Processo ativo
Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Danilo Vianna Cechinel - Interessado: Douglas Vianna Cechinel -
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Identificação
Nº Processo: 1004190-43.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Danilo *** Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Danilo Vianna Cechinel - Interessado: Douglas Vianna Cechinel -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004190-43.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Simba Ltda.
- Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Danilo Vianna Cechinel - Interessado: Douglas Vianna Cechinel -
Vistos. 1. Fls. 232/234: No caso a apelante (pessoa jurídica) não atendeu a contento, como lhe competia, o despacho de fls.
226/227, especia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lmente porque não trouxe aos autos o balanço patrimonial dos últimos 12 (doze) meses, optando por trazer
apenas certidão de inatividade da empresa (posto de gasolina). Não é demais destacar que o pedido, na fase de recurso,
veio desacompanhado de extratos de contas bancárias, declaração de rendimentos e eventuais bens dos sócios, uma vez
que alega que inexistência dos documentos contábeis em razão da inatividade do ramo de venda de combustíveis. 2. A
circunstância de estar enfrentando dificuldades financeiras não altera a questão, porque uma empresa não pode simplesmente
transferir para o Estado os ônus de eventual do insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco
de todas as atividades empresariais. Não é demais ponderar que a requerente não se submeteu à triagem que está a cargo
da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através dos advogados que constituiu, o que,
embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na
análise contextual do pedido, porque a concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça
aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 3. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, e
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de
apelação. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB:
345970/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Simba Ltda.
- Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Danilo Vianna Cechinel - Interessado: Douglas Vianna Cechinel -
Vistos. 1. Fls. 232/234: No caso a apelante (pessoa jurídica) não atendeu a contento, como lhe competia, o despacho de fls.
226/227, especia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lmente porque não trouxe aos autos o balanço patrimonial dos últimos 12 (doze) meses, optando por trazer
apenas certidão de inatividade da empresa (posto de gasolina). Não é demais destacar que o pedido, na fase de recurso,
veio desacompanhado de extratos de contas bancárias, declaração de rendimentos e eventuais bens dos sócios, uma vez
que alega que inexistência dos documentos contábeis em razão da inatividade do ramo de venda de combustíveis. 2. A
circunstância de estar enfrentando dificuldades financeiras não altera a questão, porque uma empresa não pode simplesmente
transferir para o Estado os ônus de eventual do insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco
de todas as atividades empresariais. Não é demais ponderar que a requerente não se submeteu à triagem que está a cargo
da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através dos advogados que constituiu, o que,
embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na
análise contextual do pedido, porque a concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça
aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 3. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, e
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de
apelação. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB:
345970/SP) - 5º andar