Processo ativo
1005607-87.2025.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1005607-87.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: intimado para que proceda à impressão *** intimado para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a)
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
exequente. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-
se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do
protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: MO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIQUE TABATA
DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP), KARINA ALVES DE MAIO (OAB 505374/SP)
Processo 1005607-87.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.B.G.P. - - J.F.B.G. - Vistos. Mantenho a
sentença proferida. Ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: TATIANE BILIO MENESES LIMA (OAB 484005/SP), TATIANE BILIO
MENESES LIMA (OAB 484005/SP)
Processo 1005745-54.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro Tsugunori Gishifu. - Difiro o pagamento
das custas processuais ao final do processo, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual
11.608/2003. Nomeio Mauro Tsugunori Gishifu inventariante, mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco
dias. Intime-se o(a) Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com
plano de partilha amigável; B) documentos dos bens a serem partilhados; C) prova de quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio e suas rendas (certidões negativas fiscais federal, estadual e municipal); D) certidão de existência ou inexistência
de testamento. O modelo de requerimento para obtenção da certidão sem ônus aos beneficiários da justiça gratuita poderá
ser obtido mediante solicitação no e-mail servicos@cnbcf.org.br. E) certidão de casamento da inventariada; F) certidões de
casamento e/ou nascimento dos herdeiros; G) procurações dos herdeiros e eventuais cônjuges. O procedimento, pertinente
ao ITCMD, é de cunho administrativo, a ser providenciado pela parte, cujas questões não serão objeto de apreciação pelo
juízo. Após, abra-se vista ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz. No silêncio ou não cumprido integralmente o
determinado acima, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1005828-41.2023.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.L.
- R.C.L.T. - Vistos. Junte a parte exequente o formulário para expedição do MLE no prazo de 5 dias. Com a juntada, expeça-
se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Indefiro a expedição de ofício,
conforme último parágrafo do despacho de fls. 240. No mais, aguarde-se a quitação integral do débito, conforme despacho
de fls. 166, devendo a parte exequente se manifestar, ao final, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RAQUEL
MEDEIROS DA SILVA EMILIANO (OAB 365952/SP), EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP)
Processo 1006080-73.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - G.C.C. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação
da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a
probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 64. Intime-se
para prestar compromisso. O termo de curatela terá prazo de validade de 240 dias. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os
autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do
artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência
da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte
requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a
realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao IMESC requisitando data para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta
anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo
o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua
eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ?
Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e
para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?
Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério
Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV:
ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP)
Processo 1006080-73.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - G.C.C. - Tendo em vista o termo expedido
e disponibilizado nos autos digitais, fica o advogado intimado para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a)
nomeado(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do
processo. - ADV: ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP)
Processo 1006363-96.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.C.V.L. - W.J.B.V.L. - Ciência à parte autora
da expedição do Termo de Guarda Definitivo às fls. 89, devendo providenciar sua assinatura e posterior juntada aos autos
devidamente assinado. - ADV: NATHALIA RIBEIRO DE ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP), NATHALIA RIBEIRO DE
ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP)
Processo 1006492-04.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A.O.G. - - S.F.S.G. e outros - Ciência
às partes do trânsito em julgado, bem como da expedição do Mandado de Averbação de Divórcio, devendo providenciar seu
encaminhamento ao cartório de registro civil para cumprimento, e do ofício de págs. 56, devendo providenciar seu encaminhamento
ao empregador para cumprimento. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB
504474/SP)
Processo 1007120-90.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.C.S. - - H.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como fica homologado o acordo em sua integralidade.
As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a
serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-
se o feito. Int. - ADV: MONICA SILVA DA MOTA (OAB 481315/SP), MONICA SILVA DA MOTA (OAB 481315/SP)
Processo 1007347-80.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.P.U. - - G.P.U.G. - Vistos. Verifica-se
que há manifestação da parte, livre e consciente, quanto ao fim do vínculo matrimonial. Assim, com a vontade, concedo a tutela
para o fim de decretar o divórcio do casal. Expeça-se mandado de averbação. Estando presentes os requisitos previstos no
artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda
os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado
somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras
e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de
30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exequente. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em julgado, expeça-
se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do
protesto, se for o caso. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: MO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NIQUE TABATA
DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP), KARINA ALVES DE MAIO (OAB 505374/SP)
Processo 1005607-87.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.B.G.P. - - J.F.B.G. - Vistos. Mantenho a
sentença proferida. Ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: TATIANE BILIO MENESES LIMA (OAB 484005/SP), TATIANE BILIO
MENESES LIMA (OAB 484005/SP)
Processo 1005745-54.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro Tsugunori Gishifu. - Difiro o pagamento
das custas processuais ao final do processo, antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual
11.608/2003. Nomeio Mauro Tsugunori Gishifu inventariante, mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco
dias. Intime-se o(a) Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com
plano de partilha amigável; B) documentos dos bens a serem partilhados; C) prova de quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio e suas rendas (certidões negativas fiscais federal, estadual e municipal); D) certidão de existência ou inexistência
de testamento. O modelo de requerimento para obtenção da certidão sem ônus aos beneficiários da justiça gratuita poderá
ser obtido mediante solicitação no e-mail servicos@cnbcf.org.br. E) certidão de casamento da inventariada; F) certidões de
casamento e/ou nascimento dos herdeiros; G) procurações dos herdeiros e eventuais cônjuges. O procedimento, pertinente
ao ITCMD, é de cunho administrativo, a ser providenciado pela parte, cujas questões não serão objeto de apreciação pelo
juízo. Após, abra-se vista ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz. No silêncio ou não cumprido integralmente o
determinado acima, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1005828-41.2023.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.L.
- R.C.L.T. - Vistos. Junte a parte exequente o formulário para expedição do MLE no prazo de 5 dias. Com a juntada, expeça-
se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Indefiro a expedição de ofício,
conforme último parágrafo do despacho de fls. 240. No mais, aguarde-se a quitação integral do débito, conforme despacho
de fls. 166, devendo a parte exequente se manifestar, ao final, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RAQUEL
MEDEIROS DA SILVA EMILIANO (OAB 365952/SP), EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP)
Processo 1006080-73.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - G.C.C. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação
da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a
probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 64. Intime-se
para prestar compromisso. O termo de curatela terá prazo de validade de 240 dias. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os
autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do
artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência
da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte
requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a
realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao IMESC requisitando data para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta
anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo
o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua
eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ?
Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e
para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?
Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério
Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV:
ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP)
Processo 1006080-73.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - G.C.C. - Tendo em vista o termo expedido
e disponibilizado nos autos digitais, fica o advogado intimado para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a)
nomeado(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do
processo. - ADV: ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP)
Processo 1006363-96.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.C.V.L. - W.J.B.V.L. - Ciência à parte autora
da expedição do Termo de Guarda Definitivo às fls. 89, devendo providenciar sua assinatura e posterior juntada aos autos
devidamente assinado. - ADV: NATHALIA RIBEIRO DE ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP), NATHALIA RIBEIRO DE
ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP)
Processo 1006492-04.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A.O.G. - - S.F.S.G. e outros - Ciência
às partes do trânsito em julgado, bem como da expedição do Mandado de Averbação de Divórcio, devendo providenciar seu
encaminhamento ao cartório de registro civil para cumprimento, e do ofício de págs. 56, devendo providenciar seu encaminhamento
ao empregador para cumprimento. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB
504474/SP)
Processo 1007120-90.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.C.S. - - H.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como fica homologado o acordo em sua integralidade.
As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a
serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-
se o feito. Int. - ADV: MONICA SILVA DA MOTA (OAB 481315/SP), MONICA SILVA DA MOTA (OAB 481315/SP)
Processo 1007347-80.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.P.U. - - G.P.U.G. - Vistos. Verifica-se
que há manifestação da parte, livre e consciente, quanto ao fim do vínculo matrimonial. Assim, com a vontade, concedo a tutela
para o fim de decretar o divórcio do casal. Expeça-se mandado de averbação. Estando presentes os requisitos previstos no
artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda
os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado
somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras
e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de
30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º