Processo ativo
J. H. C.
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Identificação
Nº Processo: 1520849-11.2023.8.26.0228
Partes e Advogados
Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado *** M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Freitas Filho - DERAM PARCIAL
Autor(es): J. H. C., Apelante: D. R. de A., Apelado: M. P. do E. *** J. H. C., Apelante: D. R. de A., Apelado: M. P. do E. de S. P., Magistrado(a) Freitas Filho, DERAM PARCIAL
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1520849-11.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. A. de S. e outro
- Apelante: J. H. C. - Apelante: D. R. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Freitas Filho - DERAM PARCIAL
PROVIMENTO aos apelos defensivos para condenar JONATHAN H. C. e DHALTON R. DE A. às penas de 07 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. semiaberto, e o pagamento de 20 dias-multa, no piso, e MANASSES A. DE S. e PAULO G.
DA S. às penas de 09 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 22 dias-multa,
no piso, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.Comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais.
Arrematando-se, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva são idôneos e persistem até o
presente momento, não há qualquer motivo para determinar sua cassação. Assim, mantém-se a prisão preventiva. Recomendem
se os réus na prisão em que se encontram. V.U - - Advs: Jose Lopes Demori (OAB: 125382/SP) - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Erika Ramos da Silva Miranda de Oliveira (OAB: E/RM) (Defensor Público) - Karina Cristine
da Conceição Carmo (OAB: 391637/SP) - 8º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. A. de S. e outro
- Apelante: J. H. C. - Apelante: D. R. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Freitas Filho - DERAM PARCIAL
PROVIMENTO aos apelos defensivos para condenar JONATHAN H. C. e DHALTON R. DE A. às penas de 07 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. semiaberto, e o pagamento de 20 dias-multa, no piso, e MANASSES A. DE S. e PAULO G.
DA S. às penas de 09 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 22 dias-multa,
no piso, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.Comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais.
Arrematando-se, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva são idôneos e persistem até o
presente momento, não há qualquer motivo para determinar sua cassação. Assim, mantém-se a prisão preventiva. Recomendem
se os réus na prisão em que se encontram. V.U - - Advs: Jose Lopes Demori (OAB: 125382/SP) - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Erika Ramos da Silva Miranda de Oliveira (OAB: E/RM) (Defensor Público) - Karina Cristine
da Conceição Carmo (OAB: 391637/SP) - 8º Andar