de contratação
ou de efetiva utilização, na dimensão da relação de consumo, revela-se inviável qualquer desconto. Não tem origem em relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º