Processo ativo
intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Incluir os menores no polo passivo,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001006-62.2023.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petiçã *** intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Incluir os menores no polo passivo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do prazo informado para concluir a entrega dos documentos, mas foi surpreendida com a negativa de sua contratação, sob o
argumento de que o prazo seria de apenas 3 (três) dias. Aponta que houve evidente contradição entre as informações prestadas
oficialmente pela Administração Pública, o que comprometeu seu direito à posse, mesmo tendo agido de boa-fé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . A plausibilidade
jurídica do direito invocado está amparada na documentação trazida aos autos, em especial nos e-mails e comunicações oficiais
que apontam o prazo de 20 dias, bem como no áudio colacionado, no qual servidoras da Secretaria Municipal de Educação
reconhecem a falha administrativa e a existência de vagas para nomeação da impetrante. Presentes, portanto, os requisitos
do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 fumus boni iuris e periculum in mora , notadamente diante do risco de perecimento
do direito à nomeação e posse em razão de erro da própria Administração, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar
que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que inviabilize a nomeação e posse da impetrante no cargo de
Professora de Desenvolvimento Infantil, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências administrativas necessárias
à formalização da posse, caso preenchidos os demais requisitos legais. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, com
cópia da inicial e desta decisão, para que preste as informações no prazo legal. Notifique-se o Município de Ribeirão Pires, por
meio de sua Procuradoria Jurídica, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para a prestação de informações,
abra-se vista à parte autora para eventual manifestação e, então, conclusos para julgamento. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de notificação/intimação. Intime-se. - ADV: FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB 478847/SP)
Processo 1001006-62.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Dennis Mobile Costa Veículos
Eirelli Me (Admcar Multimarcas) - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 81, no prazo de cinco (05)
dias. - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP)
Processo 1001017-23.2025.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.D.C. - Nos termos do artigo 196 das
NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas através de seus advogados, para
comparecer ao IMESC, no dia 23/05/2025 as 15:15 horas, conforme folhas retro, na Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda -
São Paulo - SP, as folhas 50, para realização do exame pericial, devendo apresentar documento de identificação Original e
com Foto, sem o qual não será atendido, carteira de Trabalho - CTPS(todas que possuir) e todo material de interesse medico
legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, devendo chegar com 30 minutos de
antecedência - ADV: IVANDRO NEVES DE SOUSA (OAB 224764/SP)
Processo 1001056-20.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.P.S. - Vistos. A intervenção do
Ministério Público é de rigor, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a presença de
interesses de menores incapazes. Analisando os autos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA nos seguintes
termos: Guarda compartilhada do menor MURILO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA, a ser exercida em conjunto por ambos os
genitores, observando-se o melhor interesse da criança, conforme preconiza o artigo 1.584, §2º, do Código Civil. Regulamentação
provisória de visitas: autorizo o genitor a manter convivência com o filho Murilo em finais de semana alternados, retirando-o
da residência materna aos sábados, às 8h, e devolvendo-o aos domingos, às 18h. Alimentos provisórios em favor do menor
Murilo, a serem prestados pelo genitor Wagner nos termos em que foi deferido na decisão de fls. 49/50. No tocante à menor
MANUELLE SOPHIA DA SILVA, inviável, neste momento, o deferimento da guarda ou da convivência provisória, diante da
ausência de elementos suficientes para comprovação da alegada paternidade socioafetiva, o que demanda dilação probatória.
Fica o autor intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Incluir os menores no polo passivo,
no que tange ao pedido de alimentos, conforme orientação do Ministério Público; Esclarecer se pretende o reconhecimento
judicial da paternidade socioafetiva em relação à menor Manuelle. Em caso positivo, deverá aditar a petição inicial para incluir
tal pedido, bem como promover a inclusão do genitor biológico da criança no polo passivo. Intime-se. - ADV: RODOLFO CESAR
HERNANDES (OAB 297868/SP)
Processo 1001072-71.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE - Enzo Gabriel da Silva Nascimento
- - Liliane Kelly da Silva Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por ENZO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO representado pela sua genitora, em face de RAPHAEL VOLPI, secretário
de Educação, Cultura e Turismo e SANDRO TORRES, secretário de Segurança Pública, Mobilidade e Defesa Civil. Postula-
se que o autor está regularmente matriculado no ensino fundamental da rede pública, possuindo diagnóstico de transtorno
do espectro autista (CID F84.0) e transtorno do desenvolvimento da fala e linguagem (CID F80.0). Relata-se que, diante da
ausência de transporte escolar, sua genitora tem utilizado transporte público convencional para levá-lo à escola, situada a 7
km de sua residência. Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência para compelir o Município de Ribeirão Pires
a fornecer transporte gratuito. Manifestação do Ministério Público às fls. 29/32. Laudo médico às fls. 14/15. É o breve relatório.
Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Fica o autor intimado para que emende à
inicial, no prazo de quinze dias, afim de substituir o polo passivo da ação pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, visto que
os requeridos não são partes legítimas. Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do
perigo na demora do provimento jurisdicional final, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos
da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são
alcançadas pela cognição plena. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 6º e no artigo 205, o direito à educação como
um direito social fundamental, devendo o Poder Público garantir não apenas seu acesso formal, mas também a efetividade de
seu exercício. A prestação de transporte escolar, especialmente a estudantes com deficiência, configura medida indispensável à
concretização desse direito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos legais para concessão
da tutela de urgência, especialmente diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano consistente na privação do
direito à educação do autor, criança com necessidades especiais, DEFIRO a medida pleiteada. Dessa forma, determino que
o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de transporte escolar gratuito,
adequado e seguro ao autor, para garantir seu acesso à unidade de ensino na qual está matriculado, sob pena de multa diária
a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento. Servirá a presente por cópia digitada como OFÍCIO à PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES, para que cumpra a determinação acima, no sentido de fornecer transporte escolar adequado
ao autor portador de necessidades especiais. Cite-se e intime-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES, na pessoa
do representante legal, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel,
presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, através do portal eletrônico correspondente, na forma
do Comunicado 418/20. O prazo para a contestação, trinta (30) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, será contado a partir
da certidão própria lançada pelo sistema “saj”, conforme artigo 1248-A das Normas da Eg. CGJ. Observe-se, ainda, o réu, que
se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do
processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em
prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Cumpra-se nos termos e com as advertências
contidas em lei. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do prazo informado para concluir a entrega dos documentos, mas foi surpreendida com a negativa de sua contratação, sob o
argumento de que o prazo seria de apenas 3 (três) dias. Aponta que houve evidente contradição entre as informações prestadas
oficialmente pela Administração Pública, o que comprometeu seu direito à posse, mesmo tendo agido de boa-fé ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . A plausibilidade
jurídica do direito invocado está amparada na documentação trazida aos autos, em especial nos e-mails e comunicações oficiais
que apontam o prazo de 20 dias, bem como no áudio colacionado, no qual servidoras da Secretaria Municipal de Educação
reconhecem a falha administrativa e a existência de vagas para nomeação da impetrante. Presentes, portanto, os requisitos
do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 fumus boni iuris e periculum in mora , notadamente diante do risco de perecimento
do direito à nomeação e posse em razão de erro da própria Administração, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar
que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que inviabilize a nomeação e posse da impetrante no cargo de
Professora de Desenvolvimento Infantil, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências administrativas necessárias
à formalização da posse, caso preenchidos os demais requisitos legais. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, com
cópia da inicial e desta decisão, para que preste as informações no prazo legal. Notifique-se o Município de Ribeirão Pires, por
meio de sua Procuradoria Jurídica, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para a prestação de informações,
abra-se vista à parte autora para eventual manifestação e, então, conclusos para julgamento. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de notificação/intimação. Intime-se. - ADV: FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB 478847/SP)
Processo 1001006-62.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Dennis Mobile Costa Veículos
Eirelli Me (Admcar Multimarcas) - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 81, no prazo de cinco (05)
dias. - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP)
Processo 1001017-23.2025.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.D.C. - Nos termos do artigo 196 das
NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas através de seus advogados, para
comparecer ao IMESC, no dia 23/05/2025 as 15:15 horas, conforme folhas retro, na Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda -
São Paulo - SP, as folhas 50, para realização do exame pericial, devendo apresentar documento de identificação Original e
com Foto, sem o qual não será atendido, carteira de Trabalho - CTPS(todas que possuir) e todo material de interesse medico
legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, devendo chegar com 30 minutos de
antecedência - ADV: IVANDRO NEVES DE SOUSA (OAB 224764/SP)
Processo 1001056-20.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.P.S. - Vistos. A intervenção do
Ministério Público é de rigor, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a presença de
interesses de menores incapazes. Analisando os autos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA nos seguintes
termos: Guarda compartilhada do menor MURILO HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA, a ser exercida em conjunto por ambos os
genitores, observando-se o melhor interesse da criança, conforme preconiza o artigo 1.584, §2º, do Código Civil. Regulamentação
provisória de visitas: autorizo o genitor a manter convivência com o filho Murilo em finais de semana alternados, retirando-o
da residência materna aos sábados, às 8h, e devolvendo-o aos domingos, às 18h. Alimentos provisórios em favor do menor
Murilo, a serem prestados pelo genitor Wagner nos termos em que foi deferido na decisão de fls. 49/50. No tocante à menor
MANUELLE SOPHIA DA SILVA, inviável, neste momento, o deferimento da guarda ou da convivência provisória, diante da
ausência de elementos suficientes para comprovação da alegada paternidade socioafetiva, o que demanda dilação probatória.
Fica o autor intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Incluir os menores no polo passivo,
no que tange ao pedido de alimentos, conforme orientação do Ministério Público; Esclarecer se pretende o reconhecimento
judicial da paternidade socioafetiva em relação à menor Manuelle. Em caso positivo, deverá aditar a petição inicial para incluir
tal pedido, bem como promover a inclusão do genitor biológico da criança no polo passivo. Intime-se. - ADV: RODOLFO CESAR
HERNANDES (OAB 297868/SP)
Processo 1001072-71.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE - Enzo Gabriel da Silva Nascimento
- - Liliane Kelly da Silva Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por ENZO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO representado pela sua genitora, em face de RAPHAEL VOLPI, secretário
de Educação, Cultura e Turismo e SANDRO TORRES, secretário de Segurança Pública, Mobilidade e Defesa Civil. Postula-
se que o autor está regularmente matriculado no ensino fundamental da rede pública, possuindo diagnóstico de transtorno
do espectro autista (CID F84.0) e transtorno do desenvolvimento da fala e linguagem (CID F80.0). Relata-se que, diante da
ausência de transporte escolar, sua genitora tem utilizado transporte público convencional para levá-lo à escola, situada a 7
km de sua residência. Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência para compelir o Município de Ribeirão Pires
a fornecer transporte gratuito. Manifestação do Ministério Público às fls. 29/32. Laudo médico às fls. 14/15. É o breve relatório.
Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Fica o autor intimado para que emende à
inicial, no prazo de quinze dias, afim de substituir o polo passivo da ação pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, visto que
os requeridos não são partes legítimas. Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do
perigo na demora do provimento jurisdicional final, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos
da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são
alcançadas pela cognição plena. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 6º e no artigo 205, o direito à educação como
um direito social fundamental, devendo o Poder Público garantir não apenas seu acesso formal, mas também a efetividade de
seu exercício. A prestação de transporte escolar, especialmente a estudantes com deficiência, configura medida indispensável à
concretização desse direito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos legais para concessão
da tutela de urgência, especialmente diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano consistente na privação do
direito à educação do autor, criança com necessidades especiais, DEFIRO a medida pleiteada. Dessa forma, determino que
o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de transporte escolar gratuito,
adequado e seguro ao autor, para garantir seu acesso à unidade de ensino na qual está matriculado, sob pena de multa diária
a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento. Servirá a presente por cópia digitada como OFÍCIO à PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES, para que cumpra a determinação acima, no sentido de fornecer transporte escolar adequado
ao autor portador de necessidades especiais. Cite-se e intime-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES, na pessoa
do representante legal, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel,
presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, através do portal eletrônico correspondente, na forma
do Comunicado 418/20. O prazo para a contestação, trinta (30) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, será contado a partir
da certidão própria lançada pelo sistema “saj”, conforme artigo 1248-A das Normas da Eg. CGJ. Observe-se, ainda, o réu, que
se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do
processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em
prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Cumpra-se nos termos e com as advertências
contidas em lei. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º