Processo ativo

irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-

1000840-43.2025.8.26.0381
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Acidentes do Trabalho; Data
Partes e Advogados
Autor: irregular - Recurso não conhecido *** irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-
Nome: e demais dados do(a) perito(a) no Sistema *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO
(OAB 392276/SP)
Processo 1000840-43.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Nelson Rodrigues
dos Santos - Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de
propositura da ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar
a máquina processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais
terão sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000860-34.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silas Rodrigues dos
Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro, esclarecendo e regularizando quanto às pendências e/ou
irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB
352953/SP)
Processo 1000861-19.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Pereira Santos -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO
(OAB 392276/SP)
Processo 1000865-56.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Núbia Alves Neres - Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do
Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do
pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA MENDES MONTEIRO
DE BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de
Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e
o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a),
para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados,
sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS
a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP)
Processo 1000882-92.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Batista - Vistos.
A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência de certificação
digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações como protocolo de
internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios para validar uma
suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou através de certificado
digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO. INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE
CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA
PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO
ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data
do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura eletrônica de procuração
por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça
- Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-
72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -3ª Vara Cível;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:50
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