Processo ativo

(item 3.3 da contestação) são inexoravelmente

1000849-05.2023.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (item 3.3 da contestaçã *** (item 3.3 da contestação) são inexoravelmente
Advogados e OAB
Advogado: particul *** particular para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ao alegado pelo réu na p.86, o Poder Judiciário, na seara das questões do Direito de Família não se presta a ser “facilitador”
de alterações nessa mesma seara, prestando-se isso sim a regulamentar apenas quando assim não ultimado pelas partes
envolvidas, porque impossível ao Poder Judiciário descer, em sua missão de regulamentação subsidiária, às mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. núcias da vida
das pessoas, inclusive no tocante ao modo como devam se dar as visitas dos progenitores em relação aos filhos. Pela causa de
pedir alinhavada desde já obtempero, pois, ser prescindível toda e qualquer dilação probatória quanto ao pedido de alteração das
visitas, mesmo porque certamente não tem o Poder Judiciário meios para se obter, de pais, a harmonia mínimo que se espera
na consecução dos atos imanentes à guarda e visitas. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de
julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido
de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-
se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência
funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: THAISA TOFETTI POLLI (OAB 418352/SP), FERNANDA GONÇALVES (OAB 489172/
SP), FERNANDA GONÇALVES (OAB 489172/SP), THAISA TOFETTI POLLI (OAB 418352/SP)
Processo 1000849-05.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Família - M.D.A.S. - Manifeste-se a parte autora
acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito para o devido
prosseguimento do feito. - ADV: ERICK RAFAEL SANGALLI (OAB 290234/SP)
Processo 1000962-85.2025.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.C.S.B. - Ciência acerca da Certidão
Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: ABIQUEILA BUENO
MORAES DE OLIVEIRA (OAB 465766/SP)
Processo 1000979-58.2024.8.26.0533 - Imissão na Posse - Imissão - Rubens Koji Miura - Jose Reginato Domingos - - Eleni
Aparecida Estevam Domingos - Vistos. Prestei, nesta data, as informações solicitadas pela E. Instância Superior, que deverão
ser remetidas à C. 7ª Câmara de Direito Privado. No mais, aguarde-se a baixa do recurso de agravo interposto. Int. - ADV:
FERNANDA SALOMON MENDES (OAB 94852/PR), MAGNA IZABEL DE OLIVEIRA (OAB 220898/MG), FERNANDA SALOMON
MENDES (OAB 94852/PR), IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO (OAB 84833/PR), IURI DE PAULA FERNANDES
MACHADO (OAB 84833/PR), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 188496/MG)
Processo 1001131-72.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de
prosseguimento . - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001147-26.2025.8.26.0533 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração de
Registro Público - Patrícia Domingues - - Paulo Eduardo Casagrande Pinto - Vistos. -1- Corrija-se o fluxo do processo, conforme
já determinado na decisão de pp. 27/31. -2- Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a autora trabalha como
vendedora e apresentou extratos bancários que demonstram o recebimento mensal de valores que superam o limite adotado por
este juízo para a concessão do benefício da justiça gratuita, qual seja, R$ 3.262,96, comprovando que autora possui situação
econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Ressalto ainda que a parte autora constituiu advogado particular para
sua representação processual, o que embora não seja impeditivo para concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º,
do CPC, também sinaliza capacidade financeira da autora para arcar com os custos do processo. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o
recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. A análise dos pedidos de emenda e tutela de urgência fica relegada para momento posterior ao cumprimento
desta decisão Intime-se. - ADV: THIAGO MONTEIRO CASTILHO (OAB 513948/SP), THIAGO MONTEIRO CASTILHO (OAB
513948/SP)
Processo 1001162-92.2025.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.S.S. - J.C.A.L.S. - Vistos. - 1 - Considero que,
com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, além de não mais existir o pressuposto objetivo para o decreto do
divórcio, qual seja, o decurso do lapso temporal de separação fática ou da decretação da separação judicial, outrossim inexiste
mais azo à instauração de debate acerca da culpa de algum dos cônjuges pela ruptura da relação conjugal, já que eventual
violação dos deveres conjugais, consoante o novel regramento jurídico, somente autoriza a veiculação de eventual pedido
reparatório, mas em ação autônoma. De fato, para a busca da dissolução do vínculo conjugal validamente estabelecido, pelo
divórcio (único meio possível, hodiernamente), basta a vontade de algum dos nubentes, limitando-se a atuação cognitivo-judicial
ao acertamento das questões relacionadas à guarda e visitas de filhos, a alimentos e à partilha de bens. Nessa senda anoto que
todas as ponderações lançadas pela ré, na contestação, sobre a conduta do autor (item 3.3 da contestação) são inexoravelmente
debalde para o deslinde do feito, o que traz como consequência a falta de interesse de agir da ré, no que concerne à reconvenção
ofertada, que, por isso mesmo, merece ser extinta, sem resolução de mérito. Falta interesse processual à ré, primeiro, porque
para a pretensão de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais é mister, é imprescindível, como
adrede consignado, que se valha, a ré, de uma ação autônoma em desfavor do autor. Falta interesse processual à ré, segundo,
porque as ações de família, tais como a de guarda, de alimentos e de divórcio e reconhecimento e dissolução de união estável
contam com o que se denomina caráter dúplice. Mercê deste caráter dúplice não está a parte ré obrigada, para deduzir uma
pretensão contrária àquela formulada pela parte autora, a propor uma reconvenção. Assim se verificava antigamente, quando
em vigência o provecto CPC, e outrossim se constata hodiernamente, sob a égide do novel CPC. E se não está obrigada a tanto,
evidenciando, assim, a mais completa inutilidade da reconvenção para a finalidade colimada, ou seja, a fixação de alimentos à ré,
ao infante de modo diverso que consta da inicial, ou mesmo o ajuste da guarde e visitas de modo distinto daquele proposto pela
parte autora, considero que é a parte ré carecedora de ação, ou melhor, carecedora de reconvenção, diante da patente, como
assim se me avista, alta de interesse de agir. Em nem se aduza que residiria, a proposição da reconvenção, de uma faculdade
processual da parte ré, porque na exata medida em que, conforme de sobejo adrede assinalado, é completa a inutilidade da
instauração de mais uma lide, há se conferir prevalência, nesse diapasão, ao princípio da economia processual, que está acima
da vontade de qualquer jurisdicionado. Deveras, já pontificou o STJ que Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser
alegada com idêntico efeito prático em contestação. (3ª T. AI 1.127.708-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j.25.8.09, DJ 9.9.09, JTJ
157/188, excerto mencionado in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto
F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 44 ed. atual. e reform. São Paulo : Saraiva, 2012, p.440)
Por todo o adrede explicitado, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC, a
reconvenção apresentada pela ré, o que deverá ser anotado pelo z. Ofício, não obstante os pedidos que constam da contestação
- salvo o de reparação por danos morais - devam e serão conhecidos e deliberados porventura não logrem, as partes, chegar a
um acordo para o fim do casamento como um todo. - 2 - Presentes os requisitos legais, ante a certidão de constatação de p. 76,
CONCEDO a guarda provisória da menor H. L. dos S. em favor de H. S. S., seu genitor, independentemente de qualquer outra
formalidade, regularizando assim a situação fática existente. - 3 - A despeito do eventual desinteresse pelas partes externado,
entendo que é caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, assim se mostrando mister porque para as ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:50
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