Processo ativo

J.P.

1502061-08.2025.8.26.0606
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: :TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: :ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Partes e Advogados
Autor: J. *** J.P.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
VARA :ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
PROCESSO :1502061-08.2025.8.26.0606
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3039739/2025 - Suzano
AUTOR : J.P.
AUTOR DO FATO : A.Y.T.
VARA :2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502813-77.2025.8.26.0606
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2235756/2025 - Suzano
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : CARLOS ROBERTO NERY DO A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARAL
VARA :ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
TATUÍ
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALQUÍRIA DA SILVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2025
Processo 0003283-02.2023.8.26.0624/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Rodrigo Holtz Guerreiro - Vistos.
Expeça-se MLE em favor do Requerente, nos moldes indicados no Formulário de fl. 64. Após, intime-se a parte autora para que
informe se satisfeita a obrigação - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)
Processo 0005267-21.2023.8.26.0624/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Vitor de Lião - Vistos. Expeça-se
MLE em favor do Requerente, nos moldes indicados no Formulário de fl. 22. Após, intime-se a parte autora para que informe se
satisfeita a obrigação - ADV: VITOR DE LIÃO (OAB 425522/SP)
Processo 0005492-41.2023.8.26.0624/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Rodrigo Holtz Guerreiro - Vistos.
Expeça-se MLE em favor do Requerente, nos moldes indicados no Formulário de fl. 63. Após, intime-se a parte autora para que
informe se satisfeita a obrigação - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB
469521/SP)
Processo 0012355-28.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Renato Androszczuk Marques - Vistos. Trata-se de
Execução Fiscal proposta por MUNICIPALIDADE DE CESÁRIO LANGE, distribuída aos 30/10/2014, há mais de dez (10) anos,
em face de Renato Androszczuk Marques, a fim de cobrar AUTO DE INFRAÇÃO - FISCALIZAÇÃO, atinente(s) ao(s) exercício(s)
de 2013, com valor global de R$ 750,94. Determinada a citação em 16/07/2015, a carta de citação retorna devolvida pela
agência postal sem informar o motivo da devolução (fl. 06/vº), provocando novo requerimento citatório, em 12/05/2016
(protocolo), cuja carta retorna novamente negativa, sem informação do motivo da devolução (fl. 14). Nesse contexto, em
10/02/2017 (protocolo), a Municipalidade requer pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD (fl. 17), cuja resposta inconclusiva
é juntada a fl. 19, provocando novo requerimento de citação, em 21/11/2017, em endereço no município de Conchas-SP, obtido
pela Municipalidade junto ao SPC (fl. 22/23), cuja carta retorna positiva recepcionada, em 09/03/2018, por “Renato A. Marques”
(fl. 29). Pelo Juízo é determinado, em 24/04/2018, o desentranhamento dos Embargos à Execução de fl. 30/43, considerando
que devem ser distribuídos por dependência e em formato digital, à luz do despacho de fl. 44. Dando início à busca de bens, em
29/06/2018, a Municipalidade requer a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD (fl. 48), que resulta infrutífera, conforme
certidão de fl. 51. Ciente da tentativa frustrada de penhora pelo sistema BACENJUD, em 19/11/2018 (protocolo), a Municipalidade
requer a suspensão do feito em razão de acordo de parcelamento do débito em 55 parcelas mensais e sucessivas, com
encerramento em 10/05/2023 (fl. 54), sem garantias, sem colacionar aos autos algum termo de confissão de débitos fiscais e
sem transparecer o subscritor e a sua localização em determinado endereço. Destarte, a credora opta por anunciar o caminho
da via administrativa própria de cobrança, - menos eficiente do que o protesto,e que paralisa feito judicial, no estado de não
localizados bens - atividade tributada-, com o que assume o risco do inadimplemento e de não ter, por tudo isso, como encontrar
bens, a ferir, certamente, a utilidade do processo judicial (interesse de agir utilidade), uma vez que tudo volta descumprido, sem
informar com quem fez o acordo e onde podem ser localizado esse alguém e seus bens, para ter efetivo prosseguimento a
execução fiscal. Como resultante, tudo resta sem segurança com quem o objeto do “acordo” foi tratado, sendo que a fim de ser
tratado com alguém é preciso saber seu paradeiro, o que, também, foi omitido pela Exequente. Ainda mais que a exequente não
comprovou ter sido o parcelamento firmado, com segurança, com quem é parte, de modo que não suspende a prescrição em
face da verdadeira parte. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO dos exercícios de 2014 a
2018. Municipalidade exequente que requereu a suspensão do feito em razão de acordo de parcelamento. Decisão que
condicionou a análise do pedido de suspensão mediante a apresentação do termo da avença, a fim de analisar seus requisitos.
Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento, com observação. A notícia de ajuste entre as partes implica
na suspensão da demanda pelo prazo estipulado para a quitação da obrigação ou até que seja noticiada a falta de pagamento
das parcelas, não cabendo ao Juízo a quo à análise do mérito da avença. Interrupção da prescrição (art. 174, IV, do CTN) e
suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), contudo, que somente ocorrem se a avença foi efetivada
pelo próprio devedor. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041011-72.2023.8.26.0000; Relator
(a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do
Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023). Visando melhor análise do tributo cobrado nos autos, pelo Juízo é
determinado a juntada pela exequente de cópia da Lei Municipal nº 769/1993, à luz do despacho de fl. 55. Sem apresentar cópia
da lei Municipal, em 16/05/2019 (protocolo), a Exequente apenas informa o endereço eletrônico onde poderá ser obtido
informações sobre as leis municipais e requer a juntada do processo administrativo que deu ensejo a CDA (fl. 58/122), tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:48
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