Processo ativo

2093693-33.2025.8.26.0000

2093693-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, juízo natural da execução promovida pela Natagem. Discorre
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (iv) Ana Ruth Kleinberger Grozdea e seu advog *** (iv) Ana Ruth Kleinberger Grozdea e seu advogado. Agravam a credora quirografária Ana Ruth
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2093693-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Ruth
Kleinberger Grozdea - Agravante: Fabio Gubnitsky - Agravado: Condominio Edificio Menotti Laudisio - Interessado: Natagem
Comércio Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Neide Perez Gimenez - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to contra a respeitável decisão por meio da qual, nos autos de ação de execução, definiu-se a
ordem de satisfação dos créditos em concurso de credores da seguinte forma: (i) crédito trabalhista; (ii) crédito tributário; (iii)
crédito condominial; (iv) créditos pessoais, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, equiparados
aos créditos quirografários. Também segundo a decisão recorrida, a meação de Yvonne também deve responder pelas
dívidas do executado, ainda que ela não tenha figurado no polo passivo da presente ação, e nem na reclamação trabalhista
(fls. 1.052/1.057 e fls. 1.120/1.121 dos autos em primeiro grau). Nesse sentido, fixou-se a ordem do concurso de credores
nos seguintes termos: (i) Neyde Perez Gimenez e seu advogado; (ii) o condomínio exequente e seu advogado; (iii) Natagem
Comércio Ltda. e seu advogado (iv) Ana Ruth Kleinberger Grozdea e seu advogado. Agravam a credora quirografária Ana Ruth
e seu patrono. A parte agravante sustenta, em resumo, que houve equívoco do Juízo a quo no estabelecimento da ordem de
preferência. Alega que Ana Ruth tem penhora regularmente efetivada sobre o imóvel levado a leilão, averbada em momento
anterior àquela indicada por Natagem Comércio Ltda., outro credor quirografário, que recebeu a preferência na ordem de
credores. Afirma que a constrição judicial em favor de Ana Ruth foi feita em data anterior, conforme certidão de matrícula
do imóvel, com averbação em 26/01/2017. Argumenta que deve ser respeitada a ordem cronológica para fins de rateio e
pagamento. Aduz que a penhora do imóvel a favor da empresa Natagem Comércio Ltda. incide apenas sobre 50% do imóvel
objeto da arrematação, conforme AV 9 da matrícula respectiva. Ainda, afirma que a pretensão de ampliação da penhora para
a totalidade do bem foi expressamente indeferida no juízo de origem (Processo nº 1005409-72.2016.8.26.0100/01), o que foi
ignorado pelo Juízo a quo. Conclui que, ainda que a penhora da credora concorrente fosse anterior, a agravante ainda teria a
preferência, pois a constrição em seu favor recai sobre a totalidade do imóvel. Alega que a decisão agravada, ao reconhecer
a totalidade do imóvel para satisfazer o crédito da agravada Natagem, extrapolou os limites da competência do Juízo,
invadindo a esfera de competência do juízo da 7ª Vara Cível, juízo natural da execução promovida pela Natagem. Discorre
sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e conclui sobre sua preferência em relação aos demais. Requer a
concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão, para que seja reconhecida a anterioridade
da penhora da agravante Ana Ruth, para o reconhecimento da limitação da penhora a favor da credora Natagem em 50% do
imóvel leiloado e para o reconhecimento da preferência do crédito de honorários advocatícios do patrono. (fls. 1/14). Em juízo
de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, razão pela qual se defere
parcialmente a liminar para o fim de conceder, ao menos por ora, efeito suspensivo ao recurso, tão somente para obstar o
levantamento, pela credora Natagem Comércio Ltda. de qualquer valor em seu favor. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a
quo servindo esta decisão como ofício. Intimem-se agravados e terceiros interessados para resposta. Int. - Magistrado(a) Ana
Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Roberto Markovits (OAB: 79375/SP) - Cristian Augusto
Pagliusi Rodrigues (OAB: 209022/SP) - Carlos Augusto de Barros Rodrigues (OAB: 56867/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB:
217530/SP) - Jaqueline Puga Abes (OAB: 152275/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:25
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