Processo ativo
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
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Identificação
Nº Processo: 1160743-21.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Dir *** Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação
Réu(s): Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Dir *** Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não, padronizados, DESPACHO Apelação
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1160743-21.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Teixeira de Farias
- Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação
Cível Processo nº 1160743-21.2024.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado O benefício da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade
da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou
numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma
de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada,
sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não
tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve
a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu
seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete
e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...).
Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, a apelante apresentou os documentos de fls.
749/766, os quais não tem o condão de comprovar a hipossuficiência alegada, mormente pela data dos extratos bancários
apresentados (abril, maio e junho de 2024). Sendo assim, determino a juntada do preparo deste recurso no prazo de 5 dias, sob
pena de deserção (art. 1.007, CPC). São Paulo, 7 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a)
Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB: 502794/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB:
165255/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Teixeira de Farias
- Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação
Cível Processo nº 1160743-21.2024.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado O benefício da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade
da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou
numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma
de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada,
sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não
tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve
a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu
seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete
e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...).
Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, a apelante apresentou os documentos de fls.
749/766, os quais não tem o condão de comprovar a hipossuficiência alegada, mormente pela data dos extratos bancários
apresentados (abril, maio e junho de 2024). Sendo assim, determino a juntada do preparo deste recurso no prazo de 5 dias, sob
pena de deserção (art. 1.007, CPC). São Paulo, 7 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a)
Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB: 502794/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB:
165255/SP) - 3º andar