Processo ativo
intimado do pagamento realizado pela
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0016923-24.2024.8.26.0564
Partes e Advogados
Autor: intimado do pagame *** intimado do pagamento realizado pela
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da s *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
devidamente assinada e contrato/estatuto social, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica o autor intimado do pagamento realizado pela
parte ré às fls. 21/22, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, presumir-se-á cumprida a obrigação
em sua totalidade e feito será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), AMANDA PRZSICZNY CAPALBO (OAB 413190/SP)
Processo 0016923-24.2024.8.26.0564 (processo principal 1023376-18.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Petição intermediária - José Carlos Pires de Lima - Banco Agibank S.a - Vistos. Acessando o Sisbajud constatei a existência de
bloqueio total em conta bancária de titularidade do executado, no valor de R$ 7.765,95 (sete mil, setecentos e sessenta e cinco
reais e noventa e cinco centavos), determinando sua transferência, conforme demonstrado no extrato. Intime-se o executado,
através de publicação desta, para apresentação de eventuais embargos no prazo de quinze dias. Lembrando que, eventuais
embargos à execução deverão ser apresentados como petição diversa nos autos de cumprimento de sentença e, não como
novo processo ou incidente digital. Decorrido prazo, sem manifestação por parte do executado, tornem conclusos para extinção
pelo pagamento e a liberação da quantia ao exequente. Int. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG),
JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JORGE JOAO RIBEIRO (OAB 114159/SP)
Processo 0017787-62.2024.8.26.0564 (processo principal 1028297-20.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Aline dos Santos Silveira - Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de processo em fase de
execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb
restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade
da devedora. Extratos nos autos. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas se encontram exauridas às
diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da
economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º
dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma
acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o
dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO
LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER
PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os
conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver
mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse
na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada, dentro de 10 dias após
o trânsito em julgado desta. Decorrido prazo concedido a exequente, após o trânsito, sem manifestação, o feito será arquivado.
Fica a parte exequente ciente de que, uma vez arquivado o feito, eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a
respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda em desfavor da executada deverá
constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente/credora:
ALINE DOS SANTOS SILVEIRA (CPF pág.12) Requerido(s)/devedor(es) HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 68); Data
da sentença: 14/10/24 Sentença: tópico final - págs. 181/184 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 01/11/24 Data
do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 26/11/24 Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de
sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá
acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado
este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão
da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao
Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o
credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado,
cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo
prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no
valor deR$ 516,75 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-
SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dastaxas das
pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada - 02 pesquisas no total R$ 70,72), recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. - ADV:
FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0018067-33.2024.8.26.0564 (processo principal 1028468-74.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Rafael Cunha - - Thamiris Pereira Cunha - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS S.A. e outro - Vistos. Apresentem os exequentes nova planilha de cálculo, com atualização do débito até o depósito
de fl. 155 (autos principais), abater o valor depositado, o débito remanescente atualizado até a presente data e acrescido da
multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC, no prazo de 10 dias. Esclareço que referida multa é cabível apenas sobre o débito
remanescente, uma vez que o depósito foi realizado no prazo para cumprimento voluntário. Informo aos exequentes que, de
acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), a segunda parte do art. 523, § 1º, CPC não é
aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-
MG), a fase de execução, portanto, deverá ser abatido tal valor da planilha de cálculo. Após, conclusos para as providências
cabíveis. Int. - ADV: TAINA BORGES ANDRADE (OAB 83076/BA), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), TAINA
BORGES ANDRADE (OAB 83076/BA)
Processo 0018158-26.2024.8.26.0564 (processo principal 1028539-76.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Silas Candido Ferreira - Vistos. Intime-se a executada, através de mandado, para que efetue
o pagamento do valor da condenação (R$ 5.453,20 + R$ 545,32 = R$ 5.998,52 - válido para dezembro/2024), devidamente
atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de
execução da dívida.Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada revel
encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em quinze dias após o trânsito em julgado.
Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de
pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da
condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
com as devidas correções mensais.Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos
termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos.Caso a executada
não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:
saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
devidamente assinada e contrato/estatuto social, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica o autor intimado do pagamento realizado pela
parte ré às fls. 21/22, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, presumir-se-á cumprida a obrigação
em sua totalidade e feito será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), AMANDA PRZSICZNY CAPALBO (OAB 413190/SP)
Processo 0016923-24.2024.8.26.0564 (processo principal 1023376-18.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Petição intermediária - José Carlos Pires de Lima - Banco Agibank S.a - Vistos. Acessando o Sisbajud constatei a existência de
bloqueio total em conta bancária de titularidade do executado, no valor de R$ 7.765,95 (sete mil, setecentos e sessenta e cinco
reais e noventa e cinco centavos), determinando sua transferência, conforme demonstrado no extrato. Intime-se o executado,
através de publicação desta, para apresentação de eventuais embargos no prazo de quinze dias. Lembrando que, eventuais
embargos à execução deverão ser apresentados como petição diversa nos autos de cumprimento de sentença e, não como
novo processo ou incidente digital. Decorrido prazo, sem manifestação por parte do executado, tornem conclusos para extinção
pelo pagamento e a liberação da quantia ao exequente. Int. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG),
JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 70067/SP), JORGE JOAO RIBEIRO (OAB 114159/SP)
Processo 0017787-62.2024.8.26.0564 (processo principal 1028297-20.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Aline dos Santos Silveira - Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de processo em fase de
execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb
restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade
da devedora. Extratos nos autos. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas se encontram exauridas às
diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da
economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º
dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma
acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o
dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO
LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER
PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os
conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver
mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse
na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada, dentro de 10 dias após
o trânsito em julgado desta. Decorrido prazo concedido a exequente, após o trânsito, sem manifestação, o feito será arquivado.
Fica a parte exequente ciente de que, uma vez arquivado o feito, eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a
respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda em desfavor da executada deverá
constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente/credora:
ALINE DOS SANTOS SILVEIRA (CPF pág.12) Requerido(s)/devedor(es) HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 68); Data
da sentença: 14/10/24 Sentença: tópico final - págs. 181/184 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 01/11/24 Data
do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 26/11/24 Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de
sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá
acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado
este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão
da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao
Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o
credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado,
cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo
prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no
valor deR$ 516,75 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-
SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dastaxas das
pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada - 02 pesquisas no total R$ 70,72), recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. - ADV:
FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0018067-33.2024.8.26.0564 (processo principal 1028468-74.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Rafael Cunha - - Thamiris Pereira Cunha - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS S.A. e outro - Vistos. Apresentem os exequentes nova planilha de cálculo, com atualização do débito até o depósito
de fl. 155 (autos principais), abater o valor depositado, o débito remanescente atualizado até a presente data e acrescido da
multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC, no prazo de 10 dias. Esclareço que referida multa é cabível apenas sobre o débito
remanescente, uma vez que o depósito foi realizado no prazo para cumprimento voluntário. Informo aos exequentes que, de
acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), a segunda parte do art. 523, § 1º, CPC não é
aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-
MG), a fase de execução, portanto, deverá ser abatido tal valor da planilha de cálculo. Após, conclusos para as providências
cabíveis. Int. - ADV: TAINA BORGES ANDRADE (OAB 83076/BA), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), TAINA
BORGES ANDRADE (OAB 83076/BA)
Processo 0018158-26.2024.8.26.0564 (processo principal 1028539-76.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Silas Candido Ferreira - Vistos. Intime-se a executada, através de mandado, para que efetue
o pagamento do valor da condenação (R$ 5.453,20 + R$ 545,32 = R$ 5.998,52 - válido para dezembro/2024), devidamente
atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de
execução da dívida.Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada revel
encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em quinze dias após o trânsito em julgado.
Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de
pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da
condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
com as devidas correções mensais.Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos
termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos.Caso a executada
não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:
saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º