Processo ativo
Itaú Unibanco S/A - Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se ausente o
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Identificação
Nº Processo: 1052333-63.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Itaú Unibanco S/A - Em análise aos pressupost *** Itaú Unibanco S/A - Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se ausente o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1052333-63.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Léros Energia
e Participações S.a. - Apelante: Adriano Tadeu Deguirmendjian Rosa - Apelante: Kleber Ferreira da Silva - Apelante: Edval
Falcão da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se ausente o
recolhimento do preparo do recurso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justificado por pedido de diferimento de custas formulado em sede recursal. Afirmam,
os apelantes, que passam por momentânea impossibilidade financeira que os impedem de arcar com o recolhimento do
preparo recursal que alcança o limite previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a saber, o vultoso valor de R$
111.060,00 (cento e onze mil e sessenta reais). Acrescentam que a impossibilidade financeira momentânea dos APELANTES
foi causada pelo excesso de penhora realizado na Ação de Execução. A Lei 11.608/03 autoriza o diferimento do recolhimento
da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, nos embargos à execução, desde que comprovada a impossibilidade
financeira de fazê-lo, o que não se verificou no caso em apreço. Com efeito, em razão dos abusos que têm sido cometidos, a
impossibilidade momentânea quanto ao pagamento das despesas processuais deve vir provada por meio de documentos que
evidenciem a precariedade financeira e isto se faz por meio de prova firme e concreta e dados objetivos sólidos, o que não
ocorreu nos autos, para não dar margem a manobras para se furtar ao pagamento das despesas processuais. Os apelantes,
embora descrevam estar enfrentando situação financeira precária, não trouxeram qualquer documento que comprove sua
afirmação, não sendo suficiente para demonstrar tal circunstância a apresentação de extrato bancário e relatório de bloqueios
de ativos financeiros ocorridos há mais de um ano e que, à época, já alcançaram o valor da execução e, certamente, não
serão mais realizados. Nestas circunstâncias, não há que se falar em diferimento de custas, porquanto é um benefício
concedido quando preenchidos requisitos para tanto, cabendo pontuar que o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 é taxativo,
sendo absolutamente pacífica a jurisprudência deste Tribunal acerca do tema, não se admitindo interpretação extensiva
para abarcar situações diversas das ali previstas. Sendo assim, indefiro o pedido de diferimento de custas formulados pelos
apelantes e lhes concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, não sendo caso
de recolhimento em dobro, na medida em que o regime instituído pela Lei 11.608/2003 difere da Lei de Custas revogada
(Lei 4.952/85), onde o diferimento era limitado às custas iniciais. Anote-se que deve ser observada a correção monetária,
porquanto, conforme entendimento jurisprudencial as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Léros Energia
e Participações S.a. - Apelante: Adriano Tadeu Deguirmendjian Rosa - Apelante: Kleber Ferreira da Silva - Apelante: Edval
Falcão da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se ausente o
recolhimento do preparo do recurso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justificado por pedido de diferimento de custas formulado em sede recursal. Afirmam,
os apelantes, que passam por momentânea impossibilidade financeira que os impedem de arcar com o recolhimento do
preparo recursal que alcança o limite previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a saber, o vultoso valor de R$
111.060,00 (cento e onze mil e sessenta reais). Acrescentam que a impossibilidade financeira momentânea dos APELANTES
foi causada pelo excesso de penhora realizado na Ação de Execução. A Lei 11.608/03 autoriza o diferimento do recolhimento
da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, nos embargos à execução, desde que comprovada a impossibilidade
financeira de fazê-lo, o que não se verificou no caso em apreço. Com efeito, em razão dos abusos que têm sido cometidos, a
impossibilidade momentânea quanto ao pagamento das despesas processuais deve vir provada por meio de documentos que
evidenciem a precariedade financeira e isto se faz por meio de prova firme e concreta e dados objetivos sólidos, o que não
ocorreu nos autos, para não dar margem a manobras para se furtar ao pagamento das despesas processuais. Os apelantes,
embora descrevam estar enfrentando situação financeira precária, não trouxeram qualquer documento que comprove sua
afirmação, não sendo suficiente para demonstrar tal circunstância a apresentação de extrato bancário e relatório de bloqueios
de ativos financeiros ocorridos há mais de um ano e que, à época, já alcançaram o valor da execução e, certamente, não
serão mais realizados. Nestas circunstâncias, não há que se falar em diferimento de custas, porquanto é um benefício
concedido quando preenchidos requisitos para tanto, cabendo pontuar que o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 é taxativo,
sendo absolutamente pacífica a jurisprudência deste Tribunal acerca do tema, não se admitindo interpretação extensiva
para abarcar situações diversas das ali previstas. Sendo assim, indefiro o pedido de diferimento de custas formulados pelos
apelantes e lhes concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, não sendo caso
de recolhimento em dobro, na medida em que o regime instituído pela Lei 11.608/2003 difere da Lei de Custas revogada
(Lei 4.952/85), onde o diferimento era limitado às custas iniciais. Anote-se que deve ser observada a correção monetária,
porquanto, conforme entendimento jurisprudencial as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º