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irregularidade registral. bloqueio para quaisquer atos nas matrículas de n. 14.949, bem co...
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Texto Completo do Processo
irregularidade registral. bloqueio para quaisquer atos nas matrículas de n. 14.949, bem como em suas
22. Dito isso, é certo que as irregularidades aparentemente existentes nas eventuais posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra
matrículas supracitadas podem eventualmente culminar em retificação, do Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos
nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a sua pretensão termos do art. 214, §3º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei nº. 6.015/73.
reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível competente, já que 35. INTIMEM-SE as partes interessadas, ou eventuais sucessores para,
este foro administrativo é absolutamente incompetente, o que é pacífico na querendo, por meio de advogado, promover o ajuizamento da Ação
doutrina e jurisprudência pátria. competente na esfera cível, da qual dependerá a continuidade e regularidade
23. Com efeito, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória das Matrículas e Transcrição em comento.
até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando 36. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos 37. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório de Registro de
termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973: Imóveis desta Comarca, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro de
“Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT e ao Cartório de Novo São
danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, Joaquim-MT, para as providências cabíveis.
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“. 38. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações
24. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido: necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO 39. Expeça-se o necessário.
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE — E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA— COMPETENCIADO JUÍZO possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no
DE DIREITO DA lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Noriá Alves de Araújo,
VARACÍVEL — ART.51, VI, DO COJE. Consoante dispõe o artigo 51, inciso digitei.
VI, do COJE, a competência para processar e julgar as ações relativas a Barra do Garças - MT, 03 de abril de 2024.
retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de Direito.” Elizângela Nunes de Oliveira Schweig
25. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação CIA
22. Dito isso, é certo que as irregularidades aparentemente existentes nas eventuais posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Barra
matrículas supracitadas podem eventualmente culminar em retificação, do Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível competente, nos
nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a sua pretensão termos do art. 214, §3º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei nº. 6.015/73.
reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível competente, já que 35. INTIMEM-SE as partes interessadas, ou eventuais sucessores para,
este foro administrativo é absolutamente incompetente, o que é pacífico na querendo, por meio de advogado, promover o ajuizamento da Ação
doutrina e jurisprudência pátria. competente na esfera cível, da qual dependerá a continuidade e regularidade
23. Com efeito, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória das Matrículas e Transcrição em comento.
até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando 36. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos 37. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório de Registro de
termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973: Imóveis desta Comarca, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro de
“Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT e ao Cartório de Novo São
danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, Joaquim-MT, para as providências cabíveis.
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“. 38. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações
24. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido: necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO 39. Expeça-se o necessário.
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE — E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA— COMPETENCIADO JUÍZO possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no
DE DIREITO DA lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Noriá Alves de Araújo,
VARACÍVEL — ART.51, VI, DO COJE. Consoante dispõe o artigo 51, inciso digitei.
VI, do COJE, a competência para processar e julgar as ações relativas a Barra do Garças - MT, 03 de abril de 2024.
retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de Direito.” Elizângela Nunes de Oliveira Schweig
25. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação CIA