Processo ativo
intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000887-32.2025.8.26.0279
Partes e Advogados
Autor: intimado para a audiência na pessoa de se *** intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta
Nome: da pe *** da pessoa
Advogados e OAB
Advogado: e por meio da p *** e por meio da publicação desta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
b756-c75705af4840%22%7d Providenciem os advogados s intimações das partes representadas, e caso ainda não o tenha
feito o número de telefone celular e e-mail das pessoas que participarão da audiência. Expeça-se mandado de citação, com as
advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo
Civil, o réu poderá oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta
decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas de forma virtual por seus advogados ou defensores públicos (CPC,
artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Sem prejuízo, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA,
datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$ 82,41, com base na Tabela de Remuneração,
Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da
audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo
de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. - ADV:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES (OAB 293654/SP)
Processo 1000887-32.2025.8.26.0279 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.A.R. - 1. À falta de indícios de que a autora
reúne condições de arcar com as despesas do processo, concedo o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de
ação de interdição proposta por Ângela de Fátima Abdalla Rodrigues contra a sua tia Fatimi Abdala. Segundo a autora, a
interditanda tem 90 anos de idade, sofre de mal de Parkinson, quebrou o fêmur em maio de 2024 e teve um acidente vascular
cerebral que comprometeu parte do seu juízo cognitivo. O laudo médico atesta as enfermidades e a impossibilidade de
permanecer em pé (fl. 13). Diante desse cenário, defiro o requerimento de antecipação de tutela e nomeio a autora como
curadora provisória da interditanda. Fica a curadora autorizada a praticar atos patrimoniais e negociais, tais como compra
e venda de bens, recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários, contratação de serviços médicos, locação de
imóveis, relacionamento com instituições financeiras, obtenção de crédito e administração de patrimônio. Esclareço, todavia,
que a curadora tem o dever de prestar contas e que atos existenciais ou de caráter político, a exemplo do casamento e da
filiação partidária, têm natureza personalíssima e escapam à assistência. A presente decisão vale como termo de compromisso,
independentemente da assinatura da curadora. 3. Cite-se a interditanda, a fim de se fazer presente na audiência de oitiva
no próximo dia 11 de junho, às 14h, na Sala de Audiências do Fórum. As partes devem comparecer pessoalmente, enquanto
advogados e o membro do Ministério Público têm a faculdade de participar de forma virtual a partir do seguinte link: \< https://
teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgwMDA3MDQtZWRhNC00YTVjLWFkN2QtZjY2NjIxODFlYjhm%40thread.v
2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ba71477-fc36-
4350-b756-c75705af4840%22%7d\>. 4. Determino a expedição de ofício à OAB, a fim de que indique advogado dativo para
atuar como curador especial da interditanda, nos termos do art. 752, § 2º do CPC e do convênio celebrado com a Defensoria
Pública. 5. Requisitem-se informações acerca da eventual benefício previdenciário ou assistencial ao INSS, bem como sobre a
existência de bens imóveis de titularidade da interditanda pelo sistema ARISP e ao Município de Itararé. 6. Ciência ao Ministério
Público. Itararé, 07 de maio de 2025 - ADV: BRUNO RAPHAEL CIMARELLI LEME (OAB 384944/SP)
Processo 1000892-54.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A F de Lima Me -
Regularize-se a representação processual da autora, vez que a procuração de fls. 19, além de estar apenas em nome da pessoa
física, não está assinada. Providencie ainda a autora a juntada do documento pessoal de Adriano Fabiano Ferreira de Lima. Com
relação ao pedido de justiça gratuita, a despeito da presunção relativa de veracidade que a lei atribui à declaração de pobreza,
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao juiz investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pois
é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (REsp
1.584.130, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016). Ainda que a contratação de advogado particular constitua
opção facultada pela lei (art. 99, § 4º do CPC), a autora não trouxe documento algum que comprove a situação financeira e de
que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por essas razões, determino
a intimação da parte autora, a fim de que apresente, no prazo de 15 dias: (a) holerite ou contracheque dos últimos 3 meses, bem
como cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de contas bancária da sua titularidade e
de eventual cônjuge ou companheiro relativos aos últimos 3 meses; (c) cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda do
CPF e CNPJ. 4. Após, voltem conclusos. - ADV: ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP)
Processo 1000902-98.2025.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Com
a finalidade de garantir efetividade à liminar de busca e apreensão deferida nos autos, anote-se o segredo de justiça, até seu
integral cumprimento. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-
se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Observo que em caso de pagamento da integralidade da dívida, o réu deverá acrescentar ao depósito
os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Feito o depósito, fica automaticamente
revogada a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário para que a autora restitua o veículo à requerida. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000907-23.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.V.S.B. - 1.
Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de indícios de capacidade de arcar com as despesas do processo,
defiro o requerimento de justiça gratuita. Anote-se. 2. Ainda que a intervenção judicial sobre a atuação administrativa na área
da saúde deva se atentar às limitações orçamentárias enfrentadas pelos gestores públicos e à seleção de prioridades realizada
de maneira legítima pelos agentes políticos eleitos pela população, no caso em apreço o direito alegado é plausível. Os
receituários médicos de fls. 19 e 22/23 atestam que o autor sofre de enfermidade semelhante à Síndrome de Turner e carece do
medicamento denominado somatropina, o qual integra o protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas, bem como está incluído
na relação nacional de medicamentos essenciais há vários anos. Logo, parece ser dever do Município fornecer a substância ao
autor. Por essas razões, defiro o requerimento liminar e determino que o Município forneça ao autor somatropina 12 UI/mL em
quantidade suficiente para garantir o tratamento diário prescrito pela médica. O remédio deverá ser fornecido até o dia 7 de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
b756-c75705af4840%22%7d Providenciem os advogados s intimações das partes representadas, e caso ainda não o tenha
feito o número de telefone celular e e-mail das pessoas que participarão da audiência. Expeça-se mandado de citação, com as
advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo
Civil, o réu poderá oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta
decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas de forma virtual por seus advogados ou defensores públicos (CPC,
artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Sem prejuízo, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 da SEMA,
datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$ 82,41, com base na Tabela de Remuneração,
Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, cujos valores deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da
audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo
de audiência respectivo. Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. - ADV:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES (OAB 293654/SP)
Processo 1000887-32.2025.8.26.0279 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.A.R. - 1. À falta de indícios de que a autora
reúne condições de arcar com as despesas do processo, concedo o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de
ação de interdição proposta por Ângela de Fátima Abdalla Rodrigues contra a sua tia Fatimi Abdala. Segundo a autora, a
interditanda tem 90 anos de idade, sofre de mal de Parkinson, quebrou o fêmur em maio de 2024 e teve um acidente vascular
cerebral que comprometeu parte do seu juízo cognitivo. O laudo médico atesta as enfermidades e a impossibilidade de
permanecer em pé (fl. 13). Diante desse cenário, defiro o requerimento de antecipação de tutela e nomeio a autora como
curadora provisória da interditanda. Fica a curadora autorizada a praticar atos patrimoniais e negociais, tais como compra
e venda de bens, recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários, contratação de serviços médicos, locação de
imóveis, relacionamento com instituições financeiras, obtenção de crédito e administração de patrimônio. Esclareço, todavia,
que a curadora tem o dever de prestar contas e que atos existenciais ou de caráter político, a exemplo do casamento e da
filiação partidária, têm natureza personalíssima e escapam à assistência. A presente decisão vale como termo de compromisso,
independentemente da assinatura da curadora. 3. Cite-se a interditanda, a fim de se fazer presente na audiência de oitiva
no próximo dia 11 de junho, às 14h, na Sala de Audiências do Fórum. As partes devem comparecer pessoalmente, enquanto
advogados e o membro do Ministério Público têm a faculdade de participar de forma virtual a partir do seguinte link: \< https://
teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgwMDA3MDQtZWRhNC00YTVjLWFkN2QtZjY2NjIxODFlYjhm%40thread.v
2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ba71477-fc36-
4350-b756-c75705af4840%22%7d\>. 4. Determino a expedição de ofício à OAB, a fim de que indique advogado dativo para
atuar como curador especial da interditanda, nos termos do art. 752, § 2º do CPC e do convênio celebrado com a Defensoria
Pública. 5. Requisitem-se informações acerca da eventual benefício previdenciário ou assistencial ao INSS, bem como sobre a
existência de bens imóveis de titularidade da interditanda pelo sistema ARISP e ao Município de Itararé. 6. Ciência ao Ministério
Público. Itararé, 07 de maio de 2025 - ADV: BRUNO RAPHAEL CIMARELLI LEME (OAB 384944/SP)
Processo 1000892-54.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A F de Lima Me -
Regularize-se a representação processual da autora, vez que a procuração de fls. 19, além de estar apenas em nome da pessoa
física, não está assinada. Providencie ainda a autora a juntada do documento pessoal de Adriano Fabiano Ferreira de Lima. Com
relação ao pedido de justiça gratuita, a despeito da presunção relativa de veracidade que a lei atribui à declaração de pobreza,
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao juiz investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pois
é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (REsp
1.584.130, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016). Ainda que a contratação de advogado particular constitua
opção facultada pela lei (art. 99, § 4º do CPC), a autora não trouxe documento algum que comprove a situação financeira e de
que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por essas razões, determino
a intimação da parte autora, a fim de que apresente, no prazo de 15 dias: (a) holerite ou contracheque dos últimos 3 meses, bem
como cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de contas bancária da sua titularidade e
de eventual cônjuge ou companheiro relativos aos últimos 3 meses; (c) cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda do
CPF e CNPJ. 4. Após, voltem conclusos. - ADV: ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP)
Processo 1000902-98.2025.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Com
a finalidade de garantir efetividade à liminar de busca e apreensão deferida nos autos, anote-se o segredo de justiça, até seu
integral cumprimento. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-
se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Observo que em caso de pagamento da integralidade da dívida, o réu deverá acrescentar ao depósito
os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Feito o depósito, fica automaticamente
revogada a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário para que a autora restitua o veículo à requerida. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000907-23.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.V.S.B. - 1.
Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de indícios de capacidade de arcar com as despesas do processo,
defiro o requerimento de justiça gratuita. Anote-se. 2. Ainda que a intervenção judicial sobre a atuação administrativa na área
da saúde deva se atentar às limitações orçamentárias enfrentadas pelos gestores públicos e à seleção de prioridades realizada
de maneira legítima pelos agentes políticos eleitos pela população, no caso em apreço o direito alegado é plausível. Os
receituários médicos de fls. 19 e 22/23 atestam que o autor sofre de enfermidade semelhante à Síndrome de Turner e carece do
medicamento denominado somatropina, o qual integra o protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas, bem como está incluído
na relação nacional de medicamentos essenciais há vários anos. Logo, parece ser dever do Município fornecer a substância ao
autor. Por essas razões, defiro o requerimento liminar e determino que o Município forneça ao autor somatropina 12 UI/mL em
quantidade suficiente para garantir o tratamento diário prescrito pela médica. O remédio deverá ser fornecido até o dia 7 de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º