Processo ativo
Itaú Unibanco S.a. - Embora as partes tenham
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Identificação
Nº Processo: 0018631-54.2008.8.26.0602
Partes e Advogados
Apelado: Itaú Unibanco S.a. - E *** Itaú Unibanco S.a. - Embora as partes tenham
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0018631-54.2008.8.26.0602 (990.10.574607-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante:
Norival Croce (Justiça Gratuita) - Apelante: Gláucia de Lima Croce - Apelado: Itaú Unibanco S.a. - Embora as partes tenham
aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores,
FEBRABAN e CONSIF, com me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado
pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito,
na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual
momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo
a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para
apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os
recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do
processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira
(Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo de Lima Croce (OAB: 211863/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP)
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante:
Norival Croce (Justiça Gratuita) - Apelante: Gláucia de Lima Croce - Apelado: Itaú Unibanco S.a. - Embora as partes tenham
aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores,
FEBRABAN e CONSIF, com me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado
pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito,
na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual
momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo
a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para
apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os
recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do
processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira
(Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo de Lima Croce (OAB: 211863/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP)