Processo ativo
Itapeva Xii Multicarteira Fundo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020688-75.2024.8.26.0405
Partes e Advogados
Apelado: Itapeva Xii Mult *** Itapeva Xii Multicarteira Fundo
Advogados e OAB
Advogado: particular, o que não imp *** particular, o que não impede que lhe seja deferida
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1020688-75.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elaine Cristina
Lauriano Prazo - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível nº 1020688-75.2024.8.26.0405
Relator: Ademir de Carvalho Benedito Órgão Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade
da justiça para o processamento deste recurso. Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, cabe ao magistrado, em
cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras do interessado, a quantia
envolvida na demanda, a natureza da ação e os demais elementos constantes dos autos para fins de conceder ou não o
benefício. Nesse contexto, observa-se que a apelante, apesar de declarar sua hipossuficiência, não demonstrou credibilidade
quanto à afirmação, primeiramente, porque está representada por advogado particular, o que não impede que lhe seja deferida
a gratuidade da justiça, mas acresce ao fato de que efetivamente reúne condições financeiras para arcar com as custas
recursais. Além disso, a recorrente foi intimada a apresentar documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, mas deixou transcorrer o prazo in albis. Ora, não pode a parte beneficiar-se de sua própria desídia
e ser agraciada com a benesse pleiteada, se deixou de cumprir o comando judicial, a fim de aferir a alegada insuficiência
de recursos para pagamento das custas. Ainda, cumpre salientar que a parte que oculta informação relevante acerca de
sua condição financeira para obter benefício processual ofende o princípio da boa-fé objetiva e atenta contra a dignidade
da justiça, o que é passível de multa por litigância de má-fé. Por essas razões, intime-se a apelante para recolher as custas
recursais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. Ademir de Carvalho
Benedito Relator A - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond
Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Sem Advogado (OAB: SA) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elaine Cristina
Lauriano Prazo - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível nº 1020688-75.2024.8.26.0405
Relator: Ademir de Carvalho Benedito Órgão Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade
da justiça para o processamento deste recurso. Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, cabe ao magistrado, em
cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras do interessado, a quantia
envolvida na demanda, a natureza da ação e os demais elementos constantes dos autos para fins de conceder ou não o
benefício. Nesse contexto, observa-se que a apelante, apesar de declarar sua hipossuficiência, não demonstrou credibilidade
quanto à afirmação, primeiramente, porque está representada por advogado particular, o que não impede que lhe seja deferida
a gratuidade da justiça, mas acresce ao fato de que efetivamente reúne condições financeiras para arcar com as custas
recursais. Além disso, a recorrente foi intimada a apresentar documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, mas deixou transcorrer o prazo in albis. Ora, não pode a parte beneficiar-se de sua própria desídia
e ser agraciada com a benesse pleiteada, se deixou de cumprir o comando judicial, a fim de aferir a alegada insuficiência
de recursos para pagamento das custas. Ainda, cumpre salientar que a parte que oculta informação relevante acerca de
sua condição financeira para obter benefício processual ofende o princípio da boa-fé objetiva e atenta contra a dignidade
da justiça, o que é passível de multa por litigância de má-fé. Por essas razões, intime-se a apelante para recolher as custas
recursais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. Ademir de Carvalho
Benedito Relator A - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond
Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Sem Advogado (OAB: SA) - 3º andar