Processo ativo
irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
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Identificação
Nº Processo: 0075749-70.2021.8.16.0000
Vara: de
Partes e Advogados
Autor: irregular - Recurso n *** irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Advogados e OAB
Advogado: a praticar todos os atos do processo, exceto receb *** a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO
REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação
processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1011182-89.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Baraldi de
Castro - Vistos. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito.
Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no
formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na
oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-
se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo
Civil. Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO ANDRAUS
DOMINGUES (OAB 156538/SP)
Processo 1011681-05.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Matiko Ramos
Alves - Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura
da ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1011829-77.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Rafael Bonifácio
- Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105,
§ 1º, firma que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada
digitalmente, na forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja
baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto
nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)
assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve
ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece
queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras
- AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento
(procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma
autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO
REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação
processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1012211-56.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosemeire Gomes de
Matos - Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência
de certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações
como protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais
sítios para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JORGE ANTONIO
THOMA (OAB 170171/SP)
Processo 1014793-38.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Jose da Silva -
Vistos. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário
preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO
REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação
processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1011182-89.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Baraldi de
Castro - Vistos. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito.
Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no
formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na
oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-
se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo
Civil. Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO ANDRAUS
DOMINGUES (OAB 156538/SP)
Processo 1011681-05.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Matiko Ramos
Alves - Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura
da ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1011829-77.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Rafael Bonifácio
- Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105,
§ 1º, firma que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada
digitalmente, na forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja
baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto
nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)
assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve
ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece
queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras
- AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento
(procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma
autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO
REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação
processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1012211-56.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosemeire Gomes de
Matos - Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência
de certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações
como protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais
sítios para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JORGE ANTONIO
THOMA (OAB 170171/SP)
Processo 1014793-38.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Jose da Silva -
Vistos. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário
preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º