Processo ativo
irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
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Identificação
Nº Processo: 1003286-04.2023.8.26.0053
Vara: de
Partes e Advogados
Autor: irregular - Recurso n *** irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE
CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000712-23.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willians Venturato Silva
- Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de
certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como
protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios
para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE
CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000743-43.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jucenil Barbosa da Silveira
- Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de
certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como
protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios
para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: MARINA PERITO
DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP)
Processo 1000746-95.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruna Camila Diniz - Vistos.
A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de certificação
digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como protocolo de
internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios para validar uma
suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou através de certificado
digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO. INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE
CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA
PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO
ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data
do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura eletrônica de procuração
por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça
- Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-
72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA
STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000747-80.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elicleuto Rodrigues Vieira
- Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de
certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como
protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios
para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE
CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000712-23.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willians Venturato Silva
- Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de
certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como
protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios
para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE
CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000743-43.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jucenil Barbosa da Silveira
- Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de
certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como
protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios
para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: MARINA PERITO
DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP)
Processo 1000746-95.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruna Camila Diniz - Vistos.
A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de certificação
digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como protocolo de
internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios para validar uma
suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou através de certificado
digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO. INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE
CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA
PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO
ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data
do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura eletrônica de procuração
por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça
- Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-
72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA
STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000747-80.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elicleuto Rodrigues Vieira
- Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de
certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como
protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios
para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º