Processo ativo

2003316-16.2025.8.26.0000

2003316-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única de Itatinga. Segundo alegado, em 09 de janeiro de 2025, o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Iran *** Iranildo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2003316-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Paciente: Jefferson Vieira
da Rosa - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Iranildo
da Silva Alves Brasil, em favor do paciente Jefferson Vieira da Rosa, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento
ilegal por parte d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única de Itatinga. Segundo alegado, em 09 de janeiro de 2025, o
paciente foi preso em flagrante pela suposta práticados delitos previstos nos artigos 155, parágrafo quarto, inciso IV, artigo
288 e artigo 330, todos do Código Penal. Narrou o impetrante que o flagrante está eivado de nulidade, eis que a busca veicular
se deu sem que houvesse fundada suspeita, sem observância do artigo 244 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda,
uma ausência de materialidade delitiva, de modo que a prisão deveria ser relaxada. O constrangimento ilegal foi pautado, em
síntese, na ausência de fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, estando, portanto, eivada de nulidade a prova produzida
e, portanto, a prisão em flagrante. Requereu, assim, a concessão da liminar e, ao final, o relaxamento da prisão (fls. 01/08). É o
breve relatório. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente
fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva veio lastreada em elementos constante dos autos, tendo vislumbrado prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria dos delitos de furto e formação de quadrilha, ressaltando: Os delitos em questão que fundamentam o
pedido de prisões dos acusados (artigo 155, 4º, IV, art. 288 e art. 330, todos do Código Penal), possuem pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro anos, cumprindo assim o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP. A materialidade delitiva
encontra-se comprovada por meio do expediente policial. O fato de haver dúvida sobre a capitulação legal do fato típico neste
momento (se furto ou receptação) não exclui a existência de provas de materialidade. A autoria, de igual forma, também se
apresenta suficientemente demonstrada. Quanto ao indício de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum
libertatis), a garantia da ordem pública, conforme interpretação que vem sendo feita pelo Supremo Tribunal Federal, consiste
na necessidade de acautelar o meio social quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade,
importar em intranquilidade social diante do fundado receio de que volte a delinquir. Por sua vez, no tocante ao conceito de
ordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a
justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta,
periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica. Observa-se que o veículo Spin, placas EWU3A43,
ocupado por cinco indivíduos, desrespeitou sinal regulamentar de parada obrigatória, dado por agente público competente
para o ato. Dessa forma, os militares deram início a acompanhamento por cerca de 10 quilômetros, sendo que do km 208 ao
202 foi visualizado que os indivíduos arremessaram diversos produtos do veículo e, em dado momento, empreenderam fuga,
sendo possível capturar apenas 03 dos ocupantes, que ofereceram resistência à prisão. Foram encontrados diversos produtos
neste trajeto e no interior do veículo, tais como colares, anéis, perfumes, relógios, bolsas etc, que, de acordo com o boletim
de ocorrência, os custodiados admitiram ser produto de crime. Em entrevista informal informaram que tinham se deslocado
até a região para a prática de furtos, tendo ingressado em uma residência momentos antes, de onde subtraíram os objetos,
e estariam retornando para São Paulo. O fato em tese (cognição sumária) cometido é concretamente grave, pois envolve
crime contra a o patrimônio, em conluio de pessoas, além da resistência ao ato legal de agente competente. Além disso, os
custodiados possuem inúmeros apontamentos criminais, a saber: Márfio Lima da Silva Júnior encontra-se em cumprimento de
pena (Processo 0019186-46.2024.8.26.0041) que tramita no DEECRIM 1ª RAJ. Ademais, é reincidente em crime patrimonial e
responde, atualmente, a outros processos por crimes similares. Felipe Teixeira de Souza também se encontra em cumprimento
de pena e, atualmente, goza do benefício da liberdade condicional (7000070-20.2021.8.26.0564.25.0003-22) concedida pela
7ª RAJ. Ademais, também é reincidente e responde a outros processos criminais por crimes patrimonais. Por fim, Jefferson
Vieira da Rosa também apresenta antecedentes criminais. Apesar de não haver informações suficientes sobre a primariedade
técnica (não há informação sobre a data do cumprimento da pena aplicada pelo delito de tráfico de drogas, não sendo possível
precisar se o réu é reincidente ou ostenta maus antecedentes), certo é que seu histórico não viabiliza a concessão da liberdade
provisória. Nesse contexto e, diante do cometimento, em tese, de crimes concretamente graves, as prisões preventivas são
necessárias para garantia da ordem pública, mais especificamente para evitar que os custodiados voltem a praticar crimes.
Finalmente, há necessidade de preservar a instrução criminal e de garantir a eventual aplicação da lei penal, visto que os
custodiados moram em distrito distinto de onde ocorreram os fatos. Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente
fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prática da busca pessoal depende da
existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. A partir de referido
entendimento, tem-se parâmetros de aplicação do artigo 244, do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca pessoal
dependerá de fundada suspeita. A própria narrativa mencionada alhures elide a tese de ilegalidade da abordagem, posto que
havia elementos concretos que ensejaram a busca pessoal, suficientes para o cumprimento do disposto no art. 244 do CPP. Por
outro lado, não se pode ignorar que o paciente ostenta maus antecedentes, situação que denota risco de reiteração delitiva se
colocado em liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as
informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer.
Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 14 de janeiro de 2025. TEIXEIRA DE FREITAS
Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:03
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