Processo ativo

ITALO é reincidente, não modificou os seus valores após a

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Nome: ITALO é reincidente, não modi *** ITALO é reincidente, não modificou os seus valores após a
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a primariedade e as penas impostas. Já o acusado de nome ITALO é reincidente, não modificou os seus valores após a
condenação e o cumprimento de pena anterior, motivos pelos quais iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no
regime fechado, o único adequado para ele no presente caso e em condições de representar a retribuição necessárias e a
prevenção especial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e geral que o caso comporta. Pelas mesmas razões e como garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal, até porque em liberdade poderá se sentir tentado a fugir ou mesmo a praticar novos ilícitos, fica decretada a prisão
preventiva do corréu ITALO. Não cabe a aplicação do disposto no §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, em face do
tempo de prisão provisória, do fato de que dois dos réus iniciarão o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime
aberto e o terceiro possui condenação anterior e é reincidente, ou seja, tudo a demonstrar a necessidade de uma avaliação do
mérito carcerário para a progressão de regime, ainda que permitida pelo tempo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal, para após absolver o acusado de nome VALMIR FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO, RG/SP nº
61.663.683, nascido em 04/01/1987, filho de Valdomiro Rocha do Espírito Santo e de Maria Lúcia Ferreira, com base no artigo
386, inciso VII do Código de Processo Penal, com relação à imputação prevista no artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, bem como os acusados de nomes ITALO e JORGE, com
base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com relação à imputação prevista no artigo 14, caput, da Lei
Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), para condenar CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA, RG/SP nº 6.570.734,
CPF nº 043.570.854-62, nascido em 19/10/1981, filho de José Carlos da Silva e de Maria das Neves Santos da Silva, às penas
de 02 anos de reclusão, com início no regime aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); JORGE FERNANDO ROCHA DO OURO
VIVEIROS, RG/SP nº 42.329.852, CPF nº 482.434.758-00, nascido em 01/06/1996, filho de Jorge do Ouro Viveiros e de Nanci
dos Santos Rocha, às penas de 03 anos de reclusão, com início no regime aberto e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário legal
dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal e ITALO HENRIQUE
AMARAL DOS SANTOS, RG/SP nº 45.048.380, CPF nº 302.349.028-76, nascido em 23/10/1982, filho de Romualdo Amaral dos
Santos e de maria de Lourdes da Silva Santos, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, com início no regime fechado e 11
dias-multa, no valor mínimo unitário legal, dando-o com incurso nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, c.c. artigo 29, caput,
c.c. artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. Nos termos da lei, condeno os acusados, com exceção do corréu VALMIR
absolvido, ao pagamento de custas processuais, as quais fixo em 100 UFESP, ficando suspensa a exigência em face das
condições econômicas demonstradas pelo corréu ITALO beneficiário da Justiça Gratuita. Expeçam-se alvarás de soltura
clausulados para os corréus VALMIR e JORGE. O acusado de nome CARLOS já está em liberdade. Expeça-se ofício regularizador
da prisão preventiva decretada para o corréu de nome ITALO. O corréu de nome ITALO não possui direito a nenhum benefício
legal em face da sua reincidência e ausência de senso de disciplina. Já os corréus de nomes CARLOS e JORGE, em face das
primariedades, bem como presentes os requisitos legais do artigo 44 e s.s. do Código Penal, ficam substituídas as penas
privativas de liberdades pela medida restritiva de direitos consistente na prestação de serviços para a comunidade pelo tempo
da pena e em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Criminais, bem com por mais 10 dias-multa, a se somar às penas
pecuniárias, bem como no valor mínimo unitário legal. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os nomes dos
acusados condenados, com exceção do corréu VALMIR, deverão ser lançados no rol dos culpados. Apliquem-se aos bens e
valore apreendidos e não devolvidos o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal. Com relação às armas de fogo
apreendidas, não sendo conhecida a propriedade, mormente em face do tempo decorrido, bem como com relação ao distintivo
da polícia civil, determino o perdimento e a destruição imediata pelo interesse público envolvido. Autorizo as cópias necessárias.
Arquive-se oportunamente com as cautelas legais. P.R.I.C. São Paulo, 13 de setembro de 2023. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
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Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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