Processo ativo
J.P.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003703-51.2024.8.26.0075
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: 2ª VARA
Partes e Advogados
Autor: J. *** J.P.
Advogados e OAB
Advogado: 436336/SP - Lilian *** 436336/SP - Lilian Simões de Castro
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1003703-51.2024.8.26.0075
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : NH7384-2/2024 - Bertioga
AUTOR : J.P.
AUTOR : Fabio Silva
ADVOGADO : 436336/SP - Lilian Simões de Castro
AUTOR DO FATO : Desconhecido
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1501396-13.2022.8.26.0536
CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CF : 21 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 02862/2022 - Bertioga
AUTOR : Justiça Pública
RÉU : JOSE MILTON ARAUJO
ADVOGADO : 426870/SP - Jaqueline Aparecida Sousa de Santana
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1504674-51.2024.8.26.0536
CLASSE : AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
IP-Flagr. : 2367540/2024 - Bertioga
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : CÉLIO ALEXANDER SILVA DUARTE
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1504685-80.2024.8.26.0536
CLASSE : AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
IP-Flagr. : 2368413/2024 - Bertioga
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : MYLLER DE ASSUNÇÃO LEITE
VARA : 1ª VARA
BILAC
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO ALEXANDRE SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSVALDO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1086/2024
Processo 0001095-95.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Valdério Vendrame Vidoto - Vistos. I- DO COMUNICADO
CG n.º 851/2024 - Mutirão Processual Penal Em cumprimento ao Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n.º 851/2024, bem
como em atenção à Portaria da Presidência do Conselho Nacional da Justiça n.º 278 de setembro de 2024, que determinaram a
realização de mutirão nas execuções de pena, conforme listagem recebida, no período de 01 a 30 de novembro de 2024, estes
autos foram certificados e remetidos para análise a fim de ser garantido o cumprimento do Decreto presidencial n.º 11.846/2023,
o qual concede indulto e comutação de penas e dá outras providências. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela
deferimento do benefício de que trata aludido Decreto desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo nele previstos
(fls. 606/608). Conforme cálculo de fls. 609/611 e 614, o reeducando não cumprira 2/3 (dois terços) do crime impeditivo até a
edição do mencionado Decreto, nos termos do parágrafo único do artigo 9.º Ante o exposto, indefiro os benefícios do indulto e
da comutação de penas previstos no Decreto n.º 11.846/2023, por ausência do requisito objetivo. Intimem-se. II- PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DO DOMICÍLIO (fls. 597/598). Trata-se de requerimento de lavra do reeducando pelo qual solicitou
autorização para participar da cerimônia de posse de sua mulher, Renée Crema Vidoto, no cargo de prefeita do município de
Gabriel Monteiro/SP, em 01/01/2025, às 10 horas. O Ministério Público não se opôs (fls. 606/608). É o relatório. Decido. O pedido
comporta deferimento. À luz da explanação trazida pelo reeducando, e considerando que a execução criminal tem como objetivo
proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado (artigo 1.º caput, da Lei n.º 7.210/1984), é oportuno
não afasta-lo de momento tão importante de sua família representado pelo evento ao qual pretende o reeducando comparecer,
que é a posse de sua mulher no cargo de prefeita municipal de Gabriel Monteiro/SP. Ante o exposto, defiro o pedido de fls.
597/598 e autorizo o reeducando a comparecer à cerimônia de posse da prefeita eleita no município de Gabriel Monteiro/SP, no
dia 01/01/2025, às 10 horas e, tão logo se encerre o cerimonial, ressalto que deverá o reeducando retornar ao seu domicílio,
nos termos das condições do período de prova já estabelecidos quando da concessão do livramento condicional. Expeça-se
autorização, para estes específicos fins, com a ressalva indicada. Comunique-se as Polícias Civil e Militar de Gabriel Monteiro/
SP, encaminhando-se cópia desta decisão. III- PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS
(fls. 599/600). Trata-se de requerimento formulado pelo executado a fim de prestar serviço voluntário na Prefeitura Municipal
de Gabriel Monteiro/SP a partir do dia 02/01/2025. Alega ser marido da prefeita eleita daquela urbe e que contribuirá com
o desenvolvimento da cidade, e que tal trabalho está previsto pela lei municipal n.º 1.535/2009. O Ministério Público opôs-
se (fls. 606/608). É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhida. De início, quando advertido (fls. 433), o reeducando
comprometeu-se a atender as condições do livramento condicional, dentre as quais não há previsão para prestação de serviços
voluntários. Ao encontro disso, a reincidência do reeducando foi verificada quando da aplicação das penas pelos Juízos de
conhecimento, o que, conforme expressa vedação legal, impediu a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos
consistente na prestação de serviços à comunidade. Outrossim, o reeducando não demonstrou a necessidade, a urgência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1003703-51.2024.8.26.0075
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : NH7384-2/2024 - Bertioga
AUTOR : J.P.
AUTOR : Fabio Silva
ADVOGADO : 436336/SP - Lilian Simões de Castro
AUTOR DO FATO : Desconhecido
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1501396-13.2022.8.26.0536
CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CF : 21 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 02862/2022 - Bertioga
AUTOR : Justiça Pública
RÉU : JOSE MILTON ARAUJO
ADVOGADO : 426870/SP - Jaqueline Aparecida Sousa de Santana
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1504674-51.2024.8.26.0536
CLASSE : AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
IP-Flagr. : 2367540/2024 - Bertioga
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : CÉLIO ALEXANDER SILVA DUARTE
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1504685-80.2024.8.26.0536
CLASSE : AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
IP-Flagr. : 2368413/2024 - Bertioga
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : MYLLER DE ASSUNÇÃO LEITE
VARA : 1ª VARA
BILAC
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO ALEXANDRE SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSVALDO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1086/2024
Processo 0001095-95.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Valdério Vendrame Vidoto - Vistos. I- DO COMUNICADO
CG n.º 851/2024 - Mutirão Processual Penal Em cumprimento ao Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n.º 851/2024, bem
como em atenção à Portaria da Presidência do Conselho Nacional da Justiça n.º 278 de setembro de 2024, que determinaram a
realização de mutirão nas execuções de pena, conforme listagem recebida, no período de 01 a 30 de novembro de 2024, estes
autos foram certificados e remetidos para análise a fim de ser garantido o cumprimento do Decreto presidencial n.º 11.846/2023,
o qual concede indulto e comutação de penas e dá outras providências. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela
deferimento do benefício de que trata aludido Decreto desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo nele previstos
(fls. 606/608). Conforme cálculo de fls. 609/611 e 614, o reeducando não cumprira 2/3 (dois terços) do crime impeditivo até a
edição do mencionado Decreto, nos termos do parágrafo único do artigo 9.º Ante o exposto, indefiro os benefícios do indulto e
da comutação de penas previstos no Decreto n.º 11.846/2023, por ausência do requisito objetivo. Intimem-se. II- PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DO DOMICÍLIO (fls. 597/598). Trata-se de requerimento de lavra do reeducando pelo qual solicitou
autorização para participar da cerimônia de posse de sua mulher, Renée Crema Vidoto, no cargo de prefeita do município de
Gabriel Monteiro/SP, em 01/01/2025, às 10 horas. O Ministério Público não se opôs (fls. 606/608). É o relatório. Decido. O pedido
comporta deferimento. À luz da explanação trazida pelo reeducando, e considerando que a execução criminal tem como objetivo
proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado (artigo 1.º caput, da Lei n.º 7.210/1984), é oportuno
não afasta-lo de momento tão importante de sua família representado pelo evento ao qual pretende o reeducando comparecer,
que é a posse de sua mulher no cargo de prefeita municipal de Gabriel Monteiro/SP. Ante o exposto, defiro o pedido de fls.
597/598 e autorizo o reeducando a comparecer à cerimônia de posse da prefeita eleita no município de Gabriel Monteiro/SP, no
dia 01/01/2025, às 10 horas e, tão logo se encerre o cerimonial, ressalto que deverá o reeducando retornar ao seu domicílio,
nos termos das condições do período de prova já estabelecidos quando da concessão do livramento condicional. Expeça-se
autorização, para estes específicos fins, com a ressalva indicada. Comunique-se as Polícias Civil e Militar de Gabriel Monteiro/
SP, encaminhando-se cópia desta decisão. III- PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS
(fls. 599/600). Trata-se de requerimento formulado pelo executado a fim de prestar serviço voluntário na Prefeitura Municipal
de Gabriel Monteiro/SP a partir do dia 02/01/2025. Alega ser marido da prefeita eleita daquela urbe e que contribuirá com
o desenvolvimento da cidade, e que tal trabalho está previsto pela lei municipal n.º 1.535/2009. O Ministério Público opôs-
se (fls. 606/608). É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhida. De início, quando advertido (fls. 433), o reeducando
comprometeu-se a atender as condições do livramento condicional, dentre as quais não há previsão para prestação de serviços
voluntários. Ao encontro disso, a reincidência do reeducando foi verificada quando da aplicação das penas pelos Juízos de
conhecimento, o que, conforme expressa vedação legal, impediu a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos
consistente na prestação de serviços à comunidade. Outrossim, o reeducando não demonstrou a necessidade, a urgência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º