Processo ativo
Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - É apelação contra a sentença a fls. 204, que julgou extintos, sem julgamento
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Identificação
Nº Processo: 1018754-60.2023.8.26.0068
Partes e Advogados
Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - É apelação contra a *** Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - É apelação contra a sentença a fls. 204, que julgou extintos, sem julgamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1018754-60.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Colepav Ambiental Ltda
- Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - É apelação contra a sentença a fls. 204, que julgou extintos, sem julgamento
de mérito, com fundamento no art. 485, I, do C.P.C., embargos à execução de título executivo extrajudicial, condenando
a embargante ao pagamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to dos encargos da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu
recurso, alega a vencida que a decisão não pode subsistir. Entende que faz jus ao benefício da justiça gratuita e argumenta
que não era caso de extinção da demanda. Invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal. Pede a anulação da decisão e o
prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele
é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 227 dos autos determinou o recolhimento em
dobro do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no §4º do art.
1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão de decurso de prazo
a fls. 240). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para
recolhimento do valor do preparo, a apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o
decreto de deserção do apelo interposto. De resto, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante
do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do
valor da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o
processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio
Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Colepav Ambiental Ltda
- Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - É apelação contra a sentença a fls. 204, que julgou extintos, sem julgamento
de mérito, com fundamento no art. 485, I, do C.P.C., embargos à execução de título executivo extrajudicial, condenando
a embargante ao pagamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to dos encargos da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu
recurso, alega a vencida que a decisão não pode subsistir. Entende que faz jus ao benefício da justiça gratuita e argumenta
que não era caso de extinção da demanda. Invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal. Pede a anulação da decisão e o
prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele
é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 227 dos autos determinou o recolhimento em
dobro do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no §4º do art.
1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão de decurso de prazo
a fls. 240). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para
recolhimento do valor do preparo, a apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o
decreto de deserção do apelo interposto. De resto, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante
do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do
valor da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o
processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio
Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - 3º andar