Processo ativo

J. A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos

0003260-45.2024.8.26.0002
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: J. A. M. (Representando Menor(es)) - Vist *** J. A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos e acha-se empre *** constituído nos autos e acha-se empregada - Recurso improvido (TJSP - Ag.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003260-45.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. V. - Apelada: M. C.
A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por R. C. V., em sede preliminar, consoante a sistemática do artigo 99, §
7º, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Código de Processo Civil. Argumenta que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil, pleiteando a essa Colenda Turma a concessão da gratuidade. É o relatório. 2.
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento do pedido. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas
foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4.º desse diploma, que: A
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O tema, hoje,
vem tratado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, semelhantemente, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98). A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio,
se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz ou exigir prova complementar ou
mesmo afastar o benefício. E os indícios não apoiam mesmo o recorrente. No caso presente, sobreleva a circunstância de que o
próprio autor, ao contestar a demanda, qualificou-se como empresário, sendo sócio da PMinas Brasil Construção Civil e Serviços
Eireli (fls. 429/435) desde junho de 2021, mesmo com sua retirada, em data recente (25 de outubro de 2024) da Pantanal
Construções (fls. 858/864). Tal circunstância não aponta para a hipossuficiência do demandante, bem ao revés, uma vez que
há nos autos, ainda, comprovação de que aufere rendimentos vultosos em sua conta bancária (fls. 475 e seguintes), além de
ser proprietário de veículos luxuosos (fls. 450, 453/454). Ainda que se considerasse, tão somente, as informações apresentadas
na declaração do imposto de renda (fls. 885/894), não poderia o apelante, de qualquer forma, ser agraciado com tal benesse,
pois consta que seus rendimentos seriam de aproximadamente R$ 5.900,00 mensais, patamar superior a três salários mínimos,
que vem a ser o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento dos hipossuficientes e
que vem servindo como parâmetro para a concessão da assistência judiciária pelo tribunal bandeirante. Desse modo, ante a
ausência de comprovação da alegada necessidade, não há como lhe ser concedido o benefício. Tem assim se manifestado a
jurisprudência: Agravo regimental. Justiça gratuita. Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite
o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação
econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória
pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental
improvido. Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida
pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples
do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição,
p. 1.310) (STJ - Ag. Reg. na Med. Cautelar n. 7.324 - 4ª T - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327).
Outrossim, o recorrente constituiu patrono particular; e tal circunstância, embora de per se não conduza ao afastamento do
benefício (artigo 99, § 4º, do novo Estatuto Processual), ao menos corrobora a presunção contrária àquela buscada. Como já
se decidiu: Agravo regimental - Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento - Petição inicial que não está instruída
com o comprovante do pagamento da taxa judiciária, nem com o porte de retorno - Agravante que não se afigura pessoa pobre,
na expressão jurídica do termo - Tem advogado constituído nos autos e acha-se empregada - Recurso improvido (TJSP - Ag.
Reg. n. 341.477-4/0 - Guarulhos - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Flávio Pinheiro - j. 30.03.2004). Agravo de instrumento -
Ação ordinária de indenização - Assistência judiciária - Indeferimento - Admissibilidade - Parte que contratou advogado e não
demonstrou a incapacidade financeira - Recurso desprovido (TJSP - Ag. Inst. n. 346.726-4/1 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Sérgio Gomes - j. 04.05.2004). Justiça gratuita - Declaração do art. 4º da Lei n. 1.060/50 - Presunção relativa,
autorizando o Magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade - Hipótese na qual restou desmerecida diante
do vultoso negócio jurídico objeto da ação, além de contarem os agravantes com advogado constituído - Recurso improvido,
cassada a liminar (TJSP - Ag. Inst. n. 353.673-4/5 - Birigüi - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Waldemar Nogueira Filho - j.
08.06.2004). O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles
casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele, não sendo esta a hipótese ora versada.
3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, que deverá providenciar o recolhimento das custas e
despesas devidas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Decorrido o prazo,
efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. VITO GUGLIELMI Relator -
Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Matheus Antonio Lucena Felix (OAB: 44968/CE) - Suhéllyn Hoogevonink de Azevedo (OAB:
58809/PR) - Adilson Pereira de Azevedo (OAB: 67313/GO) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:15
Reportar