Processo ativo
Irmãos Luchini S/A Comercial Auto Peças - Vistos. - O pedido de justiça gratuita apresentado pelo recorrente não
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Identificação
Nº Processo: 1015837-63.2019.8.26.0309
Partes e Advogados
Apelado: Irmãos Luchini S/A Comercial Auto Peças - Vistos. - O pe *** Irmãos Luchini S/A Comercial Auto Peças - Vistos. - O pedido de justiça gratuita apresentado pelo recorrente não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015837-63.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Carlos Roberto Giassetti
- Apelado: Irmãos Luchini S/A Comercial Auto Peças - Vistos. - O pedido de justiça gratuita apresentado pelo recorrente não
merece acolhida. Dispõe o artigo 99, do Código de Processo Civil: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. No
caso dos autos, inviável a pretendida concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, vez que não comprovada a
alegada hipossuficiência. A documentação apresentada, notadamente a declaração de imposto de renda referente ao ano-
calendário 2023 (págs. 255/268), demonstra que o recorrente possui bens imóveis, veículos e investimento financeiro em valor
considerável, além possuir renda mensal em valor bem superior a 03 (três) salários mínimos, situações incompatíveis com a
alegada hipossuficiência. Em resumo, nada indica que o recorrente necessita, de fato, do benefício postulado. Portanto, tendo
em vista que foi devidamente observado o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que oportunizada
a juntada de documentos pelo apelante, não sobrevindo documentos capazes de demonstrar a alegada condição de
hipossuficiência financeira, reputam-se presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, assinando
ao recorrente o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, pena de deserção. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs:
Fernando Biral (OAB: 349633/SP) - Rodolfo Boquino (OAB: 175670/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Carlos Roberto Giassetti
- Apelado: Irmãos Luchini S/A Comercial Auto Peças - Vistos. - O pedido de justiça gratuita apresentado pelo recorrente não
merece acolhida. Dispõe o artigo 99, do Código de Processo Civil: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. No
caso dos autos, inviável a pretendida concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, vez que não comprovada a
alegada hipossuficiência. A documentação apresentada, notadamente a declaração de imposto de renda referente ao ano-
calendário 2023 (págs. 255/268), demonstra que o recorrente possui bens imóveis, veículos e investimento financeiro em valor
considerável, além possuir renda mensal em valor bem superior a 03 (três) salários mínimos, situações incompatíveis com a
alegada hipossuficiência. Em resumo, nada indica que o recorrente necessita, de fato, do benefício postulado. Portanto, tendo
em vista que foi devidamente observado o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que oportunizada
a juntada de documentos pelo apelante, não sobrevindo documentos capazes de demonstrar a alegada condição de
hipossuficiência financeira, reputam-se presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, assinando
ao recorrente o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, pena de deserção. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs:
Fernando Biral (OAB: 349633/SP) - Rodolfo Boquino (OAB: 175670/SP) - 5º andar