Processo ativo

J.P.

1001402-83.2024.8.26.0673
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Vara: VARA ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: J. *** J.P.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA
EXECTDO : Agnaldo Alves dos Reis
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1001402-83.2024.8.26.0673
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA
EXECTDO : Ellen Monique Matias Goncalves
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1001403-68.2024.8.26.0673
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : PREFEITUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA
EXECTDO : Ricardo Bento Merencio
VARA : VARA ÚNICA
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE FLÓRIDA PAULISTA EM 18/12/2024
PROCESSO : 1500366-46.2024.8.26.0673
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2372590/2024 - Flórida Paulista
AUTOR : J.P.
AVERIGUADO : D.R.P.
VARA : VARA ÚNICA
FRANCA
Cível
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EWERTON MEIRELIS GONCALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO FRARE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1151/2024
Processo 1017950-96.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Machado - Clínica Sempre
Sorrindo Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de
R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente à soma de metade dos valores pagos pelos serviços odontológico, conforme
fundamentos acima expostos. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso em 23/06/2023 (data indicada
nos recibos juntados às fls. 08/09) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações
do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença
entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a
taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência (art. 406,§3.º,CC). Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará a
parte ré com os honorários advocatícios que, ante o valor irrisório da condenação, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15, arbitro,
por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença,
de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme
Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para
efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406,§3.º,CC); por sua vez, à autora incumbe o pagamento de honorários
advocatícios ao casuístico da ré que, ante o valor irrisório do pedido não acolhido - in casu, parte dos danos materiais -, arbitro
por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos do ajuizamento e com juros de mora
desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo,
essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406,§3.º,CC), observando-
se o art. 98, §3º do CPC, conquanto que beneficiária da Justiça Gratuita. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4%
sobre valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e
retorno dos autos, se o caso. Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1017950-96.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Machado - Clínica Sempre
Sorrindo Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de
R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente à soma de metade dos valores pagos pelos serviços odontológico, conforme
fundamentos acima expostos. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso em 23/06/2023 (data indicada
nos recibos juntados às fls. 08/09) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados até 29/08/2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:15
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