Processo ativo
Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Determinada a juntada de documentos pela apelante
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Identificação
Nº Processo: 1067039-85.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vist *** Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Determinada a juntada de documentos pela apelante
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1067039-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vl Comercio de Veiculos
Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Determinada a juntada de documentos pela apelante
(fls. 250), o prazo transcorreu in albis (certidão de fls. 252). Relatado o necessário. A apelante alega não possuir condições
financeiras d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessário, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Admite-se, excepcionalmente, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem comprometer a existência da
empresa. Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade
da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e
§ 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física
afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de
que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para
que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar
a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vl Comercio de Veiculos
Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Determinada a juntada de documentos pela apelante
(fls. 250), o prazo transcorreu in albis (certidão de fls. 252). Relatado o necessário. A apelante alega não possuir condições
financeiras d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e arcar com as custas e despesas processuais, sendo necessário, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Admite-se, excepcionalmente, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem comprometer a existência da
empresa. Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade
da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e
§ 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física
afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de
que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para
que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar
a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º