Processo ativo

intimado, por carta ou mandado, a dar

1011839-39.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: intimado, por carta *** intimado, por carta ou mandado, a dar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB 178782/SP), CRISTIANA GESTEIRA
COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
Processo 1011839-39.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Everton Ribeiro de
Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON RIBEIRO DE SOUZA con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra GABRIEL
CASTIAS MENDES para CONDENÁ-LO a pagar à parte autora a quantia de R$ 3170,00 (três mil cento e setenta reais), a título
de indenização por danos materiais, atualizados a partir da data da distribuição da ação, e com incidência de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora, que fixo, diante da ausência
de complexidade e do baixo valor da condenação, em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º
do Código de Processo Civil. P.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
Processo 1013359-34.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silza Pinheiro de Oliveira - Facta
Financeira S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES ospedidos formulados por SILZA PINHEIRO DE OLIVEIRA contra
FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro
no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão do desfecho, revogo a liminar concedida nos autos, providenciando-se
o necessário para o retorno dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Diante da sucumbência, arcará a parte
autora com custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios do (a) (s) patrono(a) (s) da parte requerida
que fixo, ante a ausência de complexidade, no valor equivalente a 10% por cento do valor da causa atualizado, e com incidência
de juros legais de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da presente, observada a ressalva legal por ser ela
beneficiária da justiça gratuita. P.I. oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB
122249/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHO RAMOS
(OAB 43102/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1017011-59.2023.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - André Luiz
da Silva - Ante a satisfação da obrigação, noticiada pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, nestes autos com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) eventualmente efetuado(s) no(s) autos a favor da parte exequente.
Providencie a serventia com urgência o necessário para levantamento de restrições, bloqueios e penhoras eventualmente
existentes nos autos, intimando-se se necessário, para recolhimento de verbas necessárias. P. I. Oportunamente, arquivem-se
os autos definitivamente, recolhidas eventuais custas remanescentes. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP),
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIS FERNANDO SILVA JUNIOR (OAB 328765/SP)
Processo 1017081-42.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Medicamental
Distribuidora Ltda. - Manifeste-se o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito
que encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo será o autor intimado, por carta ou mandado, a dar
andamento no feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. - ADV: RODRIGO
MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP)
Processo 1017979-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Wilson de Jesus
Licar - Ficam as partes intimadas de que foi agendada Perícia na pessoa do(a) autor(a), para o dia 27/02/2025, às 11h15min,
no Edifício do Fórum local, na Sala de Perícias, situada na Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirânia, nesta Comarca, ocasião em
que será examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr(a). Andréa Fernandes Magalhães, ficando CIENTIFICADO(A)
o autor(a) de que é imprescindível a apresentação de sua Carteira de Trabalho, Documento de Identificação com foto (R.G.
/ Habilitação) e documentos médicos/resultados de exames recentes (exames de laboratório, exames radiológicos, receitas
e outros que porventura os tiver), na ocasião da perícia, devendo comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência,
devidamente trajado(a). - ADV: ALINE FERNANDA SOUZA SILVA (OAB 419053/SP)
Processo 1019310-48.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Renato Batista Ventura - Vistos.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades determinadas
no artigo 102 das NSCGJ. Intimem-se. - ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP), ELISA FRIGATO (OAB 333933/
SP)
Processo 1020077-13.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Regina Moraes Casseb
- Fontecred Sociedade de Credito Direto - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-
as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1023439-23.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hassan Jorge Mourani Filho -
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no
prazo de 15 dias. Outrossim, digam as partes se possuem outras provas a produzirem, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE CARLOS CAMPOS GOMES (OAB 278784/SP)
Processo 1023899-44.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Francisco Santos Silva - - Camila Sousa
Silva - - Jefersom Sousa Silva - - Aislane Sousa Silva - - Carlos Henrique Sousa Silva - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Ante o comportamento das partes a indicar inviabilidade de conciliação, deixo de determinar a realização
de audiência apenas para esse fim, por antevê-la inócua, e, assim, incompatível com a garantia da razoável duração do processo
e passo ao saneamento do feito. Rechaço a preliminar de inépcia, porque a inicial não deve ser reputada inepta quando da
exposição e do requerimento consegue-se compreender o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que
pretende obter,permitindo-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Não foram arguidas outras preliminares.
Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes os demais pressupostos processuais,
ausentes vícios a sanar ou nulidades a declarar dou o feito por saneado. Diante da informação de que a parte autora CARLOS
HENRIQUE SOUZA SILVA atingiu a maioridade (fls. 187), a fim de se apreciar o pedido de concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo-lhe o prazo de quinze dias para juntada aos autos das cópias de
seus três últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, bem como suas últimas declarações de
bens e rendimentos, uma vez que a declaração de pobreza não é o suficiente para comprovação da benesse. No mais, defiro
o pedido do parquet às fls. 193/194, para determinar a expedição de ofício à Autoridade Policial solicitando o envio integral
do Inquérito Policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência de fls. 48/49. Pese embora os documentos emanados do
inquérito policial não tenham sido colhidos sob o crivo do contraditório, podem ajudar a esclarecer os fatos, uma vez que restou
incontroversa a negativa de pagamento da indenização de seguro às partes autoras, e a causa disso, a configurar ou não licitude
do procedimento da parte requerida, é que foi objeto de controvérsia. Cumpridas as determinações ora lançadas, vistas= às
partes e ao Ministério Público e, após, tornem-me conclusos para prolação de sentença ou novas deliberações eventualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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