Processo ativo

J.P.

0000483-95.2025.8.26.0279
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: EXECUÇÃO DA PENA
Vara: 1ª VARA
Partes e Advogados
Autor: J. *** J.P.
Nome: do exeque *** do exequente junto
Advogados e OAB
Advogado: 492241/SP - Eman *** 492241/SP - Emanuelly Gelin Cruz
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá o Inss trazer aos autos cópia do laudo médico realizado no âmbito administrativo
(sistema Sabi), bem como informações do CNIS e de benefícios previdenciários anteriores (sistema Plenus). Após à perícia,
laudo no prazo de 30 dias. Anoto, outrossim, que a citação do Inss para responder à demanda será realizada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. após a produção
da prova pericial. Desde já o juízo apresenta os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito (quesitos unificados indicados
pela recomendação conjunta n.º 01/2015 do CNJ) anexo a esta decisão. No mais, permanece a decisão de fls. 84/85 tal como
lançada. Intime-se. - ADV: ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB 440341/SP)
Processo 0000483-95.2025.8.26.0279 (processo principal 1000233-50.2022.8.26.0279) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Aparecida Rodrigues dos Santos - Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), mediante Portal
Eletrônico, dos termos do cálculo ofertado aos autos e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação. - ADV:
DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP)
Processo 0000484-80.2025.8.26.0279 (processo principal 1002914-90.2022.8.26.0279) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Jadir dos Santos - Primeiramente, esclareça a exequente a inclusão de
honorários advocatícios no percentual de 10% na planilha do débito, vez que a sentença dos autos principais determinou a
fixação na fase de liquidação. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP)
Processo 0001016-88.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Luiz Eduardo
Pereira de Mello - Cobrem-se informações ao perito judicial a respeito da realização da perícia e entrega do laudo. - ADV: ANA
CAROLINA DA SILVA ROXO (OAB 34924/SC), RICARDO BÜCHELE RODRIGUES (OAB 30707/SC)
Processo 1002468-19.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristina Maria Rosa Lima
- Cobrem-se informações ao perito judicial a respeito da realização da perícia e juntada do laudo. - ADV: MURILO HENRIQUE
BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1002856-19.2024.8.26.0279 - Monitória - Contratos Bancários - C.C.L.A.I.P.A.S.C. - Manifeste-se a parte autora,
no prazo legal, sobre a certidão retro. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1003040-72.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fernando Pereira
do Amaral - Cobrem-se informações ao perito judicial a respeito da realização da perícia e juntada do laudo. - ADV: MURILO
HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1500323-98.2022.8.26.0279 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gilson Eduardo de Almeida - Ciência do(s)
Mandado(s) de levantamento eletrônico (MLE) expedido(s). - ADV: ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), JANE
CRISTINA MATOS BRAGA (OAB 492289/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITARARÉ EM 07/05/2025
PROCESSO : 0010949-38.2024.8.26.0521
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
IP-Flagr. : 2020153/2023 - ITARARE
AUTOR : J.P.
EXECTDO : F.J.C.
ADVOGADO : 492241/SP - Emanuelly Gelin Cruz
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1500883-69.2024.8.26.0279
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2295748/2024 - ITARARE
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : DANIEL FERREIRA OLIVEIRA
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2025
Processo 0001242-93.2024.8.26.0279 (processo principal 1001942-86.2023.8.26.0279) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Benedito Moacir Pontes - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença,
alegando a parte executada, em apertada síntese, que a obrigação foi devidamente cumprida, postulando pela exclusão da
multa estipulado pelo juízo A exequente, por sua vez, alega que a executada não cumpriu com a determinação judicial e que a
suspensão do apontamento somente ocorreu mediante a expedição de ofício pelo juízo. Pois bem. No caso, a tutela provisória foi
deferida em 25/09/2023, determinando à executada que não realizasse o protesto ou a negativação do nome do exequente junto
aos órgão de proteção ao crédito. A executada restou devidamente intimada em 29/09/2023 (pág. 58). A exequente postulou
novamente pelo cumprimento da liminar, indicando que o protesto persistia (pág. 93/95). A sentença de mérito, confirmou a tutela
de urgência (pág. 105/106). Em apreciação aos embargos de declaração oposto pelo exequente, foi reconhecido a incidência da
multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento da decisão liminar (pág. 114), determinando
a expedição de ofício ao Cartório de Protesto para levantamento dos protesto. Que restou cumprido em 19/04/2024 (pág. 121).
A multa diária aplicada é medida legal, prevista no art. 536, § 1º, do CPC, e necessária, como no caso, para que se cumpra
a obrigação, ou seja, para obrigar a parte a cumprir a obrigação, tal como especificada, e não de obrigá-la a pagar o valor da
multa e muito menos constituir-se de fonte de enriquecimento da parte. No caso, o valor da multa diária aplicada em R$ 250,00
se mostra adequado à espécie, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo,
porque não abusiva. A multa diária foi concebida exatamente para se evitar o descumprimento da obrigação. Uma vez ocorrido,
como ocorreu no caso sub judice, o crédito da parte autora está definitivamente constituído. Portanto, perfeitamente exigível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:16
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