Processo ativo
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Indefere-
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Identificação
Nº Processo: 1002854-13.2024.8.26.0291
Partes e Advogados
Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Dir *** Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Indefere-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002854-13.2024.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Danilo Souza
Lopes - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Indefere-
se o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. Houve juntada de declaração de IRFP referente apenas a um ano
(exercício 2023, fls. 88/9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6), ao passo que o despacho determinou que fossem encartadas as declarações dos últimos três
anos. Além disso, os extratos bancários, informam transferências, via Pix, de alta monta: Pix em favor de terceiros, no valor
de R$ 710,00, R$ 700,00 e crédito de R$ 1.000,00 (fl. 85/87). Nessas circunstâncias e dada a insuficiência de outras provas,
não há razões para que o recorrente deixe de arcar com as custas processuais, de modo que o benefício deve ser indeferido.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, providencie o apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 4 de abril de 2025. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile
Alesina - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Danilo Souza
Lopes - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Indefere-
se o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. Houve juntada de declaração de IRFP referente apenas a um ano
(exercício 2023, fls. 88/9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6), ao passo que o despacho determinou que fossem encartadas as declarações dos últimos três
anos. Além disso, os extratos bancários, informam transferências, via Pix, de alta monta: Pix em favor de terceiros, no valor
de R$ 710,00, R$ 700,00 e crédito de R$ 1.000,00 (fl. 85/87). Nessas circunstâncias e dada a insuficiência de outras provas,
não há razões para que o recorrente deixe de arcar com as custas processuais, de modo que o benefício deve ser indeferido.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, providencie o apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 4 de abril de 2025. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile
Alesina - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar