Processo ativo

j. em 08/08/2012, DJE de 24/09/2012, RSTJ vol 228, p. 277, Relator: Luis Felipe Salomão - ...

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j. em 08/08/2012, DJE de 24/09/2012, RSTJ vol 228, p. 277, Relator: Luis Felipe Salomão - grifei)Assim, tendo o contrato previsto a
incidência da capitalização de juros, é possível sua cobrança, mesmo que em periodicidade inferior a um ano.Acerca da capitalização
diária de juros, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de Crédito
Bancário Título executivo extrajudicial por definição dada pela Lei nº 10.931/04 Documento que vem acompanhado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. planilha de
cálculo, em obediência à disposição do 2º, do art. 28, da lei citada Capitalização diária de juros permitida, em consonância com o que
restou decidido pelo STJ, em Recurso Especial, processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) Recurso improvido.
(APL 10063195520148260008, 14ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, j. em 10/10/2014, DJ de 11/10/2014, Relatora: Lígia Araújo
Bisogni - grifei)CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Ação revisional - Julgamento de improcedência - A Medida Provisória nº
2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 - Contrato firmado após a
edição da referida medida provisória, com ajuste expresso em relação à capitalização diária de juros - Hipótese em que se admite tal
prática - Ainda que assim não fosse, é permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, 1º, I, da
Lei nº 10.931/2004 - RECURSO NÃO PROVIDO.(APL 00619222220128260002, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, j. em
02/06/2015, DJ de 02/06/2015, Relator: Renato Rangel Desinano - grifei)Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de
Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas.
Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato
tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido.Ressalto, assim, que eventual discordância deveria ter sido discutida no momento
da assinatura do contrato, uma vez que o devedor tinha livre arbítrio para não se submeter às cláusulas do contrato.Assim, a parte
embargante, quando aderiu ao contrato, tinha pleno conhecimento das consequências da inadimplência, de modo que não cabe ao Poder
Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, somente porque o contrato, diante da mora do devedor, tornou-se desvantajoso
para ela.No entanto, com relação à comissão de permanência, verifico que assiste razão à parte embargante. Vejamos.Os custos
financeiros da captação em CDI refletem o custo que a CEF tem para obter no mercado o valor que emprestou e não foi restituído. Seu
pressuposto é compensar o credor do custo da captação do dinheiro.Observo que a adoção da taxa de CDI como parâmetro para pós-
fixação do valor da comissão de permanência não caracteriza unilateralidade. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes
ao assinarem o contrato, e varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.Contudo, a jurisprudência já se encontra pacificada no
sentido de que ela não pode incidir quando cumulada com correção monetária, porque, neste caso, haveria a incidência de dupla
atualização monetária. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO.
JUROS. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÁLCULO. TAXA
MÉDIA DE JUROS DE MERCADO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não merece reforma a decisão agravada que,
ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários,
estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em
relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição
constante da lei de Usura, devendo prevalecer, o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.2. A comissão
de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem
com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite
máximo a taxa do contrato. ... (grifei)(AGRESP n. 200201242230, 4ªT do STJ, j. em 10.8.04, DJ de 30.8.04, Rel: FERNANDO
GONÇALVES)Também, de acordo com a jurisprudência assente do Colendo STJ, a comissão de permanência não pode ser aplicada
conjuntamente com os juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes da mora.
Confira-se:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL
EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. 1. (...) 2. (...) 3. No período de inadimplência contratual, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo inacumulável
com a cobrança de juros remuneratórios (taxa de rentabilidade) juros moratórios e multa, pois tal comissão já abrange correção monetária
e juros, tanto remuneratórios como moratórios, ou outros encargos e punições gerados pela mora, consoante a pacífica jurisprudência
emanada do STJ. 4. Apelação do Embargante parcialmente provida para decretar a prescrição da pretensão de exigir parcelas anteriores
a 07/03/2000, relativas a juros e encargos acessórios, bem como para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade da comissão de
permanência. (grifei)(AC n.º 2006.38.11.006459-4/MG, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 232,
Relator FAGUNDES DE DEUS)Filio-me ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e verifico, por meio dos
demonstrativos de débito, juntados aos autos (fls. 85/89, 90/91 e 92/96), que a CEF fez incidir, indevidamente, a comissão de
permanência cumulativamente com juros de mora e multa contratual.Assim, faz jus, a parte embargante, à redução do valor da dívida
indicado pela CEF, já que há cumulação indevida de encargos, devendo ser excluídos os juros de mora e a multa contratual.Diante do
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que a CEF recalcule o débito da parte embargante, de modo a
excluir os juros de mora e a multa contratual, que incidiram cumulativamente com a comissão de permanência.Tendo em vista que a
embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno os embargantes, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de
Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no
Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a serem rateados por eles, nos termos do artigo 85, 2º
do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas. A execução dos mesmos, com relação aos embargantes José
Roberto e Newton Carlos, fica condicionada à alteração da situação financeira dos mesmos, conforme disposto no artigo 98, 3º do Novo
Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0000976-59.2016.403.6100.Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO
MARQUESJUÍZA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 138/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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