Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Izaias de Oliveira Ac Sind

5014215-82.2024.0.08.0024
serão desconsideradas.
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Classe: processual "Alvará Judicial",
Vara: do Trabalho de Vitória
Assunto: serão desconsideradas.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Rita de Cassia Az *** Rita de Cassia Azevedo Moraes(OAB:
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
Advogado Rita de Cassia Azevedo Moraes(OAB:
retificação processual, tais como a substituição de advogados e de 3487/ES)
Plurima Réu Brasperola Industria e Comercio S A
endereços.
Advogado Rita de Cassia Azevedo Moraes(OAB:
Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa 3487/ES)
Plurima Réu Industrias Texteis Barbero Sa Teba
reclamada, verifico que a empresa
Advogado R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ita de Cassia Azevedo Moraes(OAB:
reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula 3487/ES)
requerimento de liberação do saldo
Intimado(s)/Citado(s):
remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
- Brasperola Industria e Comercio S A
evidências de que seria a titular do - Industrias Texteis Barbero Sa Teba
direito pleiteado. - Izaias de Oliveira Ac Sind
- Textil Braslinho Sa
Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
devidamente intimada, por DESPACHO
intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ Vistos etc.
A requerente, advogada Dra. Ancelma da Penha Bernardos, OAB-
116.514, de que deverá diligenciar
ES 7777, CPF.: 868.082.907-25, requer seja expedida Certidão de
junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a Habilitação de Crédito de Honorários Advocatícios de sucumbência,
fim de constatar se, de fato, o saldo deferidos pela sentença de fs. 195/199, proferida nestes autos,
transitada em julgado em 01/04/2002, conforme f. 199 verso.
excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
A requerente anexou a fs 448/456 cópia da petição de Incidente de
extrato bancário, sem apontar, de Habilitação de Crédito de Honorários Advocatícios tombada sob o nº
forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de 5014215-82.2024.0.08.0024, distribuído por dependência aos autos
do processo de falência da reclamada e demais empresas do grupo,
autorizar o levantamento dos
autuado sob o nº 0017081-57.2001.8.08.0024, em trâmite na Vara
valores pretendidos. de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES,
Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo conforme decisão daquele h. Juízo, cópia acostada a fs. 456
verso/457.
comprovação cabal e fundamentada
Considerando que nos autos da execução trabalhista concentrada,
de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa RT-0096000-92.2002.5.17.0002, não houve juntada de Certidão de
deverá ingressar com ação própria, Crédito Trabalhista acerca dos honorários de sucumbência da
advogada ora peticionante, conforme parecer do Administrador
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
Judicial da Massa Falida, fs. 452/453.
devidamente vinculada/associada a Defiro o pedido para determinar a atualização dos honorários
este processo, anexando toda documentação probatória da advocatícios na forma requerida, ou seja, com juros e correção
monetária até a data de decretação da falência, 30/05/2005,
titularidade do saldo existente, sob pena
conforme parecer do Administrador Judicial da Massa Falida, fs.
de indeferimento da petição inicial. 452/453 e, após essa data, apenas correção monetária até
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 30/10/2023.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização segundo os
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
parâmetros supra e, após, expeça-se Certidão de Habilitação dos
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via Honorários Advocatícios de Sucumbência em favor da peticionante,
sistema e-doc, que versarem sobre este Dra. Ancelma da Penha Bernardos, OAB/ES7777, CPF.:
868.082.907-25, com data de trânsito em julgado em 01/04/2002, f.
assunto serão desconsideradas.
199 verso.
Juíza Angela Baptista Balliana Kock Ao final, a peticionante deverá devolver estes autos ao Arquivo
Juíza Titular de Vara do Trabalho Judicial.
Em 11/09/2024.
Angela Baptista Balliana Kock
Juíza Titular de Vara do Trabalho
0294100.45.1992.5.17.0001 1233457v1 Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 19-05-
2025 124209
Despacho SEI/TRT17 - 1233323 - Despacho Judicial
Processo Nº RTOrd-0017800-74.2002.5.17.0001
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Processo Nº RTOrd-17800/2002-001-17-00.4
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS
Reclamante Izaias de Oliveira Ac Sind
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS
Advogado Ancelma da Penha Bernardos(OAB:
7777/ES) Despacho Judicial
Reclamado Textil Braslinho Sa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Cadastrado em: 12/08/2025 22:05
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