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IRAGUAITO
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Identificação
Nº Processo: 0023639-86.2022.8.11.0004
Partes e Advogados
Apelado: IRAGU *** IRAGUAITO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes Barra do Garças, 22 de maio de 2025.
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes“. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
34. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina: JUIZ DE DIREITO
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT“.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 35. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
PROCESSO CIA Nº: 0023639-86.2022.8.11.0004
Matrículas depende de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
REQUERENTE(S): CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há
DE BARRA DO GARÇAS-MT
necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa.
SENTENÇA.
36. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado por CARTÓRIO DO 1º
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT, visando
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório da matrícula.
o cancelamento das matrículas nº 44.387, 54.396 e 44.179, todas do
Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis:
loteamento denominado Vila Maria, por suposta duplicidade em relação às
APELAÇÃO REGISTRO DE IMÓVEIS SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
matrículas nº 57.595, 48.347 e 49.397, respectivamente.
DUPLICIDADE DE REGISTRO SOBRE O MESMO IMÓVEL
2. Na inicial, o Oficial Registrador sustentou que, durante análise do assento
CANCELAMENTO DA SEGUNDA MATRÍCULA IMPOSSIBILIDADE
imobiliário de nº 15.018, vinculado à Regularização Fundiária Urbana do
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO PELAS
Núcleo Urbano Informal Consolidado Vila Maria, constatou duplicidade de
VIAS ORDINÁRIAS MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS -
matrículas concernentes aos mesmos lotes, com idêntica descrição e
ARTIGO 214, § 3º, DA LEI N. 6015/1973 RECURSO DESPROVIDO
proprietários.
SENTENÇA MANTIDA. Somente pela via ordinária, com a observância do
3. Apontou que o erro decorreu de falha técnica do Registrador da época, que
contraditório e ampla defesa, é autorizado o cancelamento de uma das
deixou de observar o princípio da continuidade registral ao reabrir registros
matrículas gerada em duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz entender
para os mesmos imóveis com base em títulos já apresentados anteriormente.
que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil
Assim, requereu o cancelamento das matrículas inativas, a fim de preservar a
reparação, poderá determinar de ofício o bloqueio da matrícula do imóvel. (TJ-
segurança jurídica e a higidez do acervo registral (id nº 10).
MT - APL: 00574451320118110000 57445/2011, Relator: DES. RUBENS DE
4. Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando vista dos autos ao
OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014, SEXTA
Ministério Público para manifestação (andamento n. 06), o qual pugnou pela
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014).
intimação dos proprietários dos imóveis em demanda (andamento n. 16).
37. No caso em tela, o bloqueio acautelatório deve recair sobre a Matrícula de
5. Os proprietários dos imóveis abrangidos pelas matrículas supracitadas
n. 38.146 e suas derivadas (40.007 e 40.075). Isso porque, os registros
foram intimados por meio de edital para, querendo, manifestarem-se acerca
públicos e as informações prestadas pelo INTERMAT indicam de forma
do presente pedido de providências (andamento n. 27). Não houve
veemente a inexistência de base documental válida para a constituição da
manifestação.
Matrícula de n. 38.146, do CRI local.
6. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer
38. Além disso, os princípios que informam o Registro de Imóveis não
reconhecendo que o caso realmente se trata de equívoco material do próprio
permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente
Cartório de Registro de Imóveis, sendo favorável ao pedido formulado pelo
registrados, quando ocorre duplicidade, em regra, o correto é a decretação da
Oficial Registrador (andamento n. 44).
nulidade do registro efetivado em último lugar, prevalecendo a matrícula mais
7. Vieram os autos conclusos.
antiga.
8. É O RELATÓRIO. DECIDO.
39. Além do acima exposto, cumpre destacar a anterioridade da Matrícula de
9. Analisando os autos, verifica-se que o este Pedido de Providências,
n. 9.603. Como visto, a Matrícula de n. 9.603 é originária da Transcrição nº
instaurado pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca,
2.604, lavrada em 20/12/1958. Por sua vez, a Matrícula de n. 38.146, embora
objetiva o cancelamento das matrículas imobiliárias de n. 44.387, 54.396 e
com dados fraudulentos, foi constituída com base em uma certidão do
44.179, todas do loteamento denominado Vila Maria, em razão de duplicidade
INTERMAT datada de 18/01/1991. Assim, a Matrícula de n. 9.603 é
em relação às matrículas nº 57.595, 48.347 e 49.397, respectivamente.
cronologicamente muito mais antiga que a Matrícula de n. 38.146, aspecto
10. De fato, em conformidade com o acervo probatório, especialmente a
fundamental para a análise da prevalência registral.
documentação das matrículas em questionamento, verifica-se a existência de
40. A respeito disso, temos:
assentos registrais que identificam os mesmos bens imóveis, com idênticas
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0003212-
localizações, confrontações e proprietários, sendo ainda todas elas
83.2013.8.11 0004 APELANTE: CLAUDIO CRISTIANO ESTEVES GODOY
provenientes da matrícula de n 15.018 (andamento n. 02)
CARLOS, KENIA ELIAS DA CONCEICAO CARLOS APELADO: IRAGUAITO
11. Assim, constata-se que:
PAULO PARAGUASSU Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
a) as matrículas 44.387 e 57.595 referem-se ao lote 04, quadra P-03;
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C
b) as matrículas 48.347 e 54.396, ao lote 22, quadra P-01;
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO - DUPLICIDADE DE REGISTROS SOBRE
c) as matrículas 49.397 e 44.179, ao lote 21, quadra P-10.
A MESMA ÁREA - PREVALECE O MAIS ANTIGO - RECURSO NÃO
12. Ao que tudo indica, a origem da duplicidade decorreu de uma falha técnica
PROVIDO. Havendo duplicidade de registros, considerando que os registros
do Oficial Registrador à época, que procedeu à reabertura de registros para
são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, prevalece o mais
os mesmos imóveis, em desatenção ao princípio da continuidade registral.
antigo. (TJ-MT APELAÇÃO CÍVEL: 00032128320138110004, Relator.:
Contudo, não indícios de fraudes e prejuízos a terceiros.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024,
13. Além disso, o Oficial Registrador informou que dentre as matrículas
Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024).
duplicadas, apenas as de número 57.595, 48.347 e 49.397 tiveram
41. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio da
continuidade registral, com averbações e alienações posteriores, enquanto as
Matrícula de n. 38.146, bem como de suas derivadas, sendo tal medida
matrículas 44.387, 54.396 e 44.179, que tratam respectivamente dos mesmos
cautelar determinada no art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos e
lotes de terras, permaneceram inalteradas desde sua abertura.
correlacionada com o poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297
14. Portanto, o requerimento para o cancelamento das matrículas inativas
do CPC.
fundamenta-se nos arts. 248 e 250, I, da Lei 6.015/73, visando a resguardar a
DISPOSITIVO
autenticidade dos registros e prevenir conflitos futuros:
42. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta
Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo
Administração do Foro para o cancelamento da matrícula de n. 38.146,
oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que
conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e necessidade de
o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
dilação probatória.
Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer
43. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
dos atos do registro. (Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
6.216, de 1975)
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a manutenção da
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
averbação de bloqueio para quaisquer atos na Matrícula de n. 38.146, bem
15. Em regra, compete aos Juízes de Direito o cancelamento de registros
como em suas eventuais posteriores n° 40.007 e 40.075, e demais derivadas,
públicos, conforme disciplina o Código Judiciário de Mato Grosso:
do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra do Garças/MT, até
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos termos do art. 214, §
(...)
3º, da Lei nº 6.015/73.
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
44. INTIMEM-SE a parte requente e o Cartório do 1º Ofício de Registro de
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT.
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
45. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
46. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
16. Porém, diante da peculiaridade do caso, convém considerar que se trata
47. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
de uma nulidade de pleno direito qualificável no artigo 214, caput, da Lei de
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
Registros Públicos, nos termos que segue:
48. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
Disponibilizado 5/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11959 15
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes“. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
34. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina: JUIZ DE DIREITO
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT“.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 35. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
PROCESSO CIA Nº: 0023639-86.2022.8.11.0004
Matrículas depende de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
REQUERENTE(S): CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há
DE BARRA DO GARÇAS-MT
necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa.
SENTENÇA.
36. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado por CARTÓRIO DO 1º
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT, visando
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório da matrícula.
o cancelamento das matrículas nº 44.387, 54.396 e 44.179, todas do
Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis:
loteamento denominado Vila Maria, por suposta duplicidade em relação às
APELAÇÃO REGISTRO DE IMÓVEIS SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
matrículas nº 57.595, 48.347 e 49.397, respectivamente.
DUPLICIDADE DE REGISTRO SOBRE O MESMO IMÓVEL
2. Na inicial, o Oficial Registrador sustentou que, durante análise do assento
CANCELAMENTO DA SEGUNDA MATRÍCULA IMPOSSIBILIDADE
imobiliário de nº 15.018, vinculado à Regularização Fundiária Urbana do
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO PELAS
Núcleo Urbano Informal Consolidado Vila Maria, constatou duplicidade de
VIAS ORDINÁRIAS MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS -
matrículas concernentes aos mesmos lotes, com idêntica descrição e
ARTIGO 214, § 3º, DA LEI N. 6015/1973 RECURSO DESPROVIDO
proprietários.
SENTENÇA MANTIDA. Somente pela via ordinária, com a observância do
3. Apontou que o erro decorreu de falha técnica do Registrador da época, que
contraditório e ampla defesa, é autorizado o cancelamento de uma das
deixou de observar o princípio da continuidade registral ao reabrir registros
matrículas gerada em duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz entender
para os mesmos imóveis com base em títulos já apresentados anteriormente.
que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil
Assim, requereu o cancelamento das matrículas inativas, a fim de preservar a
reparação, poderá determinar de ofício o bloqueio da matrícula do imóvel. (TJ-
segurança jurídica e a higidez do acervo registral (id nº 10).
MT - APL: 00574451320118110000 57445/2011, Relator: DES. RUBENS DE
4. Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando vista dos autos ao
OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014, SEXTA
Ministério Público para manifestação (andamento n. 06), o qual pugnou pela
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014).
intimação dos proprietários dos imóveis em demanda (andamento n. 16).
37. No caso em tela, o bloqueio acautelatório deve recair sobre a Matrícula de
5. Os proprietários dos imóveis abrangidos pelas matrículas supracitadas
n. 38.146 e suas derivadas (40.007 e 40.075). Isso porque, os registros
foram intimados por meio de edital para, querendo, manifestarem-se acerca
públicos e as informações prestadas pelo INTERMAT indicam de forma
do presente pedido de providências (andamento n. 27). Não houve
veemente a inexistência de base documental válida para a constituição da
manifestação.
Matrícula de n. 38.146, do CRI local.
6. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer
38. Além disso, os princípios que informam o Registro de Imóveis não
reconhecendo que o caso realmente se trata de equívoco material do próprio
permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente
Cartório de Registro de Imóveis, sendo favorável ao pedido formulado pelo
registrados, quando ocorre duplicidade, em regra, o correto é a decretação da
Oficial Registrador (andamento n. 44).
nulidade do registro efetivado em último lugar, prevalecendo a matrícula mais
7. Vieram os autos conclusos.
antiga.
8. É O RELATÓRIO. DECIDO.
39. Além do acima exposto, cumpre destacar a anterioridade da Matrícula de
9. Analisando os autos, verifica-se que o este Pedido de Providências,
n. 9.603. Como visto, a Matrícula de n. 9.603 é originária da Transcrição nº
instaurado pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca,
2.604, lavrada em 20/12/1958. Por sua vez, a Matrícula de n. 38.146, embora
objetiva o cancelamento das matrículas imobiliárias de n. 44.387, 54.396 e
com dados fraudulentos, foi constituída com base em uma certidão do
44.179, todas do loteamento denominado Vila Maria, em razão de duplicidade
INTERMAT datada de 18/01/1991. Assim, a Matrícula de n. 9.603 é
em relação às matrículas nº 57.595, 48.347 e 49.397, respectivamente.
cronologicamente muito mais antiga que a Matrícula de n. 38.146, aspecto
10. De fato, em conformidade com o acervo probatório, especialmente a
fundamental para a análise da prevalência registral.
documentação das matrículas em questionamento, verifica-se a existência de
40. A respeito disso, temos:
assentos registrais que identificam os mesmos bens imóveis, com idênticas
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0003212-
localizações, confrontações e proprietários, sendo ainda todas elas
83.2013.8.11 0004 APELANTE: CLAUDIO CRISTIANO ESTEVES GODOY
provenientes da matrícula de n 15.018 (andamento n. 02)
CARLOS, KENIA ELIAS DA CONCEICAO CARLOS APELADO: IRAGUAITO
11. Assim, constata-se que:
PAULO PARAGUASSU Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
a) as matrículas 44.387 e 57.595 referem-se ao lote 04, quadra P-03;
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C
b) as matrículas 48.347 e 54.396, ao lote 22, quadra P-01;
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO - DUPLICIDADE DE REGISTROS SOBRE
c) as matrículas 49.397 e 44.179, ao lote 21, quadra P-10.
A MESMA ÁREA - PREVALECE O MAIS ANTIGO - RECURSO NÃO
12. Ao que tudo indica, a origem da duplicidade decorreu de uma falha técnica
PROVIDO. Havendo duplicidade de registros, considerando que os registros
do Oficial Registrador à época, que procedeu à reabertura de registros para
são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, prevalece o mais
os mesmos imóveis, em desatenção ao princípio da continuidade registral.
antigo. (TJ-MT APELAÇÃO CÍVEL: 00032128320138110004, Relator.:
Contudo, não indícios de fraudes e prejuízos a terceiros.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2024,
13. Além disso, o Oficial Registrador informou que dentre as matrículas
Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024).
duplicadas, apenas as de número 57.595, 48.347 e 49.397 tiveram
41. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio da
continuidade registral, com averbações e alienações posteriores, enquanto as
Matrícula de n. 38.146, bem como de suas derivadas, sendo tal medida
matrículas 44.387, 54.396 e 44.179, que tratam respectivamente dos mesmos
cautelar determinada no art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos e
lotes de terras, permaneceram inalteradas desde sua abertura.
correlacionada com o poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297
14. Portanto, o requerimento para o cancelamento das matrículas inativas
do CPC.
fundamenta-se nos arts. 248 e 250, I, da Lei 6.015/73, visando a resguardar a
DISPOSITIVO
autenticidade dos registros e prevenir conflitos futuros:
42. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta
Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo
Administração do Foro para o cancelamento da matrícula de n. 38.146,
oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que
conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e necessidade de
o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
dilação probatória.
Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer
43. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
dos atos do registro. (Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
6.216, de 1975)
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a manutenção da
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
averbação de bloqueio para quaisquer atos na Matrícula de n. 38.146, bem
15. Em regra, compete aos Juízes de Direito o cancelamento de registros
como em suas eventuais posteriores n° 40.007 e 40.075, e demais derivadas,
públicos, conforme disciplina o Código Judiciário de Mato Grosso:
do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra do Garças/MT, até
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos termos do art. 214, §
(...)
3º, da Lei nº 6.015/73.
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
44. INTIMEM-SE a parte requente e o Cartório do 1º Ofício de Registro de
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT.
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
45. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
46. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
16. Porém, diante da peculiaridade do caso, convém considerar que se trata
47. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
de uma nulidade de pleno direito qualificável no artigo 214, caput, da Lei de
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
Registros Públicos, nos termos que segue:
48. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
Disponibilizado 5/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11959 15