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irmão da vítima. Adequação, razoabilidade e
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Identificação
Nº Processo: 1000716-35.2020.8.26.0252
Partes e Advogados
Autor: irmão da vítima. Adequ *** irmão da vítima. Adequação, razoabilidade e
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
como hospedeiros do carrapato estrela, transmissor da febre maculosa. Não identificação da omissão do Estado de São Paulo
e da SUCEN, que recomendavam o cercamento da área e monitoramento das capivaras desde 2014. A iniciativa do município
para enfrentamento da questão de saúde pública não foi suficiente para assegurar a proteção da saúde dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usuários do local.
Responsabilidade civil configurada. Falta de eficiência do serviço público para promover a adequada execução das medidas de
manejo dos animais silvestres e o devido isolamento de toda a área de transmissão da bactéria causadora da febre maculosa.
Improcedência do pedido formulado em face do Estado de São Paulo e da SUCEN. Sentença reformada para o fim de reconhecer
a responsabilidade exclusiva do Município pela morte da criança em razão do desatendimento das diretrizes técnicas para o
controle da doença. Recurso da Fazenda provido. DIMENSÃO QUANTITATIVA DA INDENIZAÇÃO. Morte do filho e irmão dos
autores aos 8 anos de idade. Recurso dos autores objetivando a majoração da indenização por danos morais. A sentença
determinou o pensionamento vitalício, bem como a reparação a título de dano moral fixada no valor total de R$300.000,00,
sendo R$100.000,00 para cada genitor e R$ 33.333,00 para cada autor irmão da vítima. Adequação, razoabilidade e
proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento da indenização compensatória. Conformidade com o entendimento
que prevalece nesta Corte. Manutenção da sentença neste capítulo. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Incidência desde a data do ilícito. Correção monetária devida desde o arbitramento
que se deu com a sentença. Aplicação da Súmula 362 do STJ. Superveniência da EC 113/2021. Determinação de observância
do Tema 810 até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. Capítulo da sentença que desafia reforma.
RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1000661-
84.2020.8.26.0252 - j. em 31.10.2023) APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE. ÓBITO DE MENINO DE 11 ANOS VITIMADO POR FEBRE MACULOSA. A causa de pedir anuncia a
infecção da criança no Lago Municipal e a omissão estatal no controle da disseminação da doença. Não há controvérsia de que
o Lago, ponto de lazer do Município de Ipaussu, foi o local em que o menino foi contaminado com a enfermidade fatal. A
sentença reconheceu a responsabilidade do Município, Estado e SUCEN pelo evento danoso e os condenou, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais e pensionamento vitalício. Prova emprestada produzida a ação cominatória
ajuizada pelo Município objetivando atribuir ao Estado o manejo e abate das capivaras residentes no Lago, que podem atuar
como hospedeiros do carrapato estrela, transmissor da febre maculosa. Não identificação da omissão do Estado de São Paulo
e da SUCEN, que recomendavam o cercamento da área e monitoramento das capivaras desde 2014. A iniciativa do Município
para enfrentamento da questão de saúde pública foi tímida e frágil para alcançar o resultado adequado e possível.
Responsabilidade do ente local para a execução das medidas de manejo dos animais silvestres e isolamento de toda a área de
transmissão da bactéria causadora da febre maculosa. Improcedência do pedido formulado em face do Estado de São Paulo e
da SUCEN. Sentença reformada para o fim de reconhecer a responsabilidade exclusiva do Município pela morte da criança em
razão do não cumprimento das diretrizes técnicas para o controle da doença. Recurso da Fazenda provido. DIMENSÃO
QUANTITATIVA DA INDENIZAÇÃO. Morte do filho e irmão dos autores aos 11 anos de idade. Recurso dos autores objetivando
a majoração da indenização por danos morais. A sentença determinou o pensionamento vitalício, bem como a reparação a título
de dano moral fixada no valor total de R$300.000,00, sendo R$100.000,00 para cada genitor e R$ 25.000,00 para cada autor
irmão da vítima. Adequação, razoabilidade e proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento da indenização
compensatória. Conformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte. Sentença mantida neste capítulo. CRITÉRIO DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Incidência desde a data do ilícito. Correção
monetária devida desde o arbitramento que se deu com a sentença. Aplicação da Súmula 362 do STJ. Superveniência da EC
113/2021. Determinação de observância do Tema 810 até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. Sentença
reformada neste capítulo. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação
nº 1000716-35.2020.8.26.0252 - j. em 30.11.23). APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE. ÓBITO DE ADOLESCENTE DE 15 ANOS VITIMADO POR FEBRE MACULOSA. A causa de pedir anuncia
a infecção da criança no Lago Municipal e a omissão estatal no controle da disseminação da doença. Não há controvérsia de
que o Lago, ponto de lazer do Município de Ipaussu, foi o local em que o menino foi contaminado com a enfermidade fatal. A
sentença reconheceu a responsabilidade do Município, Estado e SUCEN pelo evento danoso e os condenou, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais e pensionamento vitalício. Exame do processo que versa sobre a ação de obrigação
de fazer ajuizada para determinar que incumbe ao Estado promover o manejo e abate das capivaras existentes no lago, que
podem atuar como hospedeiros do carrapato estrela, transmissor da febre maculosa. Não identificação da omissão do Estado
de São Paulo e da SUCEN, que identificaram a infestação por carrapatos transmissores da febre maculosa e sinalizaram sobre
a necessidade de medidas preventivas como ações educativas e de conscientização dos frequentadores do Lago Municipal,
além da recomendação para o cercamento da área e monitoramento das capivaras desde 2014. A iniciativa do Município para
enfrentamento da questão de saúde pública não foi suficiente para assegurar a proteção da saúde dos usuários do local.
Responsabilidade civil do Município configurada. Falta de eficiência do serviço público para promover a adequada execução das
medidas de manejo dos animais silvestres e o devido isolamento de toda a área de transmissão da bactéria causadora da febre
maculosa. O Município permitiu que o lago continuasse sendo explorado como ponto turístico e frequentado pela população.
Improcedência do pedido formulado em face do Estado de São Paulo e da SUCEN. Sentença reformada para o fim de reconhecer
a responsabilidade exclusiva do Município pela morte da criança em razão do desatendimento das diretrizes técnicas para o
controle da doença. Recurso da Fazenda provido. DIMENSÃO QUANTITATIVA DA INDENIZAÇÃO. Morte do filho e irmão dos
autores aos 15 anos de idade. Recurso dos autores objetivando a majoração da indenização por danos morais. A sentença
determinou o pensionamento vitalício, bem como a reparação a título de dano moral fixada no valor total de R$200.000,00,
sendo R$100.000,00 para a genitora e R$50.000,00 para cada autor irmão da vítima. Adequação, razoabilidade e
proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento da indenização compensatória. Conformidade com o entendimento
que prevalece nesta Corte. Manutenção da sentença neste capítulo. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Incidência desde a data do ilícito. Correção monetária devida desde o arbitramento
que se deu com a sentença. Aplicação da Súmula 362 do STJ. Superveniência da EC 113/2021. Determinação de observância
do Tema 810 até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. Capítulo da sentença que desafia reforma.
RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO
PROVIDO. (Apelação nº 1000484-23.2020.8.26.0252 j. em 15.05.2024) Ressoa plausível a conclusão de que todos os feitos
mencionados envolvem situações e circunstâncias fáticas conexas, englobando idêntica causa de pedir, qual seja, a omissão
estatal no que tange ao controle da disseminação do carrapato transmissor da febre maculosa e a adoção de medidas para
evitar o contágio. No caso das ações indenizatórias, como a presente, os pedidos são símiles. Diante desse quadro, mostra-se
prudente, salvo melhor juízo, a remessa do presente recurso, por prevenção, à Egrégia 8ª Câmara de Direito Público deste
Tribunal de Justiça, relator o ilustre Desembargador José Maria Câmara Júnior, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno
desta Corte, assim estabelece: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como hospedeiros do carrapato estrela, transmissor da febre maculosa. Não identificação da omissão do Estado de São Paulo
e da SUCEN, que recomendavam o cercamento da área e monitoramento das capivaras desde 2014. A iniciativa do município
para enfrentamento da questão de saúde pública não foi suficiente para assegurar a proteção da saúde dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usuários do local.
Responsabilidade civil configurada. Falta de eficiência do serviço público para promover a adequada execução das medidas de
manejo dos animais silvestres e o devido isolamento de toda a área de transmissão da bactéria causadora da febre maculosa.
Improcedência do pedido formulado em face do Estado de São Paulo e da SUCEN. Sentença reformada para o fim de reconhecer
a responsabilidade exclusiva do Município pela morte da criança em razão do desatendimento das diretrizes técnicas para o
controle da doença. Recurso da Fazenda provido. DIMENSÃO QUANTITATIVA DA INDENIZAÇÃO. Morte do filho e irmão dos
autores aos 8 anos de idade. Recurso dos autores objetivando a majoração da indenização por danos morais. A sentença
determinou o pensionamento vitalício, bem como a reparação a título de dano moral fixada no valor total de R$300.000,00,
sendo R$100.000,00 para cada genitor e R$ 33.333,00 para cada autor irmão da vítima. Adequação, razoabilidade e
proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento da indenização compensatória. Conformidade com o entendimento
que prevalece nesta Corte. Manutenção da sentença neste capítulo. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Incidência desde a data do ilícito. Correção monetária devida desde o arbitramento
que se deu com a sentença. Aplicação da Súmula 362 do STJ. Superveniência da EC 113/2021. Determinação de observância
do Tema 810 até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. Capítulo da sentença que desafia reforma.
RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1000661-
84.2020.8.26.0252 - j. em 31.10.2023) APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE. ÓBITO DE MENINO DE 11 ANOS VITIMADO POR FEBRE MACULOSA. A causa de pedir anuncia a
infecção da criança no Lago Municipal e a omissão estatal no controle da disseminação da doença. Não há controvérsia de que
o Lago, ponto de lazer do Município de Ipaussu, foi o local em que o menino foi contaminado com a enfermidade fatal. A
sentença reconheceu a responsabilidade do Município, Estado e SUCEN pelo evento danoso e os condenou, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais e pensionamento vitalício. Prova emprestada produzida a ação cominatória
ajuizada pelo Município objetivando atribuir ao Estado o manejo e abate das capivaras residentes no Lago, que podem atuar
como hospedeiros do carrapato estrela, transmissor da febre maculosa. Não identificação da omissão do Estado de São Paulo
e da SUCEN, que recomendavam o cercamento da área e monitoramento das capivaras desde 2014. A iniciativa do Município
para enfrentamento da questão de saúde pública foi tímida e frágil para alcançar o resultado adequado e possível.
Responsabilidade do ente local para a execução das medidas de manejo dos animais silvestres e isolamento de toda a área de
transmissão da bactéria causadora da febre maculosa. Improcedência do pedido formulado em face do Estado de São Paulo e
da SUCEN. Sentença reformada para o fim de reconhecer a responsabilidade exclusiva do Município pela morte da criança em
razão do não cumprimento das diretrizes técnicas para o controle da doença. Recurso da Fazenda provido. DIMENSÃO
QUANTITATIVA DA INDENIZAÇÃO. Morte do filho e irmão dos autores aos 11 anos de idade. Recurso dos autores objetivando
a majoração da indenização por danos morais. A sentença determinou o pensionamento vitalício, bem como a reparação a título
de dano moral fixada no valor total de R$300.000,00, sendo R$100.000,00 para cada genitor e R$ 25.000,00 para cada autor
irmão da vítima. Adequação, razoabilidade e proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento da indenização
compensatória. Conformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte. Sentença mantida neste capítulo. CRITÉRIO DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Incidência desde a data do ilícito. Correção
monetária devida desde o arbitramento que se deu com a sentença. Aplicação da Súmula 362 do STJ. Superveniência da EC
113/2021. Determinação de observância do Tema 810 até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. Sentença
reformada neste capítulo. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação
nº 1000716-35.2020.8.26.0252 - j. em 30.11.23). APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE. ÓBITO DE ADOLESCENTE DE 15 ANOS VITIMADO POR FEBRE MACULOSA. A causa de pedir anuncia
a infecção da criança no Lago Municipal e a omissão estatal no controle da disseminação da doença. Não há controvérsia de
que o Lago, ponto de lazer do Município de Ipaussu, foi o local em que o menino foi contaminado com a enfermidade fatal. A
sentença reconheceu a responsabilidade do Município, Estado e SUCEN pelo evento danoso e os condenou, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais e pensionamento vitalício. Exame do processo que versa sobre a ação de obrigação
de fazer ajuizada para determinar que incumbe ao Estado promover o manejo e abate das capivaras existentes no lago, que
podem atuar como hospedeiros do carrapato estrela, transmissor da febre maculosa. Não identificação da omissão do Estado
de São Paulo e da SUCEN, que identificaram a infestação por carrapatos transmissores da febre maculosa e sinalizaram sobre
a necessidade de medidas preventivas como ações educativas e de conscientização dos frequentadores do Lago Municipal,
além da recomendação para o cercamento da área e monitoramento das capivaras desde 2014. A iniciativa do Município para
enfrentamento da questão de saúde pública não foi suficiente para assegurar a proteção da saúde dos usuários do local.
Responsabilidade civil do Município configurada. Falta de eficiência do serviço público para promover a adequada execução das
medidas de manejo dos animais silvestres e o devido isolamento de toda a área de transmissão da bactéria causadora da febre
maculosa. O Município permitiu que o lago continuasse sendo explorado como ponto turístico e frequentado pela população.
Improcedência do pedido formulado em face do Estado de São Paulo e da SUCEN. Sentença reformada para o fim de reconhecer
a responsabilidade exclusiva do Município pela morte da criança em razão do desatendimento das diretrizes técnicas para o
controle da doença. Recurso da Fazenda provido. DIMENSÃO QUANTITATIVA DA INDENIZAÇÃO. Morte do filho e irmão dos
autores aos 15 anos de idade. Recurso dos autores objetivando a majoração da indenização por danos morais. A sentença
determinou o pensionamento vitalício, bem como a reparação a título de dano moral fixada no valor total de R$200.000,00,
sendo R$100.000,00 para a genitora e R$50.000,00 para cada autor irmão da vítima. Adequação, razoabilidade e
proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento da indenização compensatória. Conformidade com o entendimento
que prevalece nesta Corte. Manutenção da sentença neste capítulo. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Incidência desde a data do ilícito. Correção monetária devida desde o arbitramento
que se deu com a sentença. Aplicação da Súmula 362 do STJ. Superveniência da EC 113/2021. Determinação de observância
do Tema 810 até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, da Taxa SELIC. Capítulo da sentença que desafia reforma.
RECURSO DA FAZENDA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO
PROVIDO. (Apelação nº 1000484-23.2020.8.26.0252 j. em 15.05.2024) Ressoa plausível a conclusão de que todos os feitos
mencionados envolvem situações e circunstâncias fáticas conexas, englobando idêntica causa de pedir, qual seja, a omissão
estatal no que tange ao controle da disseminação do carrapato transmissor da febre maculosa e a adoção de medidas para
evitar o contágio. No caso das ações indenizatórias, como a presente, os pedidos são símiles. Diante desse quadro, mostra-se
prudente, salvo melhor juízo, a remessa do presente recurso, por prevenção, à Egrégia 8ª Câmara de Direito Público deste
Tribunal de Justiça, relator o ilustre Desembargador José Maria Câmara Júnior, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno
desta Corte, assim estabelece: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º