Processo ativo
IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-
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Identificação
Nº Processo: 0715869-15.2022.8.07.0003
Classe: judicial: APELAÇÃO
Partes e Advogados
Apelado: IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL, AYMORE CREDITO, FI *** IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0715869-15.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL. Adv(s).: RJ152121 - BRUNO
MEDEIROS DURAO. A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Adv(s).: DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA, SP225061 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: IRONALDO
TRINDADE DA SILVA AMARAL. Adv(s).: RJ237726 - ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, RJ152121 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BRUNO MEDEIROS DURAO. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP225061 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO
NEVES COSTA, SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0715869-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL
APELADO: IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-
se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida na ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL. Antes do julgamento do recurso, as
partes apresentam petição por meio da qual informam a cessão do crédito da parte autora à empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, manifestam seu consentimento para a substituição do polo ativo
da demanda, comunicam a realização de acordo e requerem a sua homologação, bem como a extinção do feito (ID 43338577). Além disso,
pedem a baixa de eventuais restrições do veículo junto ao Detran. Instada a parte autora a se manifestar, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO ? PADRONIZADOS ("FUNDO"), em petição de ID 43765568, reiterou o pedido
a substituição processual para ingressar no polo ativo da lide. Nesta ocasião, informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado
entre a peticionante e a apelante, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o crédito objeto da presente demanda lhe
foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora. Assim, em consequência da mencionada cessão, requer a sucessão processual
para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes.
É o relatório. Decido. A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição
patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. Sobre o tema, confira-se o teor
do art. 290 do Código Civil: ?Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita?. No caso em comento, AYMORE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de Declaração de
Cessão comITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que adquiriu
os créditos referentes à presente ação (ID 43765569). Além disso, está ciente a parte, conforme petição conjunta anexada ao ID 43338577 .
Ante o exposto, DEFIRO o ingresso da peticionante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS como sucessor processual da autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. À Secretaria, para
providenciar as anotações processuais pertinentes, bem como os atos necessários para o julgamento do processo na sessão para o qual está
designado. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:24:51. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0706348-21.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISA
JESUS DE FREITAS. R: M de Oliveira Advogados & Associados. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. NÚMERO
DO PROCESSO: 0706348-21.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARISA JESUS DE FREITAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença coletivo n. 0716135-54.2022.8.07.0000 na qual o Juízo
de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada por Distrito Federal (id 147587822, id 148698184 e id 149661637 dos autos originários).
Distrito Federal suscita preliminar de suspensão do processo por aplicação do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema
de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal, bem como de nulidade por julgamento extra petita. Argumenta, sucessivamente,
a reforma da decisão agravada e dos cálculos dela decorrentes, por terem aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) no período anterior a 30.6.2009. Afirma que Marisa Jesus de Freitas e M de Oliveira Advogados & Associados requereram a aplicação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 30.6.2009, de modo que a decisão atuou fora dos limites
da lide ao determinar a aplicação do índice em todo o período de apuração do débito. Esclarece que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário n. 870.947, rechaçou os índices da caderneta de poupança previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, e declarou inconstitucional a regra que disciplinava a correção monetária a partir de julho de 2009. Acrescenta que
as normas relativas ao período anterior a julho de 2009 não sofreram qualquer reprimenda. Ressalta que os efeitos vinculantes e erga omnes
das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão ou a coisa julgada. Destaca que a elaboração dos cálculos se deu
sob à égide das normas vigentes à época e não são passíveis de alteração posterior porquanto mencionados atos processuais configuram ato
jurídico perfeito acobertado pela preclusão. Menciona os Temas de Repercussão Geral n. 435 e n. 733 do Supremo Tribunal Federal e o Tema
Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a revisão dos cálculos ou da decisão a respeito deles há de ser buscada por meio
de recurso próprio ou ação rescisória. Afirma que o fato de o tema constituir índice de correção monetária não configura autorização para violação
da coisa julgada ou afastamento da preclusão. Transcreve julgados em favor de sua tese. Ressalta que o acórdão foi proferido aos 22.2.2017 e,
portanto, em data anterior ao julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal ocorrido aos 20.9.2017. Afirma que
a decisão transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a inconstitucionalidade
da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Defende que, quanto aos juros moratórios, não deve ser aplicada universalmente
a taxa de cinco décimos por cento ao mês (0,5% a.m.), porquanto o Supremo Tribunal Federal manteve a validade das regras do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, que devem ser aplicadas em conjunto com o art. 12 da Lei n. 8.177/1991, na redação hoje vigente, isto é, é preciso apurar
a meta da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). Defende que, quando houver o julgamento explícito dos temas, é preciso
respeitar a imutabilidade da coisa julgada. Alega que o montante apurado até 8.12.2021, com aplicação de correção monetária e juros, deve
ser somado àquele calculado a partir de 9.12.2021, o que evita a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre
juros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão da tramitação do processo, em decorrência da aplicação do Tema
Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal. Pede o provimento
do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a ação originária por ilegitimidade de Marisa Jesus de Freitas e M de
Oliveira Advogados & Associados ou anulá-la por ser extra petita e, subsidiariamente, determinar a aplicação do índice de correção monetária
constante do título judicial exequendo. Não foi recolhido preparo recursal, ante a isenção legal. É o breve relato. Decido. Os recursos não impedem
a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de
conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A
análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os mencionados
requisitos estão presentes. O Distrito Federal suscita preliminares de ilegitimidade ativa de Marisa Jesus de Freitas, de suspensão do processo
por aplicação do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal,
bem como de nulidade por julgamento extra petita. Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença em análise se originou da Ação Coletiva n.
32.159/1997, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito
Federal (Sindireta/DF) reivindicou o pagamento do benefício alimentação que fora suspenso por meio do Decreto Distrital n. 16.990/1995. O
pedido formulado na Ação Coletiva n. 32.159/1997 foi parcialmente acolhido para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em
331
N. 0715869-15.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL. Adv(s).: RJ152121 - BRUNO
MEDEIROS DURAO. A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Adv(s).: DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA, SP225061 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: IRONALDO
TRINDADE DA SILVA AMARAL. Adv(s).: RJ237726 - ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, RJ152121 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BRUNO MEDEIROS DURAO. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP225061 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO
NEVES COSTA, SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0715869-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL
APELADO: IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-
se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida na ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de IRONALDO TRINDADE DA SILVA AMARAL. Antes do julgamento do recurso, as
partes apresentam petição por meio da qual informam a cessão do crédito da parte autora à empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, manifestam seu consentimento para a substituição do polo ativo
da demanda, comunicam a realização de acordo e requerem a sua homologação, bem como a extinção do feito (ID 43338577). Além disso,
pedem a baixa de eventuais restrições do veículo junto ao Detran. Instada a parte autora a se manifestar, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO ? PADRONIZADOS ("FUNDO"), em petição de ID 43765568, reiterou o pedido
a substituição processual para ingressar no polo ativo da lide. Nesta ocasião, informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado
entre a peticionante e a apelante, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o crédito objeto da presente demanda lhe
foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora. Assim, em consequência da mencionada cessão, requer a sucessão processual
para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes.
É o relatório. Decido. A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição
patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. Sobre o tema, confira-se o teor
do art. 290 do Código Civil: ?Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita?. No caso em comento, AYMORE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de Declaração de
Cessão comITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que adquiriu
os créditos referentes à presente ação (ID 43765569). Além disso, está ciente a parte, conforme petição conjunta anexada ao ID 43338577 .
Ante o exposto, DEFIRO o ingresso da peticionante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS como sucessor processual da autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. À Secretaria, para
providenciar as anotações processuais pertinentes, bem como os atos necessários para o julgamento do processo na sessão para o qual está
designado. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:24:51. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0706348-21.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISA
JESUS DE FREITAS. R: M de Oliveira Advogados & Associados. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. NÚMERO
DO PROCESSO: 0706348-21.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARISA JESUS DE FREITAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença coletivo n. 0716135-54.2022.8.07.0000 na qual o Juízo
de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada por Distrito Federal (id 147587822, id 148698184 e id 149661637 dos autos originários).
Distrito Federal suscita preliminar de suspensão do processo por aplicação do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema
de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal, bem como de nulidade por julgamento extra petita. Argumenta, sucessivamente,
a reforma da decisão agravada e dos cálculos dela decorrentes, por terem aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) no período anterior a 30.6.2009. Afirma que Marisa Jesus de Freitas e M de Oliveira Advogados & Associados requereram a aplicação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 30.6.2009, de modo que a decisão atuou fora dos limites
da lide ao determinar a aplicação do índice em todo o período de apuração do débito. Esclarece que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário n. 870.947, rechaçou os índices da caderneta de poupança previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, e declarou inconstitucional a regra que disciplinava a correção monetária a partir de julho de 2009. Acrescenta que
as normas relativas ao período anterior a julho de 2009 não sofreram qualquer reprimenda. Ressalta que os efeitos vinculantes e erga omnes
das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão ou a coisa julgada. Destaca que a elaboração dos cálculos se deu
sob à égide das normas vigentes à época e não são passíveis de alteração posterior porquanto mencionados atos processuais configuram ato
jurídico perfeito acobertado pela preclusão. Menciona os Temas de Repercussão Geral n. 435 e n. 733 do Supremo Tribunal Federal e o Tema
Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a revisão dos cálculos ou da decisão a respeito deles há de ser buscada por meio
de recurso próprio ou ação rescisória. Afirma que o fato de o tema constituir índice de correção monetária não configura autorização para violação
da coisa julgada ou afastamento da preclusão. Transcreve julgados em favor de sua tese. Ressalta que o acórdão foi proferido aos 22.2.2017 e,
portanto, em data anterior ao julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal ocorrido aos 20.9.2017. Afirma que
a decisão transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a inconstitucionalidade
da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Defende que, quanto aos juros moratórios, não deve ser aplicada universalmente
a taxa de cinco décimos por cento ao mês (0,5% a.m.), porquanto o Supremo Tribunal Federal manteve a validade das regras do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, que devem ser aplicadas em conjunto com o art. 12 da Lei n. 8.177/1991, na redação hoje vigente, isto é, é preciso apurar
a meta da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). Defende que, quando houver o julgamento explícito dos temas, é preciso
respeitar a imutabilidade da coisa julgada. Alega que o montante apurado até 8.12.2021, com aplicação de correção monetária e juros, deve
ser somado àquele calculado a partir de 9.12.2021, o que evita a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre
juros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão da tramitação do processo, em decorrência da aplicação do Tema
Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal. Pede o provimento
do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a ação originária por ilegitimidade de Marisa Jesus de Freitas e M de
Oliveira Advogados & Associados ou anulá-la por ser extra petita e, subsidiariamente, determinar a aplicação do índice de correção monetária
constante do título judicial exequendo. Não foi recolhido preparo recursal, ante a isenção legal. É o breve relato. Decido. Os recursos não impedem
a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de
conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A
análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os mencionados
requisitos estão presentes. O Distrito Federal suscita preliminares de ilegitimidade ativa de Marisa Jesus de Freitas, de suspensão do processo
por aplicação do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal,
bem como de nulidade por julgamento extra petita. Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença em análise se originou da Ação Coletiva n.
32.159/1997, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito
Federal (Sindireta/DF) reivindicou o pagamento do benefício alimentação que fora suspenso por meio do Decreto Distrital n. 16.990/1995. O
pedido formulado na Ação Coletiva n. 32.159/1997 foi parcialmente acolhido para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em
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