Processo ativo

intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo

1000263-45.2014.8.26.0286
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento a *** intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
Nome: do genitor, passe a constar o nome d *** do genitor, passe a constar o nome do genitor e como os avós paternos os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sentença (0002914-86/2018). Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CARLA ARAUJO GALVÃO WISNIEWSKI (OAB 244581/SP)
Processo 1000263-45.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.E.L.F.O. e outros
- M.F.O. - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP), MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/
SP), ANDRÉA DONIZETI MUNIZ DO PRADO AMANO (OAB 169256/SP), MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP)
Processo 1000306-93.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M.P. - Fls. 102:
tendo em vista a ausência de tempo hábil para intimação das partes, encaminho os pais do(a)(s) menor(es) à OFICINA DE
PAIS, promovida pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ITU, que será realizada por
videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, no dia 25 de junho de 2025, com início às 14:00 horas e término às 16:30 horas,
mantendo-se as demais determinações de fls. 50/52. Intimem-se as partes. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/
SP)
Processo 1000500-93.2025.8.26.0286 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.G.S. - Aguarde-se por 30 dias a apresentação das certidões de nascimento ou casamento, atualizadas, das partes; documento
imprescindível ao reconhecimento de eventual união estável e à propositura da ação. Na inércia, cumpra-se o artigo 485,
parágrado 1º, do CPC. - ADV: DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP)
Processo 1000597-30.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.S. e outro - F.F.R. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para Fixar a obrigação alimentar do requerido em favor da parte autora em 30% (trinta por cento)
dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente
nos casos de desemprego, trabalho informal ou autônomo, bem como REGULAMENTAR a guarda unilateral do menor em favor
da parte autora. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias e com a
conta bancária que será realizado o depósito SERVIRÁ DE OFÍCIO, para o desconto da pensão alimentícia, a ser encaminhado
diretamente pela parte interessada à empregadora que procederá os descontos -, comprovando o protocolo em 05 (cinco)
dias. Custas e despesas processuais pelo requerido, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e termo de
guarda, se necessário. Arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB
362086/SP), CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP), CLAUDINEI LOPES DE JESUS (OAB 483242/SP), GABRIEL
AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 513614/SP)
Processo 1000729-53.2025.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.T. - L.R.C.N. - Concedo à parte ré/reconvinte
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Defiro o processamento da reconvenção. Ao Distribuidor para as
anotações. Esclareça a parte ré/reconvinte se possui rendimentos e a estimativa de gastos médicos e medicamentosos mensais,
comprovando. No mais, manifeste-se a parte autora/reconvida. Prazo: 15 dias. - ADV: REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB
151352/SP), JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO (OAB 412062/SP)
Processo 1000813-54.2025.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.H.M.S. - Os extratos da conta
NUBANK demonstram significativa redução de entradas no ano de 2025. Entretanto, ainda assim, os rendimentos mensais
são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, pelo que indefiro os benefícios da Assistência Judiciária. Ainda
para apreciação do pedido de antecipação de tutela, providencie o autor a apresentação do respectivo REGISTRATO e o
recolhimento da respectiva taxa para realização de pesquisa SNIPER. Com o recolhimento, providencie a serventia. Aguarde-
se a audiência de conciliação. - ADV: CRISTIANE MARIA BALBI DA COSTA PESSANHA (OAB 462780/SP), NATALIA DOS
SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHY (OAB 228413/SP)
Processo 1001064-82.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.C. e outro - L.F.C. e
outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC para: a) RECONHECER a paternidade de A.S.F.O. em relação à criança L.G.F.C.; b) CONDENAR o autor, ao pagamento
de alimentos no importe de 25% dos rendimentos líquidos do autor, com inclusão de horas extras, férias, décimo terceiro salário,
verbas rescisórias e adicionais; mas com exclusão do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas; mediante
desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária, em caso de emprego formal; ou 30% do salário mínimo, a
ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária; em caso de trabalho informal, como autônomo ou
desemprego, devidos desde a citação, confirmando a tutela de urgência. c) DECLARAR que a guarda da filha será unilateral à
genitora; d) DETERMINAR que o exercício do direito de visitação do requerido, será regulamentado conforme fundamentação
supra; A presente decisão servirá como ofício para determinar que a certidão de nascimento nº 119057 01 55 2018 1 00230
058 0091765 52 (fls. 6) acrescente o sobrenome do genitor, passe a constar o nome do genitor e como os avós paternos os
genitores deste último e mantenha o nome do genitor afetivo. A menor passará a se chamar L.G. da C.S.F.. Dada a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte contrária
que fixo em R$ 1.000,00, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão
de honorários advocatícios e guarda, se o caso. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: HELOISA DE ARAUJO TARCINALIE (OAB 376666/SP), HELOISA DE ARAUJO TARCINALIE (OAB
376666/SP), HELOISA DE ARAUJO TARCINALIE (OAB 376666/SP), HELOISA DE ARAUJO TARCINALIE (OAB 376666/SP)
Processo 1001366-04.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R. - - M.B.R. - Nos termos do art.
3º, parágrafo 3º, do CPC, ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação, mantendo-se as
demais determinações de fls. 46/47. Com a designação de data, intime-se a parte ré no endereço informado à fls. 59. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone
celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. - ADV: CESAR
LONGHI (OAB 407879/SP), CESAR LONGHI (OAB 407879/SP)
Processo 1001468-60.2024.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.C. - F.S.C. - F.S.C. - R.M.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECRETAR a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, consistentes nos imóveis e nos bens que guarnecem
a residência, na proporção de 50% para cada cônjuge; b) FIXAR alimentos em favor da autora no valor de 25% de seus
rendimentos líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas com excluindo-
se do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em
conta bancária a ser indicada pela autora, confirmando a tutela de urgência de fls. 54. Quanto ao divórcio, diante do acordo
firmado entre as partes em audiência de conciliação, com relação a esse ponto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sucumbentes ambas as partes, sendo o réu em maior proporção, condeno-o
ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:30
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