Processo ativo

irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-

1000813-60.2025.8.26.0381
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Acidentes do Trabalho; Data
Partes e Advogados
Autor: irregular - Recurso não conhecido *** irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-
Nome: e demais dados do(a) perito(a) no Si *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): FERNANDA
AWADA CAMPANELLA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data,
o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a)
advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local
designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o
INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: CEZAR
AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000813-60.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandra Xavier Chisto
Rodrigues - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA
MENDES MONTEIRO DE BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: EDSON
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP)
Processo 1000829-11.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fábio de Almeida Alves - Vistos.
A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de certificação
digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como protocolo de
internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios para validar uma
suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou através de certificado
digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO. INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE
CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA
PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO
ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data
do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura eletrônica de procuração
por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça
- Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-
72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB
30707/SC)
Processo 1000829-14.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Antônio Guilherme
Bragantim - Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de
propositura da ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar
a máquina processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais
terão sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000830-96.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wiliam Adriano Machado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:50
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