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IRAGUAITO
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Identificação
Nº Processo: 0044706-39.2024.8.11.0004
Vara: CÍVEL — ART. 51, VI, DO COJE. Consoante
Partes e Advogados
Apelado: IRAGU *** IRAGUAITO
Advogados e OAB
Advogado: DATIVO PARA O ANO DE 2025/2026 14. Já a matrícula M *** DATIVO PARA O ANO DE 2025/2026 14. Já a matrícula Matrícula de n. 47600 tem como origem a matrícula de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Comarca de Alto Araguaia metros), lados direito e esquerdo para os lotes nº 20 e nº 18 (25,50 metros
cada), e fundos para o lote 17 (9,00 metros) – (andamento n. 02).
13. Diante do acervo probatório dos autos, constata-se que a matrícula de n.
Diretoria do Fórum 36.396 é originária de uma área maior proveniente da matrícula nº 4.158 do
Livro 02 do Registro Geral desta comarca, aberta em decorrência de uma
Escritura Pública de compra e venda lavrada em 26 de setembro de 1990,
Edital
sendo proprie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tária original a empresa CORTES IMOBILIÁRIA E
ADMINISTRADORA LTDA, que posteriormente vendeu o imóvel a Gabriel
EDITAL N.º 06/2025-AAR Francisco de Oliveira (andamento n. 02).
CADASTRO DE ADVOGADO DATIVO PARA O ANO DE 2025/2026 14. Já a matrícula Matrícula de n. 47600 tem como origem a matrícula de
O Excelentíssimo Senhor Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de n.13.360, do Livro nº 02 do Registro Geral de Barra do Garças-MT. Aberta em
Direito e Diretor do Foro desta Comarca de Alto Araguaia/MT, no uso de suas virtude de Título de Propriedade nº 5.189, expedido pela Prefeitura Municipal
atribuições legais, de Barra do Garças em 28 de julho de 1995. Na ocasião, a Prefeitura
R E S O L V E : Municipal de Barra do Garças doou o imóvel a Dalva Oppelt Camponogara
TONAR PÚBLICO a abertura de EDITAL para cadastramento de advogados (andamento n. 02).
regularmente inscritos na OAB e que queiram exercer atividade jurídica como 15. Portanto, a toda evidência, houve um equívoco registral, transferindo-se o
defensor dativo na área cível e/ou criminal nos processos em trâmite nesta mesmo lote de terras para matrículas diferentes.
Comarca, bem como para ajuizamento de ações judiciais em que a parte se 3. Dito isso, é certo que as irregularidades podem eventualmente culminar em
demonstra hipossuficiente, para os ANOS de 2025 e 2026. retificação, nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a sua
* O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do pretensão reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. competente, já que este foro administrativo é absolutamente incompetente, o
Clique aqui que é pacífico na doutrina e jurisprudência pátria.
Caderno de Anexo 4. Com efeito, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória
até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando
evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos
Comarca de Barra do Garças
termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973:
“Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar
Diretoria do Fórum danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento,
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“.
5. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido:
Sentença
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE —
PROCESSO CIA Nº: 0044706-39.2024.8.11.0004
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA — COMPETENCIA DO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL — ART. 51, VI, DO COJE. Consoante
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
dispõe o artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar
BARRA DO GARÇAS
as ações relativas a retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de
SENTENÇA
Direito.”
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado pelo CARTÓRIO DO 1
6. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação
º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT,
da seguinte maneira:
visando à apuração de possível duplicidade registral referente às matrículas
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
nº 36.396 e nº 47.600, ambas relativas a imóvel localizado no lote nº 19 da
(...)
quadra nº 29 do Setor Cristino Côrtes (Jardim Planalto), com área de 229,50m
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
², nesta cidade.
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
2. Na inicial, o Oficial Registrador informou que, no exercício das atividades
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
regulares da serventia, notadamente no âmbito de procedimento de
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
Regularização Fundiária Urbana (Reurb-S) sobre o núcleo informal
7. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
consolidado correspondente à quadra nº 29 do Setor Cristino Côrtes,
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
identificou-se a existência de duas matrículas imobiliárias distintas – nº 36.396
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
e nº 47.600 – ambas versando sobre o mesmo bem imóvel urbano, qual seja,
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
lote nº 19 da referida quadra, com área de 229,50m², apresentando
8. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
exatamente os mesmos limites e confrontações.
Matrículas dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
3. O Oficial Registrador esclareceu que a matrícula nº 36.396 foi regularmente
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
aberta com base em Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em
Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há
26.09.1990, no Livro nº 322, fls. 199/201, em favor de Gabriel Francisco de
necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa.
Oliveira, tendo o ato sido registrado sob o número R-01. Porém, em momento
9. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
posterior, foi aberta a matrícula de n. 47.600 em virtude da expedição de Título
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos
Definitivo emitido pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças em favor de
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório da matrícula.
Dalva Oppelt Camponogara, com base na matrícula nº 13.360, a qual é
10. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis:
composta por diversos destaques oriundos de atos administrativos do
APELAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -
Município, notadamente sem prévia instituição formal de loteamento.
DUPLICIDADE DE REGISTRO SOBRE O MESMO IMÓVEL -
4. Afirmou que os registros públicos não permitiram apurar com precisão a
CANCELAMENTO DA SEGUNDA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE –
cadeia dominial dos atos originários da matrícula de n. 47.600, do CRI local,
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO
dado que a ocupação e os títulos públicos expedidos ocorreram de forma
PELAS VIAS ORDINÁRIAS – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DAS
desordenada e sem base fundiária unificada.
MATRÍCULAS – ARTIGO 214, § 3º, DA LEI N. 6015/1973 - RECURSO
5. Recebido o presente feito, foi proferida decisão determinando a intimação
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Somente pela via ordinária, com a
dos proprietários constantes das matrículas nº 36.396 e nº 47.600, para
observância do contraditório e ampla defesa, é autorizado o cancelamento de
ciência do pedido de providências e eventual manifestação, nos termos do art.
uma das matrículas gerada em duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz
198, III, da Lei nº 6.015/73 (andamento n. 05).
entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de
6. Em cumprimento, foi expedido edital de intimação aos envolvidos, incluindo
difícil reparação, poderá determinar de ofício o bloqueio da matrícula do
Cortes Imobiliária e Administradora Ltda, Gabriel Francisco de Oliveira,
imóvel. (TJ-MT - APL: 00574451320118110000 57445/2011, Relator: DES.
Prefeitura Municipal de Barra do Garças e Dalva Oppelt Camponogara
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014,
(andamento n. 08).
SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014).
7. Após o decurso desse prazo, sem manifestação dos eventuais
11. No caso em tela, o bloqueio acautelatório deve recair sobre a matrícula de
interessados, determinou-se vistas ao Ministério Público.
n. 47.600. Isso porque, os registros públicos não permitiram apurar com
8. O Ministério Público manifestou-se pelo bloqueio da matrícula nº 47.600, do
precisão a cadeia dominial dos seus atos originários, conforme noticiou o
CRI local, com fundamento no art. 213, §3º, da Lei de Registros Públicos,
Oficial Registrador. Além disso, os princípios que informam o Registro de
destacando a irregularidade e o risco à segurança jurídica decorrente da
Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam
duplicidade de registros (andamento n. 21).
simultaneamente registrados, quando ocorre duplicidade, em regra, o correto
9. Vieram os autos novamente conclusos.
é a decretação da nulidade do registro efetivado em último lugar, prevalecendo
10. É O RELATÓRIO. DECIDO.
a matrícula mais antiga.
11. De plano, verifica-se as matrículas de n. 36.396 e n. 47.600, protegem o
12. A respeito disso, temos:
imóvel localizado no lote nº 19, da quadra nº 29, do Setor Cristino Côrtes
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0003212-
(Jardim Planalto), com área de 229,50m², nesta cidade.
83.2013.8.11 . 0004 APELANTE: CLAUDIO CRISTIANO ESTEVES GODOY
12. Inclusive, tais matrículas descrevem o imóvel com os mesmos limites e
CARLOS, KENIA ELIAS DA CONCEICAO CARLOS APELADO: IRAGUAITO
confrontações: frente para a Avenida Antonio Francisco Cristino Cortes (9,00
Disponibilizado 14/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11943 9
cada), e fundos para o lote 17 (9,00 metros) – (andamento n. 02).
13. Diante do acervo probatório dos autos, constata-se que a matrícula de n.
Diretoria do Fórum 36.396 é originária de uma área maior proveniente da matrícula nº 4.158 do
Livro 02 do Registro Geral desta comarca, aberta em decorrência de uma
Escritura Pública de compra e venda lavrada em 26 de setembro de 1990,
Edital
sendo proprie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tária original a empresa CORTES IMOBILIÁRIA E
ADMINISTRADORA LTDA, que posteriormente vendeu o imóvel a Gabriel
EDITAL N.º 06/2025-AAR Francisco de Oliveira (andamento n. 02).
CADASTRO DE ADVOGADO DATIVO PARA O ANO DE 2025/2026 14. Já a matrícula Matrícula de n. 47600 tem como origem a matrícula de
O Excelentíssimo Senhor Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de n.13.360, do Livro nº 02 do Registro Geral de Barra do Garças-MT. Aberta em
Direito e Diretor do Foro desta Comarca de Alto Araguaia/MT, no uso de suas virtude de Título de Propriedade nº 5.189, expedido pela Prefeitura Municipal
atribuições legais, de Barra do Garças em 28 de julho de 1995. Na ocasião, a Prefeitura
R E S O L V E : Municipal de Barra do Garças doou o imóvel a Dalva Oppelt Camponogara
TONAR PÚBLICO a abertura de EDITAL para cadastramento de advogados (andamento n. 02).
regularmente inscritos na OAB e que queiram exercer atividade jurídica como 15. Portanto, a toda evidência, houve um equívoco registral, transferindo-se o
defensor dativo na área cível e/ou criminal nos processos em trâmite nesta mesmo lote de terras para matrículas diferentes.
Comarca, bem como para ajuizamento de ações judiciais em que a parte se 3. Dito isso, é certo que as irregularidades podem eventualmente culminar em
demonstra hipossuficiente, para os ANOS de 2025 e 2026. retificação, nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a sua
* O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do pretensão reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. competente, já que este foro administrativo é absolutamente incompetente, o
Clique aqui que é pacífico na doutrina e jurisprudência pátria.
Caderno de Anexo 4. Com efeito, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória
até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando
evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos
Comarca de Barra do Garças
termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973:
“Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar
Diretoria do Fórum danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento,
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“.
5. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido:
Sentença
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE —
PROCESSO CIA Nº: 0044706-39.2024.8.11.0004
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA — COMPETENCIA DO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL — ART. 51, VI, DO COJE. Consoante
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
dispõe o artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar
BARRA DO GARÇAS
as ações relativas a retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de
SENTENÇA
Direito.”
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado pelo CARTÓRIO DO 1
6. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação
º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT,
da seguinte maneira:
visando à apuração de possível duplicidade registral referente às matrículas
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
nº 36.396 e nº 47.600, ambas relativas a imóvel localizado no lote nº 19 da
(...)
quadra nº 29 do Setor Cristino Côrtes (Jardim Planalto), com área de 229,50m
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
², nesta cidade.
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
2. Na inicial, o Oficial Registrador informou que, no exercício das atividades
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
regulares da serventia, notadamente no âmbito de procedimento de
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
Regularização Fundiária Urbana (Reurb-S) sobre o núcleo informal
7. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
consolidado correspondente à quadra nº 29 do Setor Cristino Côrtes,
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
identificou-se a existência de duas matrículas imobiliárias distintas – nº 36.396
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
e nº 47.600 – ambas versando sobre o mesmo bem imóvel urbano, qual seja,
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
lote nº 19 da referida quadra, com área de 229,50m², apresentando
8. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
exatamente os mesmos limites e confrontações.
Matrículas dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
3. O Oficial Registrador esclareceu que a matrícula nº 36.396 foi regularmente
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
aberta com base em Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em
Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há
26.09.1990, no Livro nº 322, fls. 199/201, em favor de Gabriel Francisco de
necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa.
Oliveira, tendo o ato sido registrado sob o número R-01. Porém, em momento
9. Entretanto, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
posterior, foi aberta a matrícula de n. 47.600 em virtude da expedição de Título
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos
Definitivo emitido pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças em favor de
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório da matrícula.
Dalva Oppelt Camponogara, com base na matrícula nº 13.360, a qual é
10. Nesse sentido, veja-se a ementa a seguir, in verbis:
composta por diversos destaques oriundos de atos administrativos do
APELAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA -
Município, notadamente sem prévia instituição formal de loteamento.
DUPLICIDADE DE REGISTRO SOBRE O MESMO IMÓVEL -
4. Afirmou que os registros públicos não permitiram apurar com precisão a
CANCELAMENTO DA SEGUNDA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE –
cadeia dominial dos atos originários da matrícula de n. 47.600, do CRI local,
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO
dado que a ocupação e os títulos públicos expedidos ocorreram de forma
PELAS VIAS ORDINÁRIAS – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DAS
desordenada e sem base fundiária unificada.
MATRÍCULAS – ARTIGO 214, § 3º, DA LEI N. 6015/1973 - RECURSO
5. Recebido o presente feito, foi proferida decisão determinando a intimação
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Somente pela via ordinária, com a
dos proprietários constantes das matrículas nº 36.396 e nº 47.600, para
observância do contraditório e ampla defesa, é autorizado o cancelamento de
ciência do pedido de providências e eventual manifestação, nos termos do art.
uma das matrículas gerada em duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz
198, III, da Lei nº 6.015/73 (andamento n. 05).
entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de
6. Em cumprimento, foi expedido edital de intimação aos envolvidos, incluindo
difícil reparação, poderá determinar de ofício o bloqueio da matrícula do
Cortes Imobiliária e Administradora Ltda, Gabriel Francisco de Oliveira,
imóvel. (TJ-MT - APL: 00574451320118110000 57445/2011, Relator: DES.
Prefeitura Municipal de Barra do Garças e Dalva Oppelt Camponogara
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014,
(andamento n. 08).
SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014).
7. Após o decurso desse prazo, sem manifestação dos eventuais
11. No caso em tela, o bloqueio acautelatório deve recair sobre a matrícula de
interessados, determinou-se vistas ao Ministério Público.
n. 47.600. Isso porque, os registros públicos não permitiram apurar com
8. O Ministério Público manifestou-se pelo bloqueio da matrícula nº 47.600, do
precisão a cadeia dominial dos seus atos originários, conforme noticiou o
CRI local, com fundamento no art. 213, §3º, da Lei de Registros Públicos,
Oficial Registrador. Além disso, os princípios que informam o Registro de
destacando a irregularidade e o risco à segurança jurídica decorrente da
Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam
duplicidade de registros (andamento n. 21).
simultaneamente registrados, quando ocorre duplicidade, em regra, o correto
9. Vieram os autos novamente conclusos.
é a decretação da nulidade do registro efetivado em último lugar, prevalecendo
10. É O RELATÓRIO. DECIDO.
a matrícula mais antiga.
11. De plano, verifica-se as matrículas de n. 36.396 e n. 47.600, protegem o
12. A respeito disso, temos:
imóvel localizado no lote nº 19, da quadra nº 29, do Setor Cristino Côrtes
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0003212-
(Jardim Planalto), com área de 229,50m², nesta cidade.
83.2013.8.11 . 0004 APELANTE: CLAUDIO CRISTIANO ESTEVES GODOY
12. Inclusive, tais matrículas descrevem o imóvel com os mesmos limites e
CARLOS, KENIA ELIAS DA CONCEICAO CARLOS APELADO: IRAGUAITO
confrontações: frente para a Avenida Antonio Francisco Cristino Cortes (9,00
Disponibilizado 14/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11943 9