Processo ativo

j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação

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Texto Completo do Processo
j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação
do candidato advogado perante a Instituição, inclusive atestando a existência ou
não de qualquer punição disciplinar;
16.3.1 A fim de atender ao disposto na alínea “j” do subitem 16.3 deste edital, o
candidato não advogado deverá entregar uma declaração, assinada,
atestando que nunca foi inscrito na OAB. O candidato cuja inscrição tenha
sido suspensa ou cancelada deverá entregar a declaração do Conselho
Secional respect ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo referente ao período em que esteve inscrito.
16.3.2 As certidões a que se refere o subitem 16.3 deverão ser emitidas com a
antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data da publicação do Edital de
convocação da Terceira Etapa do certame, excetuando o elencado na alínea
“b” do referido subitem.
16.3.3 Os documentos a que se refere o subitem 16.3 deverão ser apresentados no
original ou por meio de cópia autenticada em tabelionato de notas, não
sendo, em qualquer hipótese, admitida cópia simples.
16.3.4 Serão admitidas certidões emitidas por meio da internet, desde que seja
possível a comprovação de sua autenticidade
16.4 Considera-se atividade jurídica, para os efeitos de inscrição definitiva:
a) aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
b) o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação
anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n. 8.906/1944, art.
1º) em causas ou questões distintas;
c) o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior,
que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
d) o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais,
varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo
por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
e) o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
16.5 A comprovação do efetivo exercício da advocacia, a que se refere a alínea “b” do
subitem 16.4, será realizada mediante a apresentação de certidão de inscrição na
OAB acompanhada de:
a) certidões expedidas por cartórios ou secretarias de juízo, relativamente aos
processos em que haja atuado o(a) candidato(a) como patrono(a) de parte,
contendo obrigatoriamente o número do processo, a natureza da ação e o ato
praticado, na hipótese de advocacia judicial; e
b) cópia autenticada de atos privativos, nas hipóteses de advocacia extrajudicial e/ou
de atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
16.6 É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio
acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em
Direito.
16.7 Os atos de substabelecimento, desarquivamento e juntada não serão considerados
para fins de comprovação do exercício efetivo da advocacia.
16.8 A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou
funções não privativas de bacharel em Direito será realizada mediante certidão
circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas

Disponibilizado - 15/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11766 Caderno de Anexos Página 38 de 72
Cadastrado em: 14/08/2025 14:39
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