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Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 49450 Apelação Cível nº 1021398-40.2024.8.26.0003 Comarca: São Paulo - 2ª
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Nº Processo: 1021398-40.2024.8.26.0003
Vara: Cível do Foro Regional II - Jabaquara Apelante: Neila Roselene Pereira Ramos Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO
Partes e Advogados
Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 49450 Apelação Cível nº *** Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 49450 Apelação Cível nº 1021398-40.2024.8.26.0003 Comarca: São Paulo - 2ª
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Nº 1021398-40.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neila Roselene Pereira
Ramos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 49450 Apelação Cível nº 1021398-40.2024.8.26.0003 Comarca: São Paulo - 2ª
Vara Cível do Foro Regional II - Jabaquara Apelante: Neila Roselene Pereira Ramos Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO
- Não efetuado o recolhimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após a manutenção do
indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do deliberado por esta Turma
Julgadora, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, com relação às demais matérias impugnadas pelo
recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 59/62,
acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Providencie-se o recolhimento da
taxa judiciária, em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia,
através do Portal de Custas, a vinculação do recolhimento ao processo. Oportunamente, arquive-se com baixa, observadas as
cautelas legais. P.R.I.C. Apelação da parte autora (fls. 145/153), sem o recolhimento do preparo e com pedido de reforma da r.
sentença recorrida, na parte em que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. O
recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 168/172). Pelo Acórdão de fls. 178/186, a
Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação, no que se refere ao pedido de reforma da r. sentença recorrida,
na parte em que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando o
recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do
CPC/2015, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após realizado o
recolhimento do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do
preparo pela parte apelante (fls. 213). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de
concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de
preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1.
Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória
movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o
benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o
pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser
aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão
julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária,
deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de
19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA
FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal,
assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP,
relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp
165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso
para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ
extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a
assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da
deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j.
08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio
Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção,
mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de
Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pelo
Acórdão de fls. 178/186, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação, no que se refere ao pedido de reforma
da r. sentença recorrida, na parte em que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte
autora, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neila Roselene Pereira
Ramos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 49450 Apelação Cível nº 1021398-40.2024.8.26.0003 Comarca: São Paulo - 2ª
Vara Cível do Foro Regional II - Jabaquara Apelante: Neila Roselene Pereira Ramos Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO
- Não efetuado o recolhimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após a manutenção do
indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do deliberado por esta Turma
Julgadora, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, com relação às demais matérias impugnadas pelo
recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 59/62,
acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Providencie-se o recolhimento da
taxa judiciária, em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia,
através do Portal de Custas, a vinculação do recolhimento ao processo. Oportunamente, arquive-se com baixa, observadas as
cautelas legais. P.R.I.C. Apelação da parte autora (fls. 145/153), sem o recolhimento do preparo e com pedido de reforma da r.
sentença recorrida, na parte em que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. O
recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 168/172). Pelo Acórdão de fls. 178/186, a
Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação, no que se refere ao pedido de reforma da r. sentença recorrida,
na parte em que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando o
recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do
CPC/2015, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após realizado o
recolhimento do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do
preparo pela parte apelante (fls. 213). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de
concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de
preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1.
Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória
movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o
benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o
pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser
aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão
julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária,
deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de
19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA
FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal,
assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP,
relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp
165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso
para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ
extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a
assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da
deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j.
08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio
Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção,
mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de
Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pelo
Acórdão de fls. 178/186, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação, no que se refere ao pedido de reforma
da r. sentença recorrida, na parte em que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte
autora, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º