Processo ativo

intimado na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores

1009001-33.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: intimado na pessoa de seu advogado. O comparecime *** intimado na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores
Nome: e núme *** e número de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 1009001-33.2024.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.M.L.G. - Remetam-se os autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio
que se afigurar mais adequado ao conflito posto. Após, cite-se, por mandado, para comparecimento à sessão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e conciliação,
ficando o autor intimado na pessoa de seu advogado. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores
habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes da
remuneração do mediador ou conciliador correspondente a um hora do patamar básico previsto na tabela anexa à Resolução n.º
809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente
em frações iguais, diretamente na conta informada pelo profissional no dia da sessão. A remuneração não será devida pelas
partes assistidas pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. O
prazo para resposta fluirá de eventual tentativa infrutífera de autocomposição. Intimem-se. - ADV: INALDO ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 250759/SP)
Processo 1009002-18.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Cite(m)-se o(s) executado(s)
e intime(m)-se, por carta com aviso de recebimento, a pagar a dívida, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios
até o efetivo pagamento, além das custas e despesas do processo e de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias. Fixo
os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ressalvada a redução à metade em caso de pagamento
voluntário, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s),
ou não efetue(m) o pagamento no prazo assinalado, fica desde logo deferido o arresto previsto no art. 830 do Código de
Processo Civil ou a penhora, conforme a situação, devendo o credor recolher a diligência do oficial de justiça no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação para esse fim. Se o exequente optar pelo arresto on-line, para assegurar celeridade e
preservar o sigilo das providências expropriatórias, deverá indicar, na primeira página das suas petições, o nome e número de
inscrição no CPF das pessoas atingidas pelas constrições, bem como o valor da dívida, instruído por demonstrativo de cálculo
atualizado; e adiantar as despesas referentes às diligências que requerer, em conformidade com o disposto no art. 82 do Código
de Processo Civil. Serve cópia desta decisão como certidão de que a execução foi admitida (art.828 do Código de Processo
Civil), para fins de averbação no registro de imóveis ou de outros bens, cabendo à parte exequente informar, no prazo de 10
(dez) dias, as averbações que promover. Intimem-se. - ADV: RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), SILVIA
CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)
Processo 1009008-25.2024.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0013712-11.2023.8.16.0170 - 2ª Vara Cível
de Toledo.) - Banco Santander (Brasil) S/A - Deverá o requerente recolher as custas de distribuição da carta precatória, a(s)
diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) para cumprimento do(s) ato(s), no valor de R$ 106,08, em guia própria de
condução dos oficiais de justiça, para crédito na agência ou posto bancário desta comarca, bem como a taxa de impressão de
cópias. Prazo: 10 dias. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1009011-77.2024.8.26.0266 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de
Economia e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - A ação está aparelhada por
prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória atualizada de cálculo. Após o recolhimento da taxa postal, cite-se
a parte requerida (por correspondência com aviso de recebimento) para que no prazo de 15 (quinze) dias promova o pagamento
da dívida apontada na inicial e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído
à causa. Realizado o pagamento integral no prazo assinalado, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais. A
parte requerida poderá opor, nos próprios autos, embargos monitórios, devendo observar as regras do artigo 702 do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial. Intimem-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1009012-62.2024.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Caroline Vieira da Silva
Paixao - - Divalnice Maria da Conceicao Lima dos Santos - - Edileuza Amancio da Silva Martins - - Felippe Pinheiro da Costa - -
Jurandi dos Santos - - Jessica Mendes dos Santos - - Maria de Fatima da Silva - - Izaura Carlos de Brito - Vistos. Mandado de
segurança recebido hoje, dia 19 de dezembro de 2024, distribuído às 15h20min. Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Caroline Vieira da Silva Paixão, Divalnice Maria Conceição Lima dos
Santos, Edileuza Amâncio da Silva Martins, Felipe Pinheiro da Costa, Jessica Mendes dos Santos, Maria de Fatima da Silva,
Izaura Carlos de Brito e Jurandi dos Santos contra ato praticado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura
Municipal de Itanhaém, no qual alegam ter sido notificados no último dia 18 da proibição de utilização de espaço público para
qualquer fim, ferindo-lhe direito líquido e certo. Em síntese, aduzem os impetrantes que são comerciantes detentores de licença
expedida pela Prefeitura, com autorização para utilização da faixa de areia limitada a colocação de 10 mesas, 4 cadeiras e um
guarda sol, cada, conforme estabelecido em reunião junto à Secretaria de Comércio realizada no ano de 2023. Alegam que
as licenças expedidas são regulares e que a notificação de proibição está baseada na necessidade de proteção ambiental,
em razão de denúncias de danos causados por resíduos deixados na faixa arenosa, responsabilidade que não lhes pode ser
atribuída. Pleiteiam a concessão de liminar para suspensão de qualquer ato tendente ao impedimento do exercício pleno do
trabalho do impetrante e para determinar a suspensão do cancelamento de sua licença. É o relato do necessário. Inicialmente,
destaca-se que o art. 1º da Lei 12.016/09 que o mandado de segurança deve ser concedido para proteger direito líquido e certo,
não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça. Quando a Constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito líquido e certo, “está
exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.O que importa não é a maior ou menor complexidade
da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. O procedimento domandamusé sumário e
não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, “o que se exige é
prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante” (In: O Mandado de Segurança
segundo a Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009, Humberto Theodoro Júnior, 1º edição, 2010, pág. 19/20). Conforme a
doutrina do saudosoHely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Consta dos autos que os impetrantes exercem suas
atividades através de alvará emitido pelo Município. Dos documentos acostados, constam documentos pessoais (fls. 11/20);
procurações, parte delas sem assinatura (fls. 21/28); declarações de hipossuficiência (fls. 29/36); comprovantes de residência
(fls. 37/43); documentos a fim de instruir o pedido de gratuidade de justiça (fls. 44/126), além de documentos relacionados ao
exercício da atividade comercial, como guias de recolhimento de tributos (fls. 127/132), certidão JUCESP (fls. 133), certificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:56
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