Processo ativo
TJ-MT
Irineu Pedro Muhl Vistos etc. Cuidase de procedimento de valoração probatória
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processo.
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Identificação
Tribunal: TJ-MT
Classe: REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO n. 3/2025 o registro de nascimento post mortem, o que impõe nível elevado de cautela e
Disponibilizado: 18/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 18/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11968 12
Partes e Advogados
Nome: *** de
Autor(es): Irineu Pedro Muhl Vistos etc. Cuidase de procedimento de valo *** Irineu Pedro Muhl Vistos etc. Cuidase de procedimento de valoração probatória, incompatível com os limites do procedimento
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em cidadania estrangeira, desde que comprovada a inexistência de registro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx anterior e a ausência de prejuízo a terceiros. Ressaltou que a documentação
apresentada pelo requerente é suficiente para demonstrar a existência do
vínculo genealógico entre o requerente e o ascendente falecido, Henrique
Buratti. Destacou, ainda, a certidão negativa expedida pelo Cartório de
Processo CIA n.:
R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egistro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Farroupilha/RS, bem
006641023.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
como os documentos que constam a data e local de nascimento, como
Classe
certidão de casamento e de óbito. Por cautela, o Parquet requereu a
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 380/2024
realização de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC), para
Requerente (s):
confirmação da inexistência de eventual registro anterior em nome de
NORSA REFRIGERANTES S.A
Henrique Buratti. Concluiu, por fim, que, verificada a ausência de duplicidade,
Advogado (a):
não se opõe ao deferimento do pedido, desde que observadas as
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA
formalidades legais (andamento n. 14) Os autos vieram conclusos. É o relato
OAB/PE Nº. 25.227
do necessário. Fundamento e decido. No caso em análise, fora pleiteado o
Vistos.
registro de nascimento do sr. Henrique Buratti, este já falecido, com fulcro nos
Tratase de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
arts. 50 e 52, §2º, c/c art. 109, todos da Lei n. 6.015/1973. Em que pesem as
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
argumentações esposadas, entendo que o caso padece de inadequação da
Estado de Mato Grosso proposto por NORSA REFRIGERANTES S.A a fim
via eleita. Vejamos. O registro civil de nascimento após o decurso do prazo
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
legal encontra abrigo na obrigatoriedade do registro, essa, prevista nos art. 9º,
utilizadas, na importância de R$ 1.403,16 (mil e quatrocentos e três reais e
I, do Código Civil c/c art. 50 da Lei n. 6.015/73. Art. 9º. Serão registrados em
dezesseis centavos).
registro público: I os nascimentos, casamentos e óbitos; Art. 50. Todo
Compulsando o expediente, verificamse cumpridas as determinações
nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os
pela referida normativa.
lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação
É o breve relato.
dada pela Lei nº 9.053, de 1995). Em que pese o interessado faça menção ao
DECIDO.
art. 109 da LRP, esse não se aplica ao caso concreto, uma vez que a
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
normativa é prevista para as situações de restauração, retificação ou
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
suprimento de registro préexistente: Art. 109. Quem pretender que se
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 1.403,16 (mil e
órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção
quatrocentos e três reais e dezesseis centavos), referente à guia de n.
da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três
07296.901.12.20230.
dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
Encaminhese o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
decidirá no prazo de cinco dias. No caso concreto, contudo, pleiteiase forma
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
originária de registro (nascimento) de pessoa já falecida . A competência da
Mato Grosso.
Diretoria do Foro está voltada, predominantemente, à administração forense,
Publiquese. Intime(m)se.
fiscalização das serventias extrajudiciais e atos de natureza estritamente
Cumprase, expedindo o necessário.
administrativa, não se confundindo com o exercício da jurisdição em sentido
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
próprio. Assim, a natureza do objeto, somada à necessidade de valoração
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
probatória e de aplicação da função jurisdicional, impõe o seu
Serviço n. 02/2021/DF).
redirecionamento ao juízo competente. Em que pese o interessado tenha
Cuiabá, data registrada no sistema.
avocado jurisprudência deste. E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, torna
(assinado digitalmente)
se imperioso reconhecer que a situação sub judice não se encarta nos
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
parâmetros de incidência da decisão de segundo grau invocada . O acórdão
Juíza de Direito Diretora do Foro
exarado pelo TJMT nos autos do Conflito Negativo de Competência n.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
015543533.2013.8.11.0000, proferido em 2014, reconheceu a competência
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
do Juiz Diretor do Foro para apreciação de pedido de registro tardio de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
nascimento. Todavia, referido precedente não se aplica ao caso concreto, por
tratar de situação distinta. Naquele julgado, discutiase o cabimento de pedido
administrativo de registro tardio simples, com possibilidade de oitiva do próprio
Processo CIA n.: 002153880.2025.8.11.0001 registrando, interessado e testemunhas. No presente feito, contudo, buscase
Classe: REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO n. 3/2025 o registro de nascimento post mortem, o que impõe nível elevado de cautela e
Requerente: Irineu Pedro Muhl Vistos etc. Cuidase de procedimento de valoração probatória, incompatível com os limites do procedimento
registro tardio de nascimento post mortem, formulado por Irineu Pedro Muhl, administrativo, sobretudo diante da ausência do próprio registrando (falecido)
cujo objeto é o registro tardio de nascimento de seu bisavô, o Sr. Henrique e da necessidade de reconstrução indireta do vínculo jurídico a partir de
Buratti, ora falecido. Alega o requerente que é descendente de Henrique certidões de casamento e óbito. É importante destacar que o procedimento
Buratti e que, em razão da inexistência de registro civil de nascimento do administrativo de registro tardio, ainda que admitido no âmbito das
ascendente, encontrase impossibilitado de concluir o processo de corregedorias permanentes, pressupõe a existência de elementos objetivos e
reconhecimento da cidadania junto às autoridades italianas. Narra que realizou diretos que permitam ao juízo administrativo aferir, com segurança, a
diversas diligências para localizar a certidão de nascimento ou de batismo do veracidade das informações prestadas, sem necessidade de instrução
bisavô, contudo, sem sucesso. Informa, inclusive, que a paróquia onde probatória mais aprofundada ou análise de documentos indiretos e conexos,
possivelmente teria ocorrido o batismo foi acometida por incêndio, sendo este como certidões de casamento e óbito de terceiros. No presente caso, todavia,
um dos motivos da inexistência documental. Para suprir essa lacuna, junta verificase que o falecimento do suposto titular do registro e a reconstrução
aos autos diversos documentos, entre eles: Declaração firmada pelos indireta de seus dados impõem uma apuração mais abrangente, que excede
genitores de Henrique Buratti, perante escrivão público, informando sua data os limites da cognição administrativa. Ainda, não há, na legislação de
de nascimento para fins de proclamas de casamento; Certidão de casamento regência, autorização expressa para que o registro tardio de pessoa falecida
e de óbito do ascendente, nas quais consta a informação da data e local de seja processado diretamente na esfera administrativa , especialmente quando
nascimento; Certidão negativa de nascimento emitida pelo cartório da o pedido é formulado por descendente, com vistas à produção de efeitos
Comarca de Farroupilha/RS, onde consta o casamento do falecido. Alega que jurídicos relevantes, como a obtenção de cidadania estrangeira. Nesses
a documentação encartada comprova a data e o local de nascimento de seu casos, a adequada verificação da veracidade dos dados, da ausência de
bisavô Henrique Buratti, e que não há prejuízo a terceiros, motivo pelo qual registros prévios e da repercussão jurídica do ato demanda o crivo
requer o suprimento do registro de nascimento por meio da lavratura tardia do jurisdicional e julgamento com força de coisa julgada – atributos que são
assento, mesmo após o falecimento. Por fim, pleiteia a expedição de ordem próprios do processo judicial. Nessa ambiência, verifico que o instrumento
judicial ao Cartório de Registro Civil para que proceda ao registro do processual manejado não é adequado à natureza da pretensão deduzida, o
nascimento com base nas informações e documentos constantes nos autos. que impõe o reconhecimento da inadequação da via administrativa para o
Instado (andamento n. 7), o Ministério Público manifestouse favoravelmente conhecimento da demanda. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o
ao pedido, reconhecendo a possibilidade jurídica do registro tardio de pedido. Ciência aos interessados, para conhecimento. Inexistindo demais
nascimento post mortem, com fundamento nos arts. 50, 52 e 109 da Lei n. deliberações, arquivemse os autos, com as baixas e anotações de estilo.
6.015/73, bem como em precedentes jurisprudenciais que admitem o Cumprase, expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia
suprimento judicial do assento de nascimento para fins de obtenção de processual, a cópia da presente decisão servirá como
Disponibilizado 18/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11968 12
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx anterior e a ausência de prejuízo a terceiros. Ressaltou que a documentação
apresentada pelo requerente é suficiente para demonstrar a existência do
vínculo genealógico entre o requerente e o ascendente falecido, Henrique
Buratti. Destacou, ainda, a certidão negativa expedida pelo Cartório de
Processo CIA n.:
R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egistro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Farroupilha/RS, bem
006641023.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
como os documentos que constam a data e local de nascimento, como
Classe
certidão de casamento e de óbito. Por cautela, o Parquet requereu a
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 380/2024
realização de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC), para
Requerente (s):
confirmação da inexistência de eventual registro anterior em nome de
NORSA REFRIGERANTES S.A
Henrique Buratti. Concluiu, por fim, que, verificada a ausência de duplicidade,
Advogado (a):
não se opõe ao deferimento do pedido, desde que observadas as
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA
formalidades legais (andamento n. 14) Os autos vieram conclusos. É o relato
OAB/PE Nº. 25.227
do necessário. Fundamento e decido. No caso em análise, fora pleiteado o
Vistos.
registro de nascimento do sr. Henrique Buratti, este já falecido, com fulcro nos
Tratase de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
arts. 50 e 52, §2º, c/c art. 109, todos da Lei n. 6.015/1973. Em que pesem as
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
argumentações esposadas, entendo que o caso padece de inadequação da
Estado de Mato Grosso proposto por NORSA REFRIGERANTES S.A a fim
via eleita. Vejamos. O registro civil de nascimento após o decurso do prazo
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
legal encontra abrigo na obrigatoriedade do registro, essa, prevista nos art. 9º,
utilizadas, na importância de R$ 1.403,16 (mil e quatrocentos e três reais e
I, do Código Civil c/c art. 50 da Lei n. 6.015/73. Art. 9º. Serão registrados em
dezesseis centavos).
registro público: I os nascimentos, casamentos e óbitos; Art. 50. Todo
Compulsando o expediente, verificamse cumpridas as determinações
nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os
pela referida normativa.
lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação
É o breve relato.
dada pela Lei nº 9.053, de 1995). Em que pese o interessado faça menção ao
DECIDO.
art. 109 da LRP, esse não se aplica ao caso concreto, uma vez que a
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
normativa é prevista para as situações de restauração, retificação ou
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
suprimento de registro préexistente: Art. 109. Quem pretender que se
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 1.403,16 (mil e
órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção
quatrocentos e três reais e dezesseis centavos), referente à guia de n.
da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três
07296.901.12.20230.
dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
Encaminhese o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
decidirá no prazo de cinco dias. No caso concreto, contudo, pleiteiase forma
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
originária de registro (nascimento) de pessoa já falecida . A competência da
Mato Grosso.
Diretoria do Foro está voltada, predominantemente, à administração forense,
Publiquese. Intime(m)se.
fiscalização das serventias extrajudiciais e atos de natureza estritamente
Cumprase, expedindo o necessário.
administrativa, não se confundindo com o exercício da jurisdição em sentido
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
próprio. Assim, a natureza do objeto, somada à necessidade de valoração
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
probatória e de aplicação da função jurisdicional, impõe o seu
Serviço n. 02/2021/DF).
redirecionamento ao juízo competente. Em que pese o interessado tenha
Cuiabá, data registrada no sistema.
avocado jurisprudência deste. E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, torna
(assinado digitalmente)
se imperioso reconhecer que a situação sub judice não se encarta nos
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
parâmetros de incidência da decisão de segundo grau invocada . O acórdão
Juíza de Direito Diretora do Foro
exarado pelo TJMT nos autos do Conflito Negativo de Competência n.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
015543533.2013.8.11.0000, proferido em 2014, reconheceu a competência
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
do Juiz Diretor do Foro para apreciação de pedido de registro tardio de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
nascimento. Todavia, referido precedente não se aplica ao caso concreto, por
tratar de situação distinta. Naquele julgado, discutiase o cabimento de pedido
administrativo de registro tardio simples, com possibilidade de oitiva do próprio
Processo CIA n.: 002153880.2025.8.11.0001 registrando, interessado e testemunhas. No presente feito, contudo, buscase
Classe: REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO n. 3/2025 o registro de nascimento post mortem, o que impõe nível elevado de cautela e
Requerente: Irineu Pedro Muhl Vistos etc. Cuidase de procedimento de valoração probatória, incompatível com os limites do procedimento
registro tardio de nascimento post mortem, formulado por Irineu Pedro Muhl, administrativo, sobretudo diante da ausência do próprio registrando (falecido)
cujo objeto é o registro tardio de nascimento de seu bisavô, o Sr. Henrique e da necessidade de reconstrução indireta do vínculo jurídico a partir de
Buratti, ora falecido. Alega o requerente que é descendente de Henrique certidões de casamento e óbito. É importante destacar que o procedimento
Buratti e que, em razão da inexistência de registro civil de nascimento do administrativo de registro tardio, ainda que admitido no âmbito das
ascendente, encontrase impossibilitado de concluir o processo de corregedorias permanentes, pressupõe a existência de elementos objetivos e
reconhecimento da cidadania junto às autoridades italianas. Narra que realizou diretos que permitam ao juízo administrativo aferir, com segurança, a
diversas diligências para localizar a certidão de nascimento ou de batismo do veracidade das informações prestadas, sem necessidade de instrução
bisavô, contudo, sem sucesso. Informa, inclusive, que a paróquia onde probatória mais aprofundada ou análise de documentos indiretos e conexos,
possivelmente teria ocorrido o batismo foi acometida por incêndio, sendo este como certidões de casamento e óbito de terceiros. No presente caso, todavia,
um dos motivos da inexistência documental. Para suprir essa lacuna, junta verificase que o falecimento do suposto titular do registro e a reconstrução
aos autos diversos documentos, entre eles: Declaração firmada pelos indireta de seus dados impõem uma apuração mais abrangente, que excede
genitores de Henrique Buratti, perante escrivão público, informando sua data os limites da cognição administrativa. Ainda, não há, na legislação de
de nascimento para fins de proclamas de casamento; Certidão de casamento regência, autorização expressa para que o registro tardio de pessoa falecida
e de óbito do ascendente, nas quais consta a informação da data e local de seja processado diretamente na esfera administrativa , especialmente quando
nascimento; Certidão negativa de nascimento emitida pelo cartório da o pedido é formulado por descendente, com vistas à produção de efeitos
Comarca de Farroupilha/RS, onde consta o casamento do falecido. Alega que jurídicos relevantes, como a obtenção de cidadania estrangeira. Nesses
a documentação encartada comprova a data e o local de nascimento de seu casos, a adequada verificação da veracidade dos dados, da ausência de
bisavô Henrique Buratti, e que não há prejuízo a terceiros, motivo pelo qual registros prévios e da repercussão jurídica do ato demanda o crivo
requer o suprimento do registro de nascimento por meio da lavratura tardia do jurisdicional e julgamento com força de coisa julgada – atributos que são
assento, mesmo após o falecimento. Por fim, pleiteia a expedição de ordem próprios do processo judicial. Nessa ambiência, verifico que o instrumento
judicial ao Cartório de Registro Civil para que proceda ao registro do processual manejado não é adequado à natureza da pretensão deduzida, o
nascimento com base nas informações e documentos constantes nos autos. que impõe o reconhecimento da inadequação da via administrativa para o
Instado (andamento n. 7), o Ministério Público manifestouse favoravelmente conhecimento da demanda. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o
ao pedido, reconhecendo a possibilidade jurídica do registro tardio de pedido. Ciência aos interessados, para conhecimento. Inexistindo demais
nascimento post mortem, com fundamento nos arts. 50, 52 e 109 da Lei n. deliberações, arquivemse os autos, com as baixas e anotações de estilo.
6.015/73, bem como em precedentes jurisprudenciais que admitem o Cumprase, expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia
suprimento judicial do assento de nascimento para fins de obtenção de processual, a cópia da presente decisão servirá como
Disponibilizado 18/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11968 12