Processo ativo

isento de declarar o Imposto de Renda, junte declaração contendo

1000834-50.2025.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: isento de declarar o Imposto de *** isento de declarar o Imposto de Renda, junte declaração contendo
Nome: de JÚLIO CÉSAR MOTTA DA SILVA, CPF *** de JÚLIO CÉSAR MOTTA DA SILVA, CPF nº 345.410.698-22, referentes ao
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte autora ou exequente *** (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
legais para o despejo liminar previstos no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - quais sejam, a aparente ausência de
garantia contratual e a verossimilhança da inadimplência dos aluguéis -, e tendo a parte autora cumprido a condição faltante
com o depósito da caução legal (fls. 37/40), impõe-se o deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A LIMINAR DE
DESPEJO e determino a expedição de mandado de intimação e despejo para que os réus desocupem voluntariamente o imóvel
objeto da lide, localizado na Rua José Pereira Carolo, nº 274, Veloso, Ilhabela/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de despejo coercitivo. Nos termos do artigo 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, consigne-se no mandado que os locatários poderão
evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo concedido para a desocupação voluntária e
independentemente de cálculo, efetuarem depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no
inciso II do art. 62 da mesma lei. Expeça-se o mandado. Reitero a determinação de citação dos réus para, querendo, contestar a
presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ou efetuar o pagamento do débito atualizado (purgação da mora), nos termos
do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91, bem como a cientificação de eventuais sublocatários e ocupantes. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)
Processo 1000834-50.2025.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.M.
- Vistos. Da Gratuidade de Justiça: Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente, tendo em vista
a declaração de hipossuficiência apresentada e a natureza da demanda. Anote-se. Do Pedido de Ofício ao INSS: Trata-se de
execução de alimentos em que a parte exequente alega o desconhecimento dos rendimentos auferidos pelo executado durante
período em que esteve formalmente empregado, o que impacta o cálculo do valor devido, uma vez que a pensão alimentícia
foi fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Para a correta apuração do débito
alimentar, defiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que apresente os extratos
de rendimentos consolidados (CNIS) em nome de JÚLIO CÉSAR MOTTA DA SILVA, CPF nº 345.410.698-22, referentes ao
período de janeiro de 2019 até a presente data. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para, querendo,
emendar a inicial, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Citação do Executado: Após
a eventual emenda à inicial com a apuração do débito, ou a manifestação da parte exequente pela impossibilidade de fazê-lo
antes da resposta ao ofício, e considerando que a presente execução segue o rito da prisão civil, cite-se o executado JÚLIO
CÉSAR MOTTA DA SILVA, no endereço informado na inicial, para que, em 3 (três) dias, pague o débito referente às 3 (três)
últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de sua prisão civil pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Consigne-se no
mandado de citação que o cumprimento da pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Do Ministério Público: Abra-se vista ao Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP)
Processo 1000835-35.2025.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.M. - Vistos.
Esclareça a exequente se a presente demanda apresenta alguma diferença com relação a de nº 1000834-50.2025.8.26.0247.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP)
Processo 1000837-05.2025.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - C.A.R.A. - Vistos. Consoante o art. 99 § 2º
do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, de ela
vir amparada por outros elementos capazes de atestar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido
de concessão do benefício da justiça gratuita e sob pena de indeferimento liminar, providencie a parte autora, em 15 (quinze)
dias: a) a juntada do relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https:www3.bcb.
gov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três)
meses; b) a juntada das 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física. Eventual comprovação de isenção
do IRPF deverá ser feita mediante a apresentação da consulta realizada no site da Receita Federal do Brasil (no seguinte
endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp), que, em caso
negativo para o ano informado (o qual deverá estar devidamente indicado no documento), constará a informação de que não
há informação para o exercício informado. Sendo o autor isento de declarar o Imposto de Renda, junte declaração contendo
as seguintes informações: qual atividade exercer como autônomo, seus rendimentos, e se é proprietário de bem imóvel e/ou
veículo automotor. Ou, querendo, recolha as custas devidas. Intime-se. - ADV: DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO
(OAB 370897/SP)
Processo 1000839-72.2025.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Comprovada a mora, com o envio da notificação ao endereço constante do contrato. defiro a liminar (art. 3º, caput, do Decreto-
lei nº 911/69), expedindo-se mandado, autorizadas as ordens de reforço policial e arrombamento, se necessárias, certificando-
se o Sr. Oficial de Justiça, servindo este como ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para os atos e termos da ação
proposta e para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da medida liminar (art. 3.º, § 3.º,
do Decreto-lei n.º 911/69). Conste do mandado que, no prazo de cinco (05) dias após a execução da medida liminar, a parte ré
poderá pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pela parte autora (prestações vencidas e vincendas,
consoante, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado no julgamento do REsp 1.418.593-MS,
4ª Turma, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos - CPC, art. 543-C), com acréscimo de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Para a
hipótese de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Deverá o autor entrar em contato
com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). O presente servirá de
mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000840-57.2025.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.F. - - I.M.S. - Vistos, Ao MP.
Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), FELIPE
AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP)
Processo 1000841-42.2025.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.C.C.R.C. - Vistos, Ao MP. Após,
tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO SÁ BARRETO DE MIRANDA (OAB 496118/
SP)
Processo 1001028-84.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hyfour
Hidráulica e Automação Ltda. - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do
feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou
execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
Reportar