Processo ativo
Italia Transporto Aereo S.P.A - Vistos. Verifica-se que a zelosa e atenta
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Identificação
Nº Processo: 1140894-97.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Italia Transporto Aereo S.P.A - Visto *** Italia Transporto Aereo S.P.A - Vistos. Verifica-se que a zelosa e atenta
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1140894-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Pires Caparroz
- Apelante: Kaique Paulos Pereira Silva - Apelado: Italia Transporto Aereo S.P.A - Vistos. Verifica-se que a zelosa e atenta
Serventia certificou a insuficiência do preparo às fls. 239. Não vislumbro qualquer motivo para dissentir da referida verificação,
que fica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. integralmente ratificada pois consentânea aos termos da legislação estadual de regência. De antemão, registro que a
taxa judiciária corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, e não do “proveito econômico” ou do valor
fixado na r. sentença, porquanto não se trata de ação estritamente condenatória. Aplica-se, portanto, a regra inserta no art.
4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003 e disposições do Comunicado CG 1530/2021, porquanto a interpretação da norma
tributária é literal (art. 107 e ss do Código Tributário Nacional). Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do
Código de Processo Civil, concedo o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias para complementação do da diferença
do preparo atualizada, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte. Incumbe
à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, a parte apelante fica
expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia em complementar
o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Pires Caparroz
- Apelante: Kaique Paulos Pereira Silva - Apelado: Italia Transporto Aereo S.P.A - Vistos. Verifica-se que a zelosa e atenta
Serventia certificou a insuficiência do preparo às fls. 239. Não vislumbro qualquer motivo para dissentir da referida verificação,
que fica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. integralmente ratificada pois consentânea aos termos da legislação estadual de regência. De antemão, registro que a
taxa judiciária corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, e não do “proveito econômico” ou do valor
fixado na r. sentença, porquanto não se trata de ação estritamente condenatória. Aplica-se, portanto, a regra inserta no art.
4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003 e disposições do Comunicado CG 1530/2021, porquanto a interpretação da norma
tributária é literal (art. 107 e ss do Código Tributário Nacional). Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do
Código de Processo Civil, concedo o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias para complementação do da diferença
do preparo atualizada, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte. Incumbe
à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, a parte apelante fica
expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia em complementar
o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º