Processo ativo
irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000463-83.2025.8.26.0248
Vara: de
Partes e Advogados
Autor: irregular - Recurso n *** irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Nome: e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocessual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000463-83.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Carlos Guerino Junior
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA MENDES MONTEIRO DE
BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares
da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para
a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo
quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023
do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte
autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também,
responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos,
tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo
quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os
autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente
técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do
assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla
defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º,
inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP)
Processo 1000464-91.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Itamar Dias de Moura -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO
(OAB 392276/SP)
Processo 1000474-23.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus Bandini de
Campos Bicudo - Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da
ausência de certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações
como protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais
sítios para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de
Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE
BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1000503-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Lucineia Pereira -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação,
ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000509-69.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose Aparecido Bento - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro, esclarecendo e regularizando quanto às pendências e/ou irregularidades
apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/
SP)
Processo 1000536-78.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabrício de Lima Ferreira
- Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocessual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000463-83.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Carlos Guerino Junior
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA MENDES MONTEIRO DE
BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares
da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para
a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo
quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023
do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte
autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também,
responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos,
tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo
quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os
autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente
técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do
assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla
defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º,
inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP)
Processo 1000464-91.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Itamar Dias de Moura -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO
(OAB 392276/SP)
Processo 1000474-23.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus Bandini de
Campos Bicudo - Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da
ausência de certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações
como protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais
sítios para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de
Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE
BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1000503-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Lucineia Pereira -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação,
ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000509-69.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose Aparecido Bento - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro, esclarecendo e regularizando quanto às pendências e/ou irregularidades
apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/
SP)
Processo 1000536-78.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabrício de Lima Ferreira
- Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º