Processo ativo
intimado para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para os fins de requerer
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Identificação
Nº Processo: 1046112-70.2024.8.26.0001
Ação: Ltda - - Uyara Jardim Teixeira - Vistos.
Partes e Advogados
Autor: intimado para emendar a inicial, no prazo de cinco dia *** intimado para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para os fins de requerer
Nome: com antiguidade máxima de três meses e (b) in *** com antiguidade máxima de três meses e (b) instrumento de mandato outorgado à advogado que
Advogados e OAB
Advogado: qu *** que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e atualizado (ou seja, com data de emissão inferior a três meses), categorizando-o corretamente (Documentos Pessoais), eis
que a demonstração do domicílio é condição necessária para invocar a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I, do CDC.
Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: EDSON
SILVA SANTANA (OAB 317092/SP)
Processo 1046112-70.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jonnathan de
Souza Monteiro - 1) Fica postergada a análise do pedido de justiça gratuita para a fase recursal, considerando o disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 2) Da análise da documentação apresentada, verifica-se que parte dos valores discutidos na ação
foram pagos por terceiros, e considerando que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, fica o autor intimado para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para os fins de requerer
a inclusão, no polo ativo da demanda Renilde de Souza Pacheco, indicando sua qualificação completa, juntando procuração e
documentos pessoais. - ADV: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP), ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO
(OAB 169507/SP), JOÃO ALEXANDRE IBELLI DE ARAUJO (OAB 504495/SP)
Processo 1046138-68.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria Virtude de Paula
Torre - No prazo de cinco dias e sob pena de extinção, apresente a requerente instrumento de mandato outorgado ao advogado
que assinou a petição inicial, mediante a juntada de documento assinado fisicamente e digitalizado ou documento assinado
digitalmente mediante o emprego de certificado digital ou, ainda, assinado e autenticadoem forma eletrônica, categorizando-o
adequadamente sob o título “Procuração”, posto que o documento de fl. 12 está apócrifo. Cumprido o acima determinado, tornem
os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV: FERNANDO DE PAULA TORRE (OAB 288960/SP)
Processo 1046193-19.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Sandra Regina Calixto - -
Nadia Aguiar Taú - No prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, providencie
a parte autora juntada de prova, em seu nome, do pagamento cujo reembolso pleiteia (cópia integral, legível e sem cortes,
do comprovante de depósito ou da fatura do cartão utilizado na compra). Cumprido o acima determinado, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/
SP), LARISSA FIRMINO TREPADOR (OAB 479108/SP), LARISSA FIRMINO TREPADOR (OAB 479108/SP), JOSÉ HENRIQUE
PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)
Processo 1046215-77.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcelo Brunella Aziz Jorge - O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que a regra é a publicidade
dos atos processuais, e apenas excepcionalmente, o processo pode correr em regime de publicidade especial, restringindo-
se o acesso aos atos processuais às partes e aos seus procuradores. De acordo com o dispositivo acima mencionado, corre
em segredo de justiça as causas em que a) o interesse público ou social o exigir; b) que digam respeito a filiação, casamento,
separação, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores; e c) em que constam dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade. Considerando os princípios que norteiam a Lei dos Juizados Especiais e por não estarem presentes
quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, entendo que o caso em análise não contempla situação de segredo
de justiça. Desse modo, indefiro o pedido de trâmite da ação em segredo de justiça, sendo certo que o autor já categorizou
como sigilosos os documentos com informações mais sensíveis. No prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, a parte autora deverá apresentar emenda à petição inicial para retificar o valor da causa no intuito de que passe a
observar a norma prevista no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, devendo ser somado ao pedido de dano moral o
valor que pretende seja excluído do SCR. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de tutela antecipada. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
Processo 1046401-03.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Durval Tadeu Dias
de Araújo - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de
agir na modalidade adequação. Com efeito, o autor propôs ação visando discussão quanto ao cálculo do PASEP, cujo rito é
excluído da competência prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95, devendo, portanto, demandar na Justiça Comum. Veja-se que a
União possui legitimidade passiva para as ações em que se pleiteia a restituição de pagamentos efetuados ao PASEP, junto o
Banco do Brasil mera instituição bancária arrecadatória. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e despesas processuais nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1046518-91.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Carlos de
Oliveira - 1) Fica postergada a análise do pedido de justiça gratuita para a fase recursal, considerando o disposto no artigo 55
da Lei nº 9.099/95. 2) O autor não é proprietário do veículo avariado e, portanto, deve comprovar sua legitimidade ativa para
recebimento do valor de R$ 5.980,10, apresentando prova de que arcou com esse pagamento (cópia de nota fiscal, transferência
bancária ou fatura do cartão de crédito utilizado), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Além disso, deverá apresentar os seguintes documentos, indispensáveis à propositura da lide: (a) comprovante de
residência em seu nome com antiguidade máxima de três meses e (b) instrumento de mandato outorgado à advogado que
assinou a petição inicial. Por fim, no mesmo prazo e sob a mesma pena, o requerente deve apresentar emenda à petição inicial
para informar o endereço completo do réu. Salienta-se, por oportuno, que incumbe ao autor informar o nome, a qualificação e o
endereço da parte adversa, conforme prevê o artigo 14,§ 1º, inciso I da Lei nº 9.099/95, ficando indeferido o pedido de item “1”
de fls. 2. - ADV: MARIA DE LOURDES SANTIAGO MAÇANEIRO (OAB 105194/SP)
Processo 1046736-22.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ana Maria de
Oliveira Paiva - - Luis Carlos Santos da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite-se para apresentar contestação e documentos
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da data de recebimento da carta, e não da juntada do
aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE). Na contestação, preliminarmente, a parte requerida
deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência,
ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC.
As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br
Int. - ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ), ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
Processo 1047027-56.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luana Helena Ricardi - Aurea Martins - - Seloc Contabilidade e Administracao Ltda - - Uyara Jardim Teixeira - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Tendo em vista que a conciliação conduz à paz social e confere
justiça às partes litigantes, sendo pilar dos procedimentos instituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e admitida em qualquer
fase do curso processual, a teor do artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que
tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes, nos termos da petição juntada aos
autos e, em consequência, encerro a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e atualizado (ou seja, com data de emissão inferior a três meses), categorizando-o corretamente (Documentos Pessoais), eis
que a demonstração do domicílio é condição necessária para invocar a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I, do CDC.
Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: EDSON
SILVA SANTANA (OAB 317092/SP)
Processo 1046112-70.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jonnathan de
Souza Monteiro - 1) Fica postergada a análise do pedido de justiça gratuita para a fase recursal, considerando o disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 2) Da análise da documentação apresentada, verifica-se que parte dos valores discutidos na ação
foram pagos por terceiros, e considerando que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, fica o autor intimado para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para os fins de requerer
a inclusão, no polo ativo da demanda Renilde de Souza Pacheco, indicando sua qualificação completa, juntando procuração e
documentos pessoais. - ADV: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP), ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO
(OAB 169507/SP), JOÃO ALEXANDRE IBELLI DE ARAUJO (OAB 504495/SP)
Processo 1046138-68.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria Virtude de Paula
Torre - No prazo de cinco dias e sob pena de extinção, apresente a requerente instrumento de mandato outorgado ao advogado
que assinou a petição inicial, mediante a juntada de documento assinado fisicamente e digitalizado ou documento assinado
digitalmente mediante o emprego de certificado digital ou, ainda, assinado e autenticadoem forma eletrônica, categorizando-o
adequadamente sob o título “Procuração”, posto que o documento de fl. 12 está apócrifo. Cumprido o acima determinado, tornem
os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV: FERNANDO DE PAULA TORRE (OAB 288960/SP)
Processo 1046193-19.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Sandra Regina Calixto - -
Nadia Aguiar Taú - No prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, providencie
a parte autora juntada de prova, em seu nome, do pagamento cujo reembolso pleiteia (cópia integral, legível e sem cortes,
do comprovante de depósito ou da fatura do cartão utilizado na compra). Cumprido o acima determinado, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/
SP), LARISSA FIRMINO TREPADOR (OAB 479108/SP), LARISSA FIRMINO TREPADOR (OAB 479108/SP), JOSÉ HENRIQUE
PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)
Processo 1046215-77.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcelo Brunella Aziz Jorge - O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que a regra é a publicidade
dos atos processuais, e apenas excepcionalmente, o processo pode correr em regime de publicidade especial, restringindo-
se o acesso aos atos processuais às partes e aos seus procuradores. De acordo com o dispositivo acima mencionado, corre
em segredo de justiça as causas em que a) o interesse público ou social o exigir; b) que digam respeito a filiação, casamento,
separação, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores; e c) em que constam dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade. Considerando os princípios que norteiam a Lei dos Juizados Especiais e por não estarem presentes
quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, entendo que o caso em análise não contempla situação de segredo
de justiça. Desse modo, indefiro o pedido de trâmite da ação em segredo de justiça, sendo certo que o autor já categorizou
como sigilosos os documentos com informações mais sensíveis. No prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção
do processo, a parte autora deverá apresentar emenda à petição inicial para retificar o valor da causa no intuito de que passe a
observar a norma prevista no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, devendo ser somado ao pedido de dano moral o
valor que pretende seja excluído do SCR. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de tutela antecipada. - ADV: MARCELO BRUNELLA AZIZ JORGE (OAB 409259/SP)
Processo 1046401-03.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Durval Tadeu Dias
de Araújo - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de
agir na modalidade adequação. Com efeito, o autor propôs ação visando discussão quanto ao cálculo do PASEP, cujo rito é
excluído da competência prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95, devendo, portanto, demandar na Justiça Comum. Veja-se que a
União possui legitimidade passiva para as ações em que se pleiteia a restituição de pagamentos efetuados ao PASEP, junto o
Banco do Brasil mera instituição bancária arrecadatória. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e despesas processuais nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1046518-91.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Carlos de
Oliveira - 1) Fica postergada a análise do pedido de justiça gratuita para a fase recursal, considerando o disposto no artigo 55
da Lei nº 9.099/95. 2) O autor não é proprietário do veículo avariado e, portanto, deve comprovar sua legitimidade ativa para
recebimento do valor de R$ 5.980,10, apresentando prova de que arcou com esse pagamento (cópia de nota fiscal, transferência
bancária ou fatura do cartão de crédito utilizado), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Além disso, deverá apresentar os seguintes documentos, indispensáveis à propositura da lide: (a) comprovante de
residência em seu nome com antiguidade máxima de três meses e (b) instrumento de mandato outorgado à advogado que
assinou a petição inicial. Por fim, no mesmo prazo e sob a mesma pena, o requerente deve apresentar emenda à petição inicial
para informar o endereço completo do réu. Salienta-se, por oportuno, que incumbe ao autor informar o nome, a qualificação e o
endereço da parte adversa, conforme prevê o artigo 14,§ 1º, inciso I da Lei nº 9.099/95, ficando indeferido o pedido de item “1”
de fls. 2. - ADV: MARIA DE LOURDES SANTIAGO MAÇANEIRO (OAB 105194/SP)
Processo 1046736-22.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ana Maria de
Oliveira Paiva - - Luis Carlos Santos da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite-se para apresentar contestação e documentos
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da data de recebimento da carta, e não da juntada do
aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE). Na contestação, preliminarmente, a parte requerida
deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência,
ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC.
As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br
Int. - ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ), ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
Processo 1047027-56.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luana Helena Ricardi - Aurea Martins - - Seloc Contabilidade e Administracao Ltda - - Uyara Jardim Teixeira - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Tendo em vista que a conciliação conduz à paz social e confere
justiça às partes litigantes, sendo pilar dos procedimentos instituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e admitida em qualquer
fase do curso processual, a teor do artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que
tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes, nos termos da petição juntada aos
autos e, em consequência, encerro a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º