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ização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente
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Identificação
Nº Processo: 1508933-42.2024.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 22
Partes e Advogados
Autor: ização judicial específica. Provi *** ização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente
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Nome: ização judicial específica. Provi *** ização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente
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PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 22
qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente
sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o necessário. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1508933-42.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Mariana Medeiros Lenz, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Agostinho de Freitas
Fidelis, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. O requerido, na
forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva Maria
Aparecida Pereira Fidelis, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama
prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de
autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, 06 de junho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1082825-12.2022.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela
de Francisco Alves dos Santos, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º,
84, 85 e 86. O requerido, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Nomeio curadora definitiva Terezinha Alves de Paiva, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do
termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de
alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro
de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada
a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1024020-95.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela
de Vagner Viana da Silva, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84,
85 e 86. O requerido, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Nomeio curadora definitiva Maria Orenice da Silva Viana, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do
termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de
alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro
de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada
a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1505754-03.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Tania Zveibil Zekcer, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Franklin Gregório
da Silva, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. O requerido, na
forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva Maria
Izabel Mota da Silva, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama
prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de
autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida
à requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1001943-92.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Tania Zveibil Zekcer, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Jessica Barbosa
Oliveira, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. A requerida, na
forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curador definitivo
Elizabete Barbosa da Silva, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama
prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de
autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida
à requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente
sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o necessário. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1508933-42.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Mariana Medeiros Lenz, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Agostinho de Freitas
Fidelis, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. O requerido, na
forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva Maria
Aparecida Pereira Fidelis, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama
prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de
autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, 06 de junho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1082825-12.2022.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela
de Francisco Alves dos Santos, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º,
84, 85 e 86. O requerido, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Nomeio curadora definitiva Terezinha Alves de Paiva, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do
termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de
alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro
de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada
a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1024020-95.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela
de Vagner Viana da Silva, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84,
85 e 86. O requerido, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Nomeio curadora definitiva Maria Orenice da Silva Viana, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do
termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de
alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro
de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada
a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1505754-03.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Tania Zveibil Zekcer, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Franklin Gregório
da Silva, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. O requerido, na
forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva Maria
Izabel Mota da Silva, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama
prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de
autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida
à requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO/CURATELA - PROCESSO Nº
1001943-92.2024.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Tania Zveibil Zekcer, na forma da Lei etc., Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Jessica Barbosa
Oliveira, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. A requerida, na
forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curador definitivo
Elizabete Barbosa da Silva, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama
prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de
autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida
à requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º