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intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002672-67.2024.8.26.0445
Vara: da Infância e Juventude desta Comarca, por se tratar de competência absoluta.
Partes e Advogados
Autor: intimado, por mandado ou por carta, a dar *** intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nulidade ou anulação - Elza Fernandes da Silva Benedito - Ante o teor da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/
exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARIANA FERRARI SALGADO DE BARROS (OAB 413662/SP)
Processo 0002672-67.2024.8.26.0445 (processo principal 1007425-84.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .F.A.C.G. - Manifestar acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARIA FRANCISCA
ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
Processo 0003574-40.2012.8.26.0445 (apensado ao processo 1000846-86.2024.8.26.0445) (445.01.2012.003574) -
Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Luiz Carlos
Franco Bastos - Manifestar o(a) autor(a), em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, § 1º do CPC). - ADV: GIOVANNA OPENHEIMER GOMES PEREIRA (OAB 468376/SP), WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0004679-33.2004.8.26.0445 (445.01.2004.004679) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Suzeni Aparecida Ferreira - Ante o teor
da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ARNALDO
REGINO NETTO (OAB 205122/SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP)
Processo 1001441-85.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Ante o
teor da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JORGE
ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
Processo 1002699-96.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Inácio Allan
Alves de Araújo - Relação: 0391/2025 Teor do ato: Cuidando-se de pedido com fundamento na proteção de interesse individual
de menor, declino da competência para apreciação desta ação, abrangido pelas disposições insculpidas nos artigos 148, inciso
IV; 208, inciso VII e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e determino a redistribuição dos autos, via Distribuidor,
com as cautelas de praxe, à Egrégia Vara da Infância e Juventude desta Comarca, por se tratar de competência absoluta.
A propósito, o E. TJ/SP editou a Súmula nº 68 de sua jurisprudência dominante, no sentido de que Compete ao Juízo da
Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que
pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. E nesse sentido é torrencial a jurisprudência do E.
TJ/SP, in verbis: APELAÇÃO e REMESSA NECESÁRIA - Obrigação de Fazer - Saúde - Fornecimento de medicamentos e
insumos - Criança que apresenta paralisia cerebral (CID10 G80.0) e que demanda o uso do medicamento Vigabatrina 500mg
e de fórmula alimentar nutricionalmente completa Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP - Incompetência absoluta do Juízo a quo reconhecida de ofício - Matéria afeta à
Justiça da Infância e Juventude, cuja competência para processamento e julgamento é absoluta Inteligência dos artigos 148,
inciso IV, c/c artigo 208, inciso VII, e 209, todos do ECA Precedentes - Manutenção, contudo, dos efeitos da sentença proferida
pelo juízo incompetente - Incidência da regra do § 4º, do artigo 64, do CPC - Precedente do E. STF - Análise das questões
preliminares e de mérito veiculadas na apelação e na remessa necessária que restaram prejudicadas - Incompetência do Juízo
a quo reconhecida de ofício, com observação e determinação, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária. (E.
TJ/SP, Câmara Especial, Apelação Cível nº 1005147-53.2018.8.26.0068, Relator Desembargador RENATO GENZANI FILHO,
j. 07/05/2021) Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Direito à saúde Fornecimento de medicamentos à
criança portadora de esclerose tuberosa e aspectro autista Incompetência da Vara da Fazenda Pública - Nulidade da sentença
de origem reconhecida de ofício - Remessa dos autos à vara competente - Recurso prejudicado. (E. TJ/SP, Apelação e Remessa
Necessária nº 1006421-52.2018.8.26.0068, Relator Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA, j. 04/09/2018) CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos e insumos. Remédio constitucional
proposto perante a 9ª Vara de Fazenda Pública. [...] Incompetência absoluta. Impetrante criança quando do ajuizamento do
mandamus. Feito encaminhado à Vara da Infância e Juventude. Ordem de remessa à Vara de origem. Maioridade do autor
no curso processual. Impossibilidade. Irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito. Perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do art. 43 do CPC. Competência firmada no momento da propositura da ação. Precedentes. CONFLITO
PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0025707-
43.2018.8.26.0000, Relator Desembargador SULAIMAN MIGUEL, j. 06/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
obrigação de fazer proposta por infante, objetivando o fornecimento de medicamento pelo Estado de São Paulo. Insurgência do
autor contra decisão que determinou a redistribuição do processo à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Presidente
Bernardes, em cuja circunscrição está jurisdicionado o Município de Emilianópolis, local de residência do requerente e de seus
pais. Pretensão de manutenção do feito na Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Prudente, sob
a alegação de ser competente o juízo do foro do local onde ocorrida a omissão estatal em disponibilizar o fármaco pleiteado
e onde se dará a satisfação da obrigação. Irresignação que não prospera. Ação originária que trata de tutela individual de
criança enferma. Competência do juízo menorista do domicílio dos genitores (artigos 147 e 148 do Estatuto da Criança e
do Adolescente). Decisão guerreada mantida. Recurso não provido. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Agravo de Instrumento nº
2031752-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador ISSA AHMED, j. 06/05/2021) Conflito Negativo de Competência Ação de
fornecimento de medicamento combinada com tutela antecipada e danos morais Criança com diagnóstico de paralisia cerebral
e epilepsia - Ação distribuída, inicialmente, à 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra que responde pela atribuição de
Infância e Juventude - Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, em virtude do valor atribuído
à causa - Impossibilidade - Artigos 148, IV, 208, VII, ambos do E.C.A., e Súmula 68 do E. TJSP - Precedente - Danos morais
que devem ser deduzidos em ação própria ao juízo competente - Procedente o conflito Competente o Juízo Suscitado. (E. TJ/
SP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº 0002712-31.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MAGALHÃES
COELHO, j. 14/04/2021) Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Pindamonhangaba, 14 de maio de 2025 Advogados(s): Anna
Helena Souza Siqueira (OAB 483501/SP) - ADV: ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP)
Processo 1005382-77.2023.8.26.0445 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - M.F.M. - K.V.M. - Manifestar o(a) autor(a), em
05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º do
CPC). - ADV: ROSEMARY ADRIANA DA SILVA (OAB 296559/SP), DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nulidade ou anulação - Elza Fernandes da Silva Benedito - Ante o teor da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/
exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARIANA FERRARI SALGADO DE BARROS (OAB 413662/SP)
Processo 0002672-67.2024.8.26.0445 (processo principal 1007425-84.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .F.A.C.G. - Manifestar acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARIA FRANCISCA
ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
Processo 0003574-40.2012.8.26.0445 (apensado ao processo 1000846-86.2024.8.26.0445) (445.01.2012.003574) -
Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Luiz Carlos
Franco Bastos - Manifestar o(a) autor(a), em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, § 1º do CPC). - ADV: GIOVANNA OPENHEIMER GOMES PEREIRA (OAB 468376/SP), WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0004679-33.2004.8.26.0445 (445.01.2004.004679) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Suzeni Aparecida Ferreira - Ante o teor
da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ARNALDO
REGINO NETTO (OAB 205122/SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP)
Processo 1001441-85.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Ante o
teor da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JORGE
ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
Processo 1002699-96.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Inácio Allan
Alves de Araújo - Relação: 0391/2025 Teor do ato: Cuidando-se de pedido com fundamento na proteção de interesse individual
de menor, declino da competência para apreciação desta ação, abrangido pelas disposições insculpidas nos artigos 148, inciso
IV; 208, inciso VII e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e determino a redistribuição dos autos, via Distribuidor,
com as cautelas de praxe, à Egrégia Vara da Infância e Juventude desta Comarca, por se tratar de competência absoluta.
A propósito, o E. TJ/SP editou a Súmula nº 68 de sua jurisprudência dominante, no sentido de que Compete ao Juízo da
Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que
pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. E nesse sentido é torrencial a jurisprudência do E.
TJ/SP, in verbis: APELAÇÃO e REMESSA NECESÁRIA - Obrigação de Fazer - Saúde - Fornecimento de medicamentos e
insumos - Criança que apresenta paralisia cerebral (CID10 G80.0) e que demanda o uso do medicamento Vigabatrina 500mg
e de fórmula alimentar nutricionalmente completa Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP - Incompetência absoluta do Juízo a quo reconhecida de ofício - Matéria afeta à
Justiça da Infância e Juventude, cuja competência para processamento e julgamento é absoluta Inteligência dos artigos 148,
inciso IV, c/c artigo 208, inciso VII, e 209, todos do ECA Precedentes - Manutenção, contudo, dos efeitos da sentença proferida
pelo juízo incompetente - Incidência da regra do § 4º, do artigo 64, do CPC - Precedente do E. STF - Análise das questões
preliminares e de mérito veiculadas na apelação e na remessa necessária que restaram prejudicadas - Incompetência do Juízo
a quo reconhecida de ofício, com observação e determinação, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária. (E.
TJ/SP, Câmara Especial, Apelação Cível nº 1005147-53.2018.8.26.0068, Relator Desembargador RENATO GENZANI FILHO,
j. 07/05/2021) Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Direito à saúde Fornecimento de medicamentos à
criança portadora de esclerose tuberosa e aspectro autista Incompetência da Vara da Fazenda Pública - Nulidade da sentença
de origem reconhecida de ofício - Remessa dos autos à vara competente - Recurso prejudicado. (E. TJ/SP, Apelação e Remessa
Necessária nº 1006421-52.2018.8.26.0068, Relator Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA, j. 04/09/2018) CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos e insumos. Remédio constitucional
proposto perante a 9ª Vara de Fazenda Pública. [...] Incompetência absoluta. Impetrante criança quando do ajuizamento do
mandamus. Feito encaminhado à Vara da Infância e Juventude. Ordem de remessa à Vara de origem. Maioridade do autor
no curso processual. Impossibilidade. Irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito. Perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do art. 43 do CPC. Competência firmada no momento da propositura da ação. Precedentes. CONFLITO
PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0025707-
43.2018.8.26.0000, Relator Desembargador SULAIMAN MIGUEL, j. 06/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
obrigação de fazer proposta por infante, objetivando o fornecimento de medicamento pelo Estado de São Paulo. Insurgência do
autor contra decisão que determinou a redistribuição do processo à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Presidente
Bernardes, em cuja circunscrição está jurisdicionado o Município de Emilianópolis, local de residência do requerente e de seus
pais. Pretensão de manutenção do feito na Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Prudente, sob
a alegação de ser competente o juízo do foro do local onde ocorrida a omissão estatal em disponibilizar o fármaco pleiteado
e onde se dará a satisfação da obrigação. Irresignação que não prospera. Ação originária que trata de tutela individual de
criança enferma. Competência do juízo menorista do domicílio dos genitores (artigos 147 e 148 do Estatuto da Criança e
do Adolescente). Decisão guerreada mantida. Recurso não provido. (E. TJ/SP, Câmara Especial, Agravo de Instrumento nº
2031752-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador ISSA AHMED, j. 06/05/2021) Conflito Negativo de Competência Ação de
fornecimento de medicamento combinada com tutela antecipada e danos morais Criança com diagnóstico de paralisia cerebral
e epilepsia - Ação distribuída, inicialmente, à 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra que responde pela atribuição de
Infância e Juventude - Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, em virtude do valor atribuído
à causa - Impossibilidade - Artigos 148, IV, 208, VII, ambos do E.C.A., e Súmula 68 do E. TJSP - Precedente - Danos morais
que devem ser deduzidos em ação própria ao juízo competente - Procedente o conflito Competente o Juízo Suscitado. (E. TJ/
SP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº 0002712-31.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MAGALHÃES
COELHO, j. 14/04/2021) Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Pindamonhangaba, 14 de maio de 2025 Advogados(s): Anna
Helena Souza Siqueira (OAB 483501/SP) - ADV: ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP)
Processo 1005382-77.2023.8.26.0445 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - M.F.M. - K.V.M. - Manifestar o(a) autor(a), em
05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º do
CPC). - ADV: ROSEMARY ADRIANA DA SILVA (OAB 296559/SP), DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º