Processo ativo

Itaú Unibanco S/A - Irresignada com o teor da r.sentença de fls. 178, que reconheceu a prescrição

0121599-82.2009.8.26.0100
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Itaú Unibanco S/A - Irresignada com o teor da r.s *** Itaú Unibanco S/A - Irresignada com o teor da r.sentença de fls. 178, que reconheceu a prescrição
Advogados e OAB
Advogado: de beneficiário estará su *** de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0121599-82.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atelier Mecanico
Morcego Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Irresignada com o teor da r.sentença de fls. 178, que reconheceu a prescrição
intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC, apela a empresa executada, Atelier
Mecânico Morcego Ltda. (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 187-194). Pleiteia, em preliminar, a gratuidade da justiça. Alega ainda que os honorários fixados
são irrisórios e não remuneram de forma digna o patrono da executada. Pretende, assim, a majoração da verba honorária
sucumbencial. Recurso bem processado, sem resposta. É o relatório. A decisão de fls. 266 determinou o recolhimento do
preparo em dobro, nos seguintes termos: Fls. 187-194: O recurso de apelação é apenas sobre honorários sucumbenciais, de
modo que se aplica ao caso o artigo 99, §5º deste diploma legal, que assim dispõe: (...) o recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse sentido, ausente a concessão ou mesmo pedido de
gratuidade da justiça ao patrono da empresa autora, e ausente do recolhimento do preparo, para a apreciação do recurso,
recolham o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
do recurso de apelação, em virtude da deserção. Foram opostos embargos de declaração (fls.268-269), os quais foram
rejeitados (fls. 271-273). Foi interposto agravo interno contra tal decisão (fls. 275-279), o qual foi desprovido (fls. 282-285).
Na sequência foram opostos embargos de declaração (fls. 287-290), também rejeitados (fls. 293-297). Inconformada com
a decisão, a apelante interpôs recurso especial (fls. 299-306), o qual foi inadmitido (fls. 328-330). Foi interposto Agravo em
Recurso Especial, autuado sob n.2362957, o qual não foi conhecido, sob a Relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura,
decisão proferida em 16.06.2023. Após, houve a interposição de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, julgado sob
a relatoria do Min. João Otávio de Noronha, ao qual foi negado provimento, julgado em 10.12.2024 (fls. 366-374). Estes autos
retornaram e foram remetidos a esta Relatora para apreciação da apelação. Nesse contexto, tendo a recorrente inobservado
requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo em dobro, como fora determinado, não pode
ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não
conheço do recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 4 de abril de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva
da Fonseca - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Gilma Marcia Martins C de Araujo (OAB: 68261/SP) -
Ana Paula Adala Fernandes (OAB: 163412/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:25
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