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intimado de que esta disponível no sistema SAJ o mandado de averbação de
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Identificação
Nº Processo: 1003041-92.2023.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: intimado de que esta disponível no s *** intimado de que esta disponível no sistema SAJ o mandado de averbação de
Nome: da representante do m *** da representante do menor. De conseguinte,
Advogados e OAB
Advogado: constituído. O denunciado foi preso em flagr *** constituído. O denunciado foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2025 pela suposta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
intimação de fls. retro, manifeste-se a parte credora/autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio os autos serão extintos sem o julgamento do mérito. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP)
Processo 1003041-92.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.N. - - P.R.S.N. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A.L.S. - Por
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito
nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar a guarda compartilhada do menor entre os genitores, com base de moradia
na residência materna; b) regulamentar as visitas do genitor, que ocorrerão da forma estabelecida na fundamentação; c) fixar
alimentos a serem pagos pelo genitor no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos
brutos, menos os descontos legais), incluídos o 13º salário, férias, eventuais horas extras e verbas de natureza salarial, em caso
de vínculo empregatício, excluídas aquelas de natureza indenizatória. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor
corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser depositado em conta corrente da
genitora todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente em nome da representante do menor. De conseguinte,
modifico e confirmo a tutela provisória concedida, para que desde logo passem a ser exigíveis os alimentos ora fixados, assim
como o regime de visitação. A presente sentença servirá como ofício ao empregador, para fins de implementação dos descontos
dos alimentos em folha (se o caso), de forma definitiva, após o trânsito em julgado, devendo a parte interessada providenciar
sua impressão e remessa. A presente decisão vale como termo de guarda, certificando-se. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida às partes. Expeça-se certidão de honorários
em favor dos defensores que atuaram no convênio DPE/OAB. P. I. C. - ADV: JESSICA ROBERTA PATRICIO CARDOSO (OAB
398496/SP), JESSICA ROBERTA PATRICIO CARDOSO (OAB 398496/SP), JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP)
Processo 1003235-34.2019.8.26.0505/01 - Precatório - Duplicata - Torres Transportes, Turismo e Locação Ltda - Me - Nos
termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório:
Manifeste-se a parte credora/autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CASSIO
VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP)
Processo 1003749-11.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.L.M. - I.M.O. - Nos termos do artigo 196 das
NSCGJ do Estado de São Paulo: Fica o autor intimado de que esta disponível no sistema SAJ o mandado de averbação de
divorcio, devendo providenciar a impressão e encaminhar para o cartório de registro civil. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS
FILHO (OAB 182953/SP), RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP)
Processo 1004305-13.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.C. - M.E.F.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes; e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento dos alimentos de 30% dos rendimentos líquidos
do alimentante MARLLON EDUARDO FERREIRA CRUZ (descontando-se do bruto as obrigações legais relativo à previdência -
INSS e outros institutos -, e Imposto de Renda - tão somente), incluindo horas extras, férias, terço constitucional, décimo terceiro
salário, e verbas rescisórias na base de cálculo, em valor não inferior a 42 % (quarenta e dois por cento) do salário mínimo.
Em hipótese de rescisão contratual o desconto incidirá sobre as verbas rescisórias, exceto sobre o FGTS; multa e indenização,
por férias não usufruídas. Os depósitos devem ocorrer diretamente na conta corrente da genitora VIVIANE BENITES DE SENA,
a ser informada no momento do protocolo do ofício, pela própria interessada. Ficam as partes dispensadas do pagamento de
eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 1000
do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o transito em julgado da presente decisão. Após, feitas as anotações
e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO ANTONIO DA SILVA (OAB 233976/SP), JORGE
MORAES FILHO (OAB 79910/PR)
Processo 1004498-28.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Erci Pereira dos
Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato
ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 162/176 - “Deram provimento ao recurso”. -
ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ANDRÉIA SAMOGIN DOS REIS (OAB 168652/SP)
Processo 1005069-96.2024.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleidiane da Silva Buscariol
- Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (fl. 30), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 1000 do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o trânsito em julgado da presente decisão. Custas
e despesas pelo requerente, observadas as isenções trazidas em lei. Após, feitas as anotações e comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 523212/SP)
Processo 1005121-92.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mayara Carneiro da
Silva - Santa Helena Assistência Médica S.a. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte
ato ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 210/236 - “Negaram provimento ao recurso”
- ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1500355-02.2025.8.26.0505 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAIANE
APARECIDA DE FREITAS - - DOUGLAS MARQUES DE SOUZA e outros - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 471 e passo
a apreciar o pedido de fls. 456/468. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo indiciado D. H. dos
S. M. de S., por meio de advogado constituído. O denunciado foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2025 pela suposta
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Em audiência de custódia realizada na data
de 10 de abril de 2025, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Apresentada denúncia pelo Ministério Público
em 15/04/2025 (fls. 01/15), foram expedidos Mandados de Notificação dos denunciados, dos quais aguarda-se retorno com
o cumprimento pelo Oficial de Justiça. O Ministério Publico se manifestou pelo indeferimento do pleito (fls. 473/476). Assiste
razão ao Ministério Público. Em que pesem as circunstâncias abonadoras trazidas pela defesa, estas não são suficientes para
fragilizar o “periculum libertatis” e o “fumus comissi delicti”. Cumpre ressaltar que o acusado está sendo denunciado pelo crime
de associação para o tráfico, delito grave, com pena máxima cominada em 10 anos, demonstrando, dessa forma, a necessidade
da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, o acusado fora preso em flagrante, fato que evidencia o “fumus
comissi delicti”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a decisão que decretou
a segregação cautelar por seus próprios fundamentos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DE MORAES
(OAB 369605/SP), MIKE DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB 479129/SP), MIKE DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB
479129/SP)
Processo 3000190-95.2013.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cleusa Daniel Miyamoto - Marcia Cristina
de Magalhaes Pires Neves - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
intimação de fls. retro, manifeste-se a parte credora/autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio os autos serão extintos sem o julgamento do mérito. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP)
Processo 1003041-92.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.N. - - P.R.S.N. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A.L.S. - Por
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito
nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar a guarda compartilhada do menor entre os genitores, com base de moradia
na residência materna; b) regulamentar as visitas do genitor, que ocorrerão da forma estabelecida na fundamentação; c) fixar
alimentos a serem pagos pelo genitor no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos
brutos, menos os descontos legais), incluídos o 13º salário, férias, eventuais horas extras e verbas de natureza salarial, em caso
de vínculo empregatício, excluídas aquelas de natureza indenizatória. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor
corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser depositado em conta corrente da
genitora todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente em nome da representante do menor. De conseguinte,
modifico e confirmo a tutela provisória concedida, para que desde logo passem a ser exigíveis os alimentos ora fixados, assim
como o regime de visitação. A presente sentença servirá como ofício ao empregador, para fins de implementação dos descontos
dos alimentos em folha (se o caso), de forma definitiva, após o trânsito em julgado, devendo a parte interessada providenciar
sua impressão e remessa. A presente decisão vale como termo de guarda, certificando-se. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida às partes. Expeça-se certidão de honorários
em favor dos defensores que atuaram no convênio DPE/OAB. P. I. C. - ADV: JESSICA ROBERTA PATRICIO CARDOSO (OAB
398496/SP), JESSICA ROBERTA PATRICIO CARDOSO (OAB 398496/SP), JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP)
Processo 1003235-34.2019.8.26.0505/01 - Precatório - Duplicata - Torres Transportes, Turismo e Locação Ltda - Me - Nos
termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório:
Manifeste-se a parte credora/autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CASSIO
VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP)
Processo 1003749-11.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.L.M. - I.M.O. - Nos termos do artigo 196 das
NSCGJ do Estado de São Paulo: Fica o autor intimado de que esta disponível no sistema SAJ o mandado de averbação de
divorcio, devendo providenciar a impressão e encaminhar para o cartório de registro civil. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS
FILHO (OAB 182953/SP), RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP)
Processo 1004305-13.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.C. - M.E.F.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes; e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento dos alimentos de 30% dos rendimentos líquidos
do alimentante MARLLON EDUARDO FERREIRA CRUZ (descontando-se do bruto as obrigações legais relativo à previdência -
INSS e outros institutos -, e Imposto de Renda - tão somente), incluindo horas extras, férias, terço constitucional, décimo terceiro
salário, e verbas rescisórias na base de cálculo, em valor não inferior a 42 % (quarenta e dois por cento) do salário mínimo.
Em hipótese de rescisão contratual o desconto incidirá sobre as verbas rescisórias, exceto sobre o FGTS; multa e indenização,
por férias não usufruídas. Os depósitos devem ocorrer diretamente na conta corrente da genitora VIVIANE BENITES DE SENA,
a ser informada no momento do protocolo do ofício, pela própria interessada. Ficam as partes dispensadas do pagamento de
eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 1000
do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o transito em julgado da presente decisão. Após, feitas as anotações
e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO ANTONIO DA SILVA (OAB 233976/SP), JORGE
MORAES FILHO (OAB 79910/PR)
Processo 1004498-28.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Erci Pereira dos
Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato
ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 162/176 - “Deram provimento ao recurso”. -
ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ANDRÉIA SAMOGIN DOS REIS (OAB 168652/SP)
Processo 1005069-96.2024.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleidiane da Silva Buscariol
- Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (fl. 30), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 1000 do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o trânsito em julgado da presente decisão. Custas
e despesas pelo requerente, observadas as isenções trazidas em lei. Após, feitas as anotações e comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 523212/SP)
Processo 1005121-92.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mayara Carneiro da
Silva - Santa Helena Assistência Médica S.a. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte
ato ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 210/236 - “Negaram provimento ao recurso”
- ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1500355-02.2025.8.26.0505 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAIANE
APARECIDA DE FREITAS - - DOUGLAS MARQUES DE SOUZA e outros - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 471 e passo
a apreciar o pedido de fls. 456/468. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo indiciado D. H. dos
S. M. de S., por meio de advogado constituído. O denunciado foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2025 pela suposta
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Em audiência de custódia realizada na data
de 10 de abril de 2025, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Apresentada denúncia pelo Ministério Público
em 15/04/2025 (fls. 01/15), foram expedidos Mandados de Notificação dos denunciados, dos quais aguarda-se retorno com
o cumprimento pelo Oficial de Justiça. O Ministério Publico se manifestou pelo indeferimento do pleito (fls. 473/476). Assiste
razão ao Ministério Público. Em que pesem as circunstâncias abonadoras trazidas pela defesa, estas não são suficientes para
fragilizar o “periculum libertatis” e o “fumus comissi delicti”. Cumpre ressaltar que o acusado está sendo denunciado pelo crime
de associação para o tráfico, delito grave, com pena máxima cominada em 10 anos, demonstrando, dessa forma, a necessidade
da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, o acusado fora preso em flagrante, fato que evidencia o “fumus
comissi delicti”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a decisão que decretou
a segregação cautelar por seus próprios fundamentos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DE MORAES
(OAB 369605/SP), MIKE DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB 479129/SP), MIKE DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB
479129/SP)
Processo 3000190-95.2013.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cleusa Daniel Miyamoto - Marcia Cristina
de Magalhaes Pires Neves - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º