Processo ativo
irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto
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Identificação
Nº Processo: 1000682-85.2025.8.26.0381
Vara: de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação C *** irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto
Nome: e demais dados do(a) perito(a) no Si *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
AWADA CAMPANELLA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no
Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data,
o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravés do(a)
advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local
designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o
INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1000682-85.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Alessandra Anacleto
Barbosa, registrado civilmente como Alessandra Anacleto Barbosa - Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança
para aferição quanto à validade, em razão da ausência de certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há
como o Juízo avaliar a regularidade de informações como protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado,
por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá
juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO
CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO
ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP;
Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de
Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida
pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação
processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto
Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de
Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000683-07.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Aurelio dos Santos -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação,
ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000685-40.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Alexander Fontanetti
Lopes - Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência
de certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações
como protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais
sítios para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de
Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO
ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1000686-59.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Henrique de Campos
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES DE ALMEIDA
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da
Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a
realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AWADA CAMPANELLA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no
Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data,
o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravés do(a)
advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local
designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o
INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1000682-85.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Alessandra Anacleto
Barbosa, registrado civilmente como Alessandra Anacleto Barbosa - Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança
para aferição quanto à validade, em razão da ausência de certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há
como o Juízo avaliar a regularidade de informações como protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado,
por exemplo, que são aquelas consideradas por tais sítios para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá
juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO
CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO
ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP;
Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de
Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida
pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação
processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto
Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de
Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1000683-07.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Aurelio dos Santos -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação,
ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000685-40.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Alexander Fontanetti
Lopes - Vistos. A procuração juntada aos autos carece de segurança para aferição quanto à validade, em razão da ausência
de certificação digital com chave publicamente reconhecida. Não há como o Juízo avaliar a regularidade de informações
como protocolo de internet (IP) ou usuário de criação de e-mail privado, por exemplo, que são aquelas consideradas por tais
sítios para validar uma suposta assinatura. Assim, a parte autora deverá juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou
através de certificado digital. Nesse sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ACIDENTE
DO TRABALHO. INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA
COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR
PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06
E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003286-04.2023.8.26.0053; Relator
(a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). “ACIDENTE DO TRABALHO. Assinatura
eletrônica de procuração por meio distinto da forma definida pela Lei 11.419/2006 e Resolução 551/2011 do Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - Representação processual do autor irregular - Recurso não conhecido” (TJSP;
Apelação Cível 1026047-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de
Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO
ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1000686-59.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Henrique de Campos
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES DE ALMEIDA
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da
Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a
realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º